§ 1. A Câmara Apostólica, presidida pelo Cardeal Camerlengo da
Santa Igreja Romana, com a colaboração do Vice-Camerlengo e dos outros Prelados
de Câmara, desempenha sobretudo as funções que lhe são atribuídas pela especial
lei relativa à sé Apostólica vacante.
§ 2. Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante é direito e dever
do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana pedir, também por meio de um seu
delegado, a todas as Administrações dependentes da Santa Sé os relatórios sobre
o próprio estado patrimonial e económico, bem como as informações sobre os
assuntos extraordinários que estejam eventualmente em curso, e pedir também à
Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé o balanço geral da receita e da
despesa do ano precedente, bem como o orçamento para o ano seguinte. Ele deve
submeter esses relatórios e contas ao Colégio Cardinalício.