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INTERVENÇÃO
DA SANTA SÉ NUMA ASSEMBLEIA DA ONU SOBRE A INTERDIÇÃO DOS ARMAMENTOS
12 de
Setembro de 2000
Senhor Presidente
A II Assembleia dos Estados participantes na
"Convenção sobre a interdição do uso, do armazenamento, da produção
e da transferência das minas anti-homem e sobre a sua destruição"
constitui uma feliz ocasião para reconsiderar a aplicação deste documento,
a fim de continuar a promover a sua universalização e de dar um novo impulso
à assistência às vítimas.
1. A adopção desta Convenção e a sua
entrada em vigor, mais rapidamente do que qualquer outra convenção
internacional no sector do desarmamento, não constituíram apenas uma
resposta a uma nova sensibilidade da opinião pública ou uma simples diminuição
da indiferença que, há ainda poucos anos, cercava este problema.
Elas demonstraram à comunidade
internacional, frequentemente espectadora passiva dos desumanos conflitos
armados, que a regulamentação em matéria de desarmamento é possível quer
para garantir melhores condições de paz e de segurança, quer com vista à
prevenção dos conflitos e à criação de condições que respeitem os
direitos fundamentais da pessoa humana no pós-guerra.
Como dizia o Santo Padre, o consentimento a
que se chegou em Otava "manifesta um respeito cada vez mais concreto à
pessoa humana, considerada nas suas dimensões individual e social... e também
corresponde à convicção de que só podemos ser felizes uns com os outros,
jamais uns contra os outros" (Documentation Catholique n. 2.175, pág.
102).
Ao ratificar a Convenção, a Santa Sé quis
oferecer o seu consentimento às disposições deste tratado, persuadida de
que as finalidades do desarmamento e da abertura internacional que o inspiram
correspondem à sua própria missão de paz. Ao mesmo tempo, quis também
encorajar os países que ainda hesitam em aderir ao tratado, a reconsiderarem
a própria posição. É evidente que quanto maior for o número de países a
fazerem parte da Convenção, tanto mais rapidamente estes princípios entrarão
na doutrina e na prática do direito internacional.
Mais especificamente, a Santa Sé considerou
que a Convenção, como bem a descreve o seu Preâmbulo, constitui "uma
importante medida de confiança" para estabelecer as regras fundamentais
do "direito dos povos", e inscreve-se entre os instrumentos
internacionais que permitem melhor compreender a real universalidade dos
"interesses vitais" da família humana, tais como o direito à vida
e ao desenvolvimento integral de cada pessoa.
Por outro lado, a Convenção revigora a
eficácia do direito internacional humanitário, apresentando-se como uma
realização concreta do "princípio de humanidade". Efectivamente,
partindo do princípