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TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
DISCURSO DO CARDEAL MARIO F. POMPEDDA, NO
INÍCIO DO ANO ACADÉMICO DO "STUDIUM ROMANAE ROTAE"
6 de Novembro de 2002
"O JUIZ ECLESIÁSTICO"
"É inútil invocar
novos textos legislativos [...]
se não houver pessoas
sábias e peritas
que saibam fazer viver a lei
com sabedoria, justiça e caridade(1)"
Desejo exprimir antes de mais o meu
reconhecimento a Sua Excelência o Decano da Rota Romana pelo convite que me
dirigiu para fazer este discurso inaugural do Ano Académico do Studium
Romanae Rotae. O longo e afectuoso hábito que experimentei com esta nobre
Instituição, permite-me afirmar que nunca o deixei, mesmo quando o Santo Padre
quis que eu assumisse o cargo de Prefeito no Supremo Tribunal da Signatura Apostólica.
Apresento a minha saudação a todos os
presentes, os Reverendíssimos Auditores da Rota Romana, os Respeitosíssimos
Advogados da Rota e os alunos que começam ou prosseguem os estudos na Rota.
Introdução
O tema sobre o qual gostaria de conversar com
este eleito Auditório debruça-se sobre o Juiz Eclesiástico. De facto,
penso que é partilhada a opinião de que, entre os múltiplos temas-objecto de
estudo e de investigação no âmbito do direito canónico em geral e processual
em particular, são dedicados pouco espaço e atenção àquele que,
inevitavelmente, é o protagonista (dominus) da acção processual, isto
é, o juiz. E se surge uma sensibilidade qualquer no que se refere às questões
relativas à sua competência ou à sua actividade processual, entendida em
sentido dinâmico, pouco, demasiado pouco, na minha submissa opinião, se
concede à pessoa do juiz.
Esta carência pode depender, e de facto
poder-se-ia demonstrar, da prevalecente orientação formalista com que no
direito continental europeu e, parcialmente, como de reflexo, também no direito
canónico, se olha para o fenómeno jurídico. Kelsen deu o exemplo separando
definitivamente direito e realidade, "dever ser" e
"ser", assim como também inculcando a radical separação entre
conceito de validade e o de efectividade da norma jurídica. No âmbito
da sociologia do direito e no delineamento pragmático e realista, no qual se
considera o fenómeno jurídico como facto ou, no máximo, como a profecia ou a
probabilidade do que o juiz pronunciará de facto, é mais profunda a
sensibilidade a tudo o que realmente iunfluenciará a pessoa do juiz (deste
juiz) na determinação da decisão judicial. Neste caso o apuramento da locução
da lei ou a ponderação da doutrina prevalecente, e até a análise
pormenorizada dos precedentes jurisprudenciais e da sua ratio, é
acompanhada de maneira igual da análise psicológica dos mecanismos e dos fenómenos,
os mais concretos, que incidirão sobre a sensibilidade do juiz e poderão fazer
com que ele tome uma decisão em vez de outra.
A nossa formação jurídica, não já
formalista, mas contudo sinceramente atenta à ontologia, impede-nos esta deriva
(juridicamente falando), fazendo com que estejamos mais atentos ao justo
do que ao pronunciado. Também considero que deve crescer a sensibilidade
e a atenção por parte de todos os componentes do mundo jurídico, em relação
àquele que, isto é a pessoa, está chamado a "dar justiça" e a
"proclamar justiça".
O Código de Direito Canónico
Mesmo se o género literário do Código, e
mais em geral o normativo, é sóbrio e está orientado para a práxis, não são
escassas as indicações que se referem à pessoa do juiz, culto no
desenvolvimento do seu ministério de justiça.
Não considero inútil uma "leitura"
das mesmas, quer para não "correr em vão" alhures, descuidando os
textos normativos mais imediatos, quer pela necessidade de esclarecer também
tudo o que os textos normativos contêm de implícito.
Os juízes devem ser ordinariamente clérigos,
de fama íntegra e doutores em direito canónico ou pelo menos diplomados (cf. cân.
1421). No caso de Vigários judiciais e Vigários judiciais adjuntos, ou
seja, daqueles que normalmente presidem a um colégio
judicial e nele desempenham uma função directiva e autorizada, muito além da
mera presidência formal, é exigido para além disso que sejam sacerdotes e não
tenham menos de trinta anos (cf. cân. 1420 4).
Para os Juízes da Rota é exigido que sejam "sacerdotes [...], maturae
aetatis, laurea doctorali saltem in utroque iure parediti, honestae vitae,
prudentiae et iuris peritia praeclari" (art. 3 1 Normae Rotae Romanae).
Implícita, mas realmente, uma forte indicação
sobre a pessoa do juiz provém da disposição segundo a qual cada juiz deve
avaliar as provas, com vista à decisão, "ex sua conscientia" (cf. cân.
1608 3).
Sem ter em conta, no campo processual, a
disposição empenhativa do cân. 1452 1, no qual se permite e ao mesmo tempo se
impõe ao juiz, sem perder a sua estrutural terciaridade, "uma vez que a
causa tenha sido legitimamente introduzida, de proceder também oficialmente nas
causas [...] que tratam do bem público da Igreja ou da salvação das
almas", ou a árdua tarefa de guiar todo o processo entre as exigências de
rapidez e a exigência de justiça (cf. cân. 1453), bem como a faculdade do próprio
juiz de "praesumptiones, quae non statuuntur a iure, [...]
conic[cere]" (cf. cân. 1586), até ao poder previsto de forjar uma norma
"si certa de re desit expressum legis sive universalis sive particularis
praescriptum aut consuetudo" (cân. 19).
O tríplice perfil do juiz eclesiástico
Concentrando a nossa atenção no juiz, podem
ser evidenciados três perfis da sua pessoa: o perfil humano, o judiciário
e o eclesial.
A necessidade de distinguir, que se coloca na
origem da ciência, não deve induzir em erro. A pessoa é una e única, e esta
unidade (e unicidade) actua realmente nas, e não obstante, necessárias distinções
especulativas. Desta forma, devemos considerar que a humanidade do juiz, o seu
papel profissional e a dimensão espiritual actuam juntas, contemporanea e sinérgicamente.
Se é sem dúvida errado pensar que se pode formar primeiro um homem e depois
introduzi-lo num papel e numa função e, por fim propor-lhe, se é o
caso, uma perfeição ulterior proveniente da espiritualidade, quase uma meta última
a ser atingida no fim, revelar-se-ia de igual modo errado propor ou ter
unicamente em vista um papel e uma função, descuidando, de facto ou até de
direito, qualquer crescimento humano e pessoal, como se se tratasse de algo
alheio, ou até um obstáculo, à profissionalidade da qual deve ser dotado e
com base na qual deverá agir.
Se o primeiro erro não reconhece as interacções
e as integrações que se verificam na unidade da pessoa que dinamicamente
evolui e progride, o outro nega a verdade dos nossos axiomas, segundo os quais a
natura non facit saltus e gratia non destruit sed perficit naturam.
Formação humana, profissional e eclesial devem formar harmoniosamente a pessoa
e a personalidade do juiz eclesiástico.
Perfil humano
Sob o perfil humano exige-se, antes de mais,
que o juiz seja uma pessoa madura. Trata-se precisamente daquela
maturidade sobre a qual, muitas vezes, as sentenças eclesiásticas debatem, e
sobre a qual os juízes intervêm autoritariamente no contexto das causas de
anulação do matrimonio. Aliás, precisamente a elevadíssima percentagem de
causas de anulação matrimonial que têm por objecto a incapacidade psíquica e
psicológica, requer especificamente no juiz uma maturidade pessoal (2).
Alguns requisitos para a nomeação para juiz
parecem destinados a defender e a garantir a existência desta maturidade e
devem ser aplicados de modo rigoroso, penetrando o espírito da norma. Basta
pensar na idade. Não é por acaso que se fala precisamente, na linguagem comum
e normativa, de idade madura.
Além disso, não se pode esquecer que, de
facto e, em vários aspectos, também de direito, a quase totalidade dos juízes
eclesiásticos são sacerdotes. Isto significa que o acesso às Ordens sagradas
já constituiu uma significativa verificação da sua maturidade (3): de
facto, podem ter acesso às Ordens sagradas aqueles que "recta moventur
intentione, debita pollent scientia, bona gaudent aestimatione, integris moribus
probatisque virtutibus atque aliis qualitatibus physicis ordini recipiendo
congruentibus sunt praediti" (cân. 1029). A introdução nos papéis
judiciais canónicos de leigos, homens e mulheres, não poderá prescindir da
necessidade de um confronto com a verificação e o nível de maturidade exigido
aos juizes, na sua qualidade de sacerdotes.
Não é fácil dizer em que consiste esta
maturidade humana e pessoal, necessária e suficiente, num juiz eclesiástico.
Talvez não nos afastemos demasiado da verdade se se identifica com a capacidade
do juiz eclesiástico de se julgar a si mesmo e ao seu tempo.
Antes de mais, a capacidade de se julgar a si mesmo (4):
"De cette étude psychologique que le
juge fera sur lui-même, la première et essentielle conclusion est que, pour
juger les autres, il doit avant tout renoncer à son moi mauvais: amour
propre, paresse, intérêt personnel, préjugés; trop bonne opinion de soi-même,
source de tant de nos errements; sensibilité déréglée avec ses sympaties,
fussent-elles pour la loi, mais au détriment de l'impartialité. Il doit
impitoyablement retrancher, comprimer toutes ces imaginations qui entravent le
jugement droit (5).
Isto significa obter a serenidade de juízo,
que é como o efeito principal da maturidade. Ela consiste na "capacidade
de agir e julgar destacando-se dos próprios e pessoais pontos de vista e opiniões,
de julgar abstraindo-se de qualquer preconceito quer geral quer particular, isto
é, que se refere ao caso; de saber abstrair-se de considerações humanas, políticas
ou sociais; de saber aceitar também a opinião de outrem mesmo se é contrária
à sua (mostrando, por exemplo, indiferença a uma sentença de apelo que
reformule a própria); de saber aceitar na fase de câmara de conselho o parecer
da maioria, ou até do mais jovem; de saber enfrentar e confrontar as razões
dos outros colegas sem prevenção ou qualquer tipo de reserva; e por fim e
sobretudo, saber render-se face às actas e a quanto foi provado, sem jamais
dobrar, através de artifícios instrutórios legais [...], as mesmas actas
segundo uma teoria própria pré-concebida ou de particular orientação,
recordando-se sempre que se for ele quem dá a decisão final, não é contudo o
único protagonista essencial do processo canónico, no qual se impõe [...] o
respeito pelos diferentes papéis" (6).
Mas faz parte da maturidade pessoal também
a capacidade de julgar o próprio tempo. Com efeito, isto não é simplesmente
reconduzível ao conhecimento de factos e acontecimentos. Trata-se de conhecer a
cultura do próprio tempo. Já não é por ter ouvido dizer, mas porque dela
participa.
Usei propositadamente a palavra cultura,
para significar a sua necessária referência antropológica e incluir também
as suas manifestações mais ordinárias.
De facto, o juiz maduro não pode deixar de
conhecer o estilo de vida dos homens de hoje, as suas escalas de valores, o seu
modo de raciocinar, as suas reacções imediatas, irreflectidas, aos
acontecimentos da vida. A esta consciência não pode ligar-se um juízo maduro,
ou seja, que de novo saiba desapegar-se de si, tornando-se capaz de ponderar o
homem de hoje, ou melhor, o seu agir, por aquilo que é, mais do que pelo juízo
moral que deve ser formulado, ou pelo juízo axiológico ou prospectivo ou, com
mais frequência, fácil e superficialmente formulável sobre ele.
O Sumo Pontífice Paulo VI foi mestre ao guiar
a Igreja primeiro, e os juízes, como consequência, nela e para ela, para esta
maturidade, com a finalidade de um juízo maduro:
"[...] é preciso, como o Verbo de
Deus que se fez homem, compenetrar-se, em certa medida, nas formas de vida [...]
é preciso partilhar, sem criar distância de privilégios, ou diafragma de
linguagem incompreensível, os hábitos comuns, que sejam humanos e honestos,
sobretudo o dos mais pequenos, se queremos ser ouvidos e compreendidos. É
preciso, ainda antes de falar, ouvir a voz, ou melhor, o coração do homem;
compreendê-lo, e na medida do possível, respeitá-lo, e no que merece, contentá-lo"
(7).
Do mesmo modo deveria fazer reflectir um
trecho raramente citado do célebre discurso de Pio XII à Sacra Rota Romana a
respeito do conceito de certeza moral. Depois de ter cuidadosamente descrito o
seu conceito, o Sumo Pontífice recorda a unidade do
juiz, que não deve estar dividido entre convicção pessoal e uma
diferente decisão procedente das mesas processuais (8); e conclui:
"Contudo, a confiança, de que os
tribunais devem gozar entre o povo, exige que
sejam evitados e resolvidos, sempre que de qualquer modo
seja possível, semelhantes conflitos entre a opinião oficial dos juízes e os
sentimentos razoáveis do público especialmente culto" (9).
Refiro-me ao facto da recorrência às
chamadas, precisamente, ciências humanas, que fornecem hoje ao juiz
eclesiástico um dos instrumentos mais eficazes para inserir o dado geral,
abstracto e atemporal da lei canónica no caso individual e na contextualidade
da vida dos homens de hoje, enriquecendo e aprofundando ulteriormente o mesmo
dado, que de outra forma não tem dimensão.
O conúbio ou a interdisciplinaridade
realizada hoje entre normativa canónica e ciências humanas pode ser
considerado um dos frutos mais ricos e saborosos dos juízes, no início
sobretudo da Rota, que sulcaram, fortalecidos pelo conhecimento da tradição
jurídica, o mar aberto (e por vezes agitado e incerto) do conhecimento de si do
homem moderno.
O Magistério pontifício, mesmo pondo de
sobreaviso contra excessos, que se escondem em qualquer campo de fronteira,
louva, há muito tempo, por assim dizer, não suspeito (10), "o recurso
feito às disciplinas humanistas em sentido lato, e às
médico-biológicas ou também psiquiátrico-psicológicas em sentido
estricto" (11):
"[...] o "officium caritatis et
unitatis" [...] nunca poderá significar um estado de inércia intelectual,
pela qual da pessoa objecto dos vossos julgados se tenha uma concepção avulsa
da realidade histórica e antropológica, limitada e até invalidada por uma visão
culturalmente ligada a uma ou outra parte do mundo. Os problemas no campo
matrimonial [...] exigem da vossa parte [...] uma atenção inteligente ao
progresso das ciências humanas, à luz da Revelação cristã, da Tradição e
do Magistério autêntico da Igreja. Conservai com veneração tudo o que o
passado nos transmitiu de sã cultura e doutrina, mas acolhei com discernimento,
de igual modo, tudo o que de bom e justo o presente nos oferece" (12).
Perfil judiciário
Depois, o juiz deve sobressair nas virtudes e
nas qualidades próprias daquele que não só está chamado a "fazer justiça",
mas ao qual se recorre como "ad quandam iustitiam animatam" (13).
A primeira destas qualidades é, sem dúvida, a ciência, ou seja, o
conhecimento actualizado e completo da disciplina canónica, quer substantiva
quer processual (14).
O Legislador, mesmo entre notáveis resistências
motivadas pela escassez de Clero da qual sofrem muitas Dioceses, escassez que
depois se converte na falta numérica e na carência de disponibilidade de
juizes eclesiásticos, prescreveu que os juizes possuam os títulos académicos
do doutoramento em direito canónico ou pelo menos o diploma (cf. câns. 1420 4;
1421 3). Foi uma opção corajosa, dizia, devido ao contexto; mas necessária
para a dignidade do ministério do juiz.
Esta tensão, sentida na obra legislativa,
transferiu-se hoje para o Supremo Tribunal da Signatura Apostólica, na sua função
executiva. De facto, o Supremo tribunal é competente na concessão da dispensa
dos títulos académicos exigidos "in casibus particularibus". A graça
da dispensa é concedida omnibus perpensis, considerando sobretudo que
nalguns casos a falta da dispensa comportaria de facto a falta de administração
da justiça, à qual os fiéis têm direito.
O conhecimento e a actualização na
disciplina jurídica por parte dos juízes deve proteger-se de modo particular
daquele perigo já temido na classicidade e real também no âmbito judiciário,
que gostaria de exprimir paradoxalmente, como "lucus a non lucendo",
com a expressão tomista: "Timeo hominem unius libri" (15). Por vezes
a especialidade, ou talvez mais modestamente, a formação obtida numa Escola de
pensamento, por muito prestigiosa que seja, a prática ou a partilha, mesmo só
em virtude da colocação, de uma única corrente jurisprudencial, provoca
rigidez e até sectarismo, que estão muito longe da riqueza e da
"profundidade de campo" daqueles que, apesar de terem optado por uma
linha interpretativa, examinaram primeiro e avaliaram qualquer contributo
magisterial, doutrinal e jurisprudencial com acribologia.
"Este conhecimento supõe um estudo
assíduo, científico, aprofundado, que não se limite a relevar as eventuais
variações em relação à lei anterior, ou a estabelecer o seu sentido
meramente literal ou filológico, mas que consiga considerar também a mens
legislatoris, e a ratio legis, de modo a dar uma visão global que vos
permita penetrar o espírito da [...] lei" (16).
Liberdade e independência podem ser,
além disso, consideradas ad modum unius a ulterior qualidade exigida no
juiz eclesiástico. De facto, a ele é pedido que julgue "ex sua
conscientia" (cân. 1608 3) e inutilmente nos podemos esforçar por limitar
e reduzir a centralidade desta disposição.
Liberdade interior e independência exterior são apenas duas premissas, apesar
de serem fundamentais para o homem-juiz que caminha nesta terra, mas sempre só
duas premissas para o exercício e a manifestação da sua conscientia na
obra de julgar.
O ordenamento jurídico, e especialmente
processual, preocupa-se antes de tudo em garantir e promover a liberdade
interior e a independência exterior. É esta finalidade que anima a disposição
do Código que impõe que o juiz se abstenha de julgar: "causam in
qua ratione consanguinitatis vel affinitatis in quolibet gradu lineae rectae et
usque ad quartum gradum lineae collateralis, vel ratione tutelae et curatelae,
intimae vitae consuetudinis, magnae simultatis, vel lucri faciendi aut damni
vitandi, aliquid ipsius intersit" (cân. 1448 1).
Só quem conhece a gravidade do officium
iudicandi e do delictum do qual se tornam culpáveis os juizes se,
"cum certe et evidenter competentes sint, ius reddere recusent" (cân.
1457 1), pode avaliar adequadamente a preocupação do ordenamento jurídico de
salvaguardar o juiz do interesse, de qualquer tipo de interesse nas causas que
lhe são submetidas, até admitir, aliás, prescrever a sua abstensão.
Por conseguinte, o juiz fiel a este espírito
do direito processual, deve procurar a liberdade interior e a independência
exterior antes de mais através da fuga do enriquecimento material pessoal, até
à estima da pobreza. Exigem esta forte disposição pessoal e esta
atitude de vida as severas prescrições penais, que a Igreja sempre previu (17)
e ainda hoje contempla no Código (18) e nas leis especiais (19). Defendem e
favorecem de igual modo este espírito, as normas
que prevêem uma remuneração digna para o desempenho do cargo judicial (20).
Exige-o muito mais a soberania do juizo: só o desapego da riqueza
afasta o juiz do "inter-esse" no juízo e lhe permite "esse-super"
partes no mesmo juizo.
De modo análogo favorece a liberdade interior
e a independência exterior do juiz o seu hábito de discrição.
Trata-se da discrição nas relações sociais: não pode objectivamente
acontecer que um juiz, imerso nas numerosas relações de carácter económico,
profissional, social, político e mundano, e, para o juiz eclesiástico, em
numerosas relações também de carácter pastoral, missionário e apostólico,
possa (iludir-se de) de se manter equânime e imparcial no momento em que é
chamado a prestar justiça. Aquelas relações facilmente se tornarão, às
vezes até ignara ou inconscientemente, vínculos e influências que,
indevidamente, se acrescentarão ao único critério da consciência do juiz, ou
constituirão para o juiz um vínculo que, para dele se libertar, seria necessária
uma força muito superior à que, comummente, é disponível.
Sem contar que esta discrição e austeridade
nas relações externas habituarão o juiz àquela solidão, de natureza muito
diferente, que ele experimenta todas as vezes que é chamado ao cargo de julgar:
"[Ele] deve ser deixado sozinho para
que forme para si uma convicção pessoal, sem interferências externas de
qualquer género. E esta solidão deve ser total e absoluta e respeitada também
pelos membros do mesmo colégio, devido à dignidade da função e das pessoas
[...]. No momento em que o juiz se apresenta para dar a sua resposta à
dúvida proposta não pode partilhar com ninguém a sua
fadiga, nem pode ser apoiado ou ajudado por sugestões ou iluminações
de outrem. A única sede institucional de comunicação e
circularidade [...] só poderá ser a sessão colegial
em câmara de conselho [...]" (21).
A consciência do juiz, dizíamos, tem
a primazia. Todas as garantias postas para a tutelar confirmam-no. Assim, é
imediatamente evidente assim, que a formação do juiz não é relacionável ou
verificável simplesmente num elemento: ela atinge a (sua) pessoa. Mesmo
nesta dificuldade investigativa estrutural, devido à insondabilidade do
objecto, gostaria de fornecer, de forma afirmativa mais do que argumentativa,
alguns elementos de aprofundamento.
Antes de mais desejo libertar o campo da ideia
que o juiz é chamado a julgar "ex sua conscientia" exclusivamente em
âmbito da avaliação de factos que lhe são submetidos através da instrução
feita legitimamente. Se, na verdade, a decisão judicial, como é evidenciada
pela própria estruturação do texto da sentença, se compõe de uma parte in
iure e de outra in facto, logicamente relacionadas, e só depois de
ter alcançado a certeza moral sobre ambos é emitido o juizo, a consciência do
juiz, mesmo se de modos diferentes, é praticada e exercida tanto na avaliação
dos factos apresentados como na interpretação da norma canónica que deve ser
aplicada.
"Todos sabem que a interpretação
judicial [...] não tem valor de lei e obriga exclusivamente as pessoas ou
refere-se às coisas, motivo pelo qual a sentença foi pronunciada; mas nem por
isso a obra do juiz é menos relevante ou menos essencial. Se a actividade de
julgar consiste em fazer introduzir a lei na realidade, e por conseguinte, em
realizar concretamente a vontade da norma abstracta [...], não se pode negar a
delicadeza da função intermediária que o juiz está chamado a desempenhar
[...]. A majestade abstracta da lei [...] permaneceria um valor isolado da
realidade concreta na qual o homem existe e age [...] se a própria norma não
estivesse relacionada com o homem para o qual foi estabelecida" (22).
A prescrição da intervenção da inteligência
do juiz exclui depois de modo suficientemente claro que o juízo se possa
reduzir a uma operação externa ou extrínseca à pessoa do juiz, como se pode
prescindir do mesmo. Refiro-me à ideia, segundo a qual a sentença judicial
revesteria a forma de um silogismo: a praemissa maior seria
constituída pela norma; a premissa menor pelos factos; a conclusão,
precisamente, seria a sentença. Não se erra na mencionada percepção da essência
e da estrutura do juizo. Ao contrário, erra-se se da compreensão silogística
da sentença se quisesse deduzir a irrelevância da (pessoa do) juiz, como se quilibet
e populo, dotado das consciências apropriadas, pudesse tirar das premissas
a mesma conclusão judicial. A exigência de universalidade e de unidade da
jurisprudência, assim como o conexo pedido da certeza do direito, não se devem
procurar e pretender a priori ou in initio, tornando ou
pretendendo reduzir o juiz a um sujeito que seja o mais possível equivalente a
um elaborador electrónico; a universalidade e a unidade da jurisprudência e a
certeza do direito brotam in fine, isto é, como fruto da convergência
do corpo judiciário nos seus pronunciamentos individuais emitidos ex
conscientiae.
O juízo dado ex sua conscientia pelo
juiz não reduz à subjectividade o pronunciamento judicial (cf. cân. 1608 2;
"ex actis et probatis"). É válido, talvez, sobretudo para o juiz,
quanto ensina o Sumo Pontífice, com base em toda a Tradição da Igreja, na
Carta Encíclica Dominum et vivificantem:
"A consciência [...] não é uma
fonte autónoma e exclusiva para decidir o que é bom e o que é
mau; ao contrário, está inscrito nela de modo profundo um princípio de
obediência em relação à norma objectiva, que funda e condiciona a
correspondência das suas decisões com os mandamentos e as proibições que estão
na base do comportamento humano [...]"(23).
Quando se considerar necessário provar
ulteriormente a objectividade requerida do juízo ex conscientia
formulado pelo juiz, seria necessário recordar todas as disposições e prescrições
processuais nas quais se deduz a necessidade da manifestação e do confronto
dos argumentos sobre os quais se baseia a certeza moral adquirida: a
necessidade, sub poena nullitatis, da motivação da sentença (cf. cân.
1622, 2°); a necessidade da publicação da sentença, com vista ao direito de
defesa no grau de apelo (cf. cân. 1614); a existência de um juízo de apelo,
que vê ulteriormente de merito (cf. cân. 1628); a faculdade de
apresentar animadversiones, restrictus e responsiones da parte do
defensor do vínculo, as partes e os seus patrocinadores na fase de debate; etc.
"Ao pronunciar a sentença o juiz não
manifesta a própria vontade. O juiz manifesta simplesmente o seu juízo sobre a
vontade do corpo legislativo num caso concreto. Por conseguinte, a sentença
contém apenas a vontade ou a intenção da lei transferida concretamente pelo
juiz" (24).
Nenhum apelo ou adiamento podem, ao contrário,
fazer à "conscientia" do juiz, as diferenças de jurisprudência, às
quais estão subjacentes diferenças doutrinais mais profundas e graves em relação
à visão do matrimónio (natureza, indissolubilidade), normalmente relacionadas
com erros de carácter antropológico e eclesiológico (25).
Perfil eclesial
Existe, como é evidente, também mais um
perfil do juiz eclesiástico, que é dado, precisamente, pela eclesialidade.
Prefiro referir-me à eclesialidade, e não à espiritualidade. Com efeito, esta
é assumida e conformada na eclesialidade, e é própria do juiz eclesiástico,
enquanto que na sua simples natureza de espiritualidade é própria de qualquer
juiz, também secular.
A eclesialidade refere-se, antes de mais,
ontologicamente, à potestas que o juiz recebe, detém e exerce. Com
efeito, trata-se da única potestas que na Igreja e para a Igreja é
dada, potestas sacra. Se isto é tornado, diria, visível no requerimento
comummente exigido da Ordem sagrada para a nomeação de juiz eclesiástico, não
é menos verdade para o juiz leigo, que, segundo a norma do direito, pode ser
nomeado juiz eclesiástico.
Afirmar a natureza sagrada da potestas
exercida pelo juiz eclesiástico, poderá sim comportar uma nova e mais profunda
compreensão do ministério do juiz e uma mais profunda consciência da não
separabilidade (e, porque não, discriminação) entre o exercício do ministério
judiciário e o exercício do ministério pastoral, ou seja, dos munera
docendi, sanctificandi (fazendo excepção para a dignidade e a diferença
ontológica da potestas ordinis por vezes exigida no exercício do munus
sanctificandi) e regendi, este último, na sua mais difundida forma
de ministério da unidade pastoral.
Muito mais empenhativos são a obrigação e a
prévia consciência do juiz eclesiástico de se sentir e ser parte da Igreja,
mesmo na ciosa salvaguarda da identidade do prórpio ministério de justiça.
Talvez nunca como agora, se sentiu a necessidade e, ao mesmo tempo, a
dificuldade da ligação viva entre uma Igreja que anuncia e evangeliza, e uma
Igreja à qual é pedido que esclareça o status das pessoas, nela.
Síntese e sintoma desta posição empenhativa
e dinâmica do juiz eclesiástico, é a prescrição de que as sentenças se
formem e sejam emitidas "post divini Nominis invocationem" (cân. 1609
3). Esta prescrição, que tem o seu paralelo na disposição que quer que todos
os textos de sentença se desenvolvam por escrito "post divini Nominis
invocationem" (cân. 1612 1), exige que em câmara de conselho a discussão
seja precedida da oração.
Nesta previsão sábia e tradicional normativa
pode ser lida grande parte da eclesialidade do juiz, mesmo se, não me eximo de
o fazer observar, em tempos não distantes também em ordenamentos seculares era
prevista uma semelhante disposição para a câmara de conselho e para o texto
dos pronunciamentos judiciais.
Aquela oração "in concipiendis
sententiis et ferendis" (26) é imagem do munus do juiz eclesiástico.
Ela significa, em primeiro lugar, a invocação
da liberdade interior do juiz. "Qua libertate nos Christus liberavit
state" (Gl 5, 1). Só na oração o homem pode haurir a liberdade,
aquela liberdade interior da qual tem necessidade para um juízo equitativo.
Unicamente com as suas forças, mesmo se expressas em nobres e grandes
tentativas, só "per speculum et in aenigmate" a liberdade pode ser
alcançada. A oração é uma barca mais segura, para retomar uma famosa imagem
clássica, da jangada dos esforços humanos para se libertar do prórpio eu a
favor de uma alma equitativa.
"Não se deveria conceber um juízo
que, descuidando esta obra de purificação e sublimação, se pusesse na condição
de julgar com ideias pré-concebidas, alheias ao juizo, ou in aestu
passionis. É preciso, ao contrário, criar as condições melhores, para que
non favor inflectat, non acceptio muneris vel personae corrumpat, mas o
juízo seja dado, segundo a expresão usada na Sacra Rota Romana: unice
Deum prae oculis habendo" (27).
A oração da invocação, depois, significa a
unidade, isto é, a consciência de que a verdade objectiva, meta de
qualquer juizo, sobretudo em matéria de statu personarum e penal, só
pode ser alcançada através da conversão para a unidade de juizo. O e
pluribus unum é, antes de tudo, um acto de fé para a verdade que,
resplandecendo, não pode deixar de se manifestar a todos. Por conseguinte, o diálogo
e a oração para uma unidade de visão, corresponde à unidade da fonte. A
insistência na oração do Adsumus sobre o solus, referido ao Espírito
de verdade ("Esto solus suggestor et effector iudiciorum nostrorum";
"qui solus [...] nomem possides gloriosum"; "solius tuae gratiae
dono") é paralela ao unum de quantos estão "in nomine Tuo
specialiter congregati" para serem "in Te unum".
E, por fim, aquela oração de invocação
significa a aspiração por que "in nullo dissentiat sententia nostra"
do juízo de Deus, "qui summe diligit aequitatem". Só a oração pode
restituir a razão à pretensão e, ao mesmo tempo, à natureza profunda do juízo
eclesiástico, isto é, a de não haurir só nem sequer um bom compromisso entre
exigências opostas, com base na lei, igual para todos, mas no próprio juízo
de Deus. Uma proposta blasfema, se não fosse uma invocação. Uma pretensão
perigosa, social e moralmente, se não fosse uma promessa: "Ubi enim
sunt duo vel tres congregati in nomine meo, ibi sum in medio eorum" (Mt 18,
20).
Surge daqui a busca, ou ainda melhor, a invocação
da aequitas por parte do juiz, para que o seu juízo dele participe:
"Iudices autem debent uti aequitate" (28). Só deste modo o juízo
dado poderá alcançar a sua finalidade intrínseca, ou seja, o salus
animarum", lei fundamental da Igreja.
"O juiz eclesiástico, autêntico
"sacerdos iuris" na sociedade eclesial, não pode deixar de ser
chamado a realizar um verdadeiro "officium caritatis et unitatis". Por
conseguinte, quanto mais empenhativa é a vossa tarefa e ao mesmo tempo de nobre
densidade espiritual, tornando-vos vós efectivos artífices de uma singular
diaconia para todos os homens e, ainda mais, para o "christifidelis".
É precisamente a aplicação correcta do direito canónico, que pressupõe a
graça da vida sacramental, que favorece esta unidade na caridade, porque o
direito na Igreja não poderia ter outra interpretação, outro significado e
outro valor, sem faltar à finalidade essencial da própria Igreja" (29).
Segundo as belas expressões do Sumo Pontífice,
que se tornaram aforismas:
"O que mais resplandece na vossa missão
é precisamente a caritas christiana, que torna ainda mais nobre e mais
proveitosa aquela aequitas dos juizos, da qual o direito romano
beneficiou de tanta honra, e que se tornou para vós, em virtude do espírito
evangélico, a "moderação sacerdotal", segundo a bonita expressão
de São Gregório Magno" (30); "O juiz eclesiástico não deverá
ter presente unicamente que a exigência primária da justiça é respeitar a
pessoa, mas além da justiça, ele deverá tender para a equidade, e, para além
dela, para a caridade" (31).
Conclusão
Eis quase, não diria uma conclusão, mas
um corolário de quanto foi afirmado acerca do papel da pessoa do juiz no ministério
da justiça: o seu envolvimento. É óbvio que não desejo aludir àquele
estado de espírito que, aliás, impede, em si, a serenidade de juízo e a
imparcialidade, colunas fundamentais de qualquer prática da justiça, digna
deste nome.
Refiro-me, antes, ao serviço prestado à justiça como compromisso de vida para
o juiz, como razão suficiente, ou se quisermos, como vocação.
O Sumo Pontífice exprimia este conceito
quando sugeria que se "pensasse na imagem do Bom Pastor que se inclina
diante da ovelha perdida e cheia de chagas, quando desejamos representar o juiz
que, em nome da Igreja, encontra, trata e julga a condição de um fiel que,
confiante, a ele se dirigiu" (32).
E observe-se bem, não é apenas uma imagem
bucólica ou mística: "Bonus pastor animam suam dat pro ovibus"
(cf. Jo 10, 11). Disto foram capazes juizes excelentes na história
antiga e recente dos homens. E isto significa, longe de qualquer retórica, como
também a experiência o demonstra, prestar justiça também na Igreja,
"absque muneris vel personae acceptione" (33), nihil iustitiae
praeponens (34).
NOTAS
1) Pe. Felici, Formalitates iuridicae
et aestimatio probationem in processu canonico, em Communicationes 9
(1977) 184.
2) Cf. M. Fr. Pompedda, Il giudice
nei tribunali ecclesiastici: norma generale e caso concreto (funzione,
competenza professionale, garanzie di indipendenza, giudici laici), em A
justiça na Igreja: fundamento divino e cultura processual moderna,
Cidade do Vaticano 1997, pág. 142.
3) Cf. por exemplo, recentemente, J.
Duda, A formação, nomeação e remoção dos juizes eclesiásticos, em Folia
canonica 3 (2000) 245-247.
4) Sobre esta premissa insiste
particularmente Graziano: xf. C. III, q. 7: c. 3 ["qui aliorum
vicia puniunt sua prius corrigere studeant"] c. 4 ["Ille de vita
alterius iudicet, qui non habet in se ipso quod puniat"]; c. 5
["Gravatus criminibus aliena iudicare non valet"]; c. 6 ["Primum
nosmetipsos, deinde proximos debemus corrigere"]; c. 7 ["Sacerdos
prius sua peccata, deinde aliena detergat"].
5) A. Card. Jullien, Juges et avocats
des Tribunaux de l'Église, Roma 1970, págs. 265-266. Cf. tamém as
iluminadoras e consonantes observações de Pe. Felici, Indagine psicologica
e cause matrinoniali, em Communicationes, 5 (1973) 105-106.
6) M. Fr, Pompedda, Il giudice nei
tribunali ecclesiastici: norma generale e caso concreto (funzione,
competenza professionale, garanzie di indipendenza professionale, garanzie di
indipendenza, giudici laici), cit. pág. 142-143. Cf. também Id. Decisione-setenza
nei processi matrimoniali: del concetto e dei principi per emettere una
sentenza ecclesiastica, em Id., Studio di diritto processuale canonico, Milão
1995, pág. 188.
7) Paulus VI, Litterae encyclicae Ecclesiam
suam, 6 de Agosto de 1964, III, em AAS 56 (1964) 646-647.
8) Cf. sobre a delicada questão Pe.
Felici, Formalitates iuridicae et aestimatio probationum in processu
canonico, cit. pág. 178-180.
9) Pius XII, Allocutio ad Praelatos
Auditores ceterosque Officiales et Administros Tribunalis S. Romanae Rotae
necnon eiusdem Tribunalis Advocatos et Procuratores, 1 de Outubro de 1942,
n. 4, em AAS 34 (1942) 342.
10) Cf. Pius XII, Allocutio adstantibus
Praelatis Auditoribus ceterisque Officialibus et Administris Tribunalis Sacrae
Romanae Rotae necnon eiusdem Tribunalis Advocatis et Procuratoribus, 3 de
Outubro de 1941, em AAS 33 (1941) 421-426: "A jurisprudência
eclesiástica não pode nem deve descuidar o progresso genuíno das ciências
que dizem respeito à matéria moral e jurídica, nem pode considerar-se lícito
e conveniente recusá-las unicamente porque são novas".
11) Ioannes Paulus II, Allocutio ad Romanae
Rotae iudicis, 10 de Fevereiro de 1995, n. 5, em AAS 87 (1995) 1015.
Imediatamente antes, o Sumo Pontífice tinha anotado: "Conhecemos bem
o contributo que, sobretudo nos últimos decénios, a elaboração
jurisprudencial da Rota Romana ofereceu a um conhecimento cada vez mais adequado
daquele interior homo do qual nascem, como do próprio centro propulsor,
os actos conscientes e livres" (ibidem).
12) Ioannes Paulus II, Allocutio ad Romanae
Rotae praelatos auditores, 17 de Janeiro de 1998, n. 6, em AAS 90
(1998) 784-785.
13) Cf. "Homines ad iudicem confugiunt
sicut ad quandam iustitiam animatam" (S. Thomas Aquinas, Summa
Theologiae II-II, q. 60, a.1).
14) Alexandre III (1159-1181) recomendava a um
abade, ordinário do lugar: "Non sunt causae matrominii tractandae
per quoslibet, sed per iudices discretos, qui potestatem habeant iudicandi, et
statua canonum [...] non ignorent" (c. 1, X de consanguinitate et
affinitate, IV, 14).
15) Sobre o análogo problema do conhecimento
das línguas (sobretudo do latim) do juiz eclesiástico cf. U. Navarrete, Independencia
de los jueces eclesiásticos en la interpretación y aplicación del derecho:
formación de jurisprudencias matrimoniales locales, em Estudios eclesiásticos
74 (1999) 673-674.
16) Ioannes Paulus II, Allocutio ad
Praelatos Auditores S. Romanae Rotae, 26 de Janeiro de 1984, n. 3, em AAS
76 (1984) 645.
17) "Mandamus atque praecipimus, quatenus
ab huiusmodi exactionibus de cetero abstinentes vigorem iudiciarum gratis
studeatis litigantibus impertiri [...] quum nec iustum iudicium iudici vendere
saecularibus legibus reprobentur" (c. 10, X, de vita et honestate
clericorum, III, 1: Inocêncio III, 3 de Outubro de 1198); cf. A.
Stankiewicz, Os deveres do juiz, em O processo matrimonial canónico, Cidade
do Vaticano 1994, pág. 317.
18) Cf. por exemplo, câns. 1386 e 1456.
19) cf. por exemplo, art. 122, 3° Pastor
bonus, art. 43 1 Normae Rotae Romanae.
20) "Nos attendentes, quod ad hoc
vobis et aliis clericis sint ecclesiastici reditus deputati, ut ex ipsis honeste
vivere debeatis, ne vos oporteat ad turpia lucra manus extendere, vel ad iniqua
munera oculus inclinare [...]" (Comp. III, 3, 1, 1: Inocêncio III
"prelatis et clericis Lombardiae", 3 de Outubro de 1198). Cf. A.
Stankiewicz, Os deveres do juiz, cit. pág. 318.
21) D. Mogavero, O ministério do juiz no
tribunal de primeira instância, em A justiça na Igreja:
fundamento divino e cultura processual moderna, cit., págs. 204-205.
22) Ioannes Paulus II, Allocutio ad Romanae
Rotae Iudices, 23 de Janeiro de 1992, n. 4, em AAS 84 (1992) 142.
23) Ioannes Paulus II, Litterae encyclicae Dominum
et vivificantem, 18 de Maio de 1986, n. 43, em AAS 78 (1986) 859.
24) M. Fr. Pompedda, Decisão-sentença nos
processos matrimoniais: do conceito e dos princípios para emitir uma
sentença eclesiástica, cit. pág. 157-158.
25) Cf. U. Navarrete, Independencia de los
jueces eclesiáticos en la interpretación y aplicación del derecho:
formación de jurisprudencias matrimoniales locales, cit. passim.
26) Cf. c. 1, de sententia et re iudicate,
II, 14, em VI: "Quum aeterni tribunal iudicis illum reum non habeat,
quem iniuste iudex condemnat, testante Propheta: "nec damnabit eum,
quum iudicabitur illi", caveant ecclesiastici iudices et prudenter
attendant, ut in causarum processibus nil vindicet odium vel favor usurpet,
timor exsulet, praemium aut exspectatio praemii iustitiam non evertat, sed
stareram gestent in manibus, lances appendantaequo libramine, ut in omnibus,
quae in causis agenda fuerint, praesertim in concipiendis sententiis et
ferendis, prae exemplum, qui querelas populi tabernaculum ingressus ad Dominum
referebat, ut secundum eius imperium iudicaret" (I Concílio de Lião
[1245], const. 15).
27) Pe. Felici, Formalitates iuridicae et
aestimatio probationum in processu canonico, cit., pág. 180.
28) C. 1, C. IV, q. 4.
29) Ioannes Paulus II, Allocutio ad Romanae
Rotae prelatos auditores, 17 de Janeiro de 1998, n. 2, em AAS 90
(1998) 782-783.
30) Paulus VI, Allocutio ad Praelatos
Auditores et Officiales Tribunalis Sacrae Rotae Romanae, 29 de Janeiro e 1970)
112.
31) Ioannes Paulus II, Alocução aos
Membros do Tribunal da Sacra Rota Romana, 17 de Fevereiro de 1979, n. 2, em Ensinamentos
de João Paulo II, II, Cidade do Vaticano 1979, pág.410.
32) Ioannes Paulus II, Allocutio ad Romanae
Rotae prelatos auditores, 17 de Janeiro 1998, n. 3, em AAS 90 (1998)
783.
33) Cf. R. J. 12, em VI: "In
iudiciis non est acceptio personarum habenda".
34) "Tu tamen ita procedas, quod amorem aliquem aut commodum temporale
nequaquam praeponere iustitiae videaris": Alexandre III ao Bispo de
Paris (c. 1, X, qui matrimonium accusare possunt, vel contra illud testari,
IV, 18).
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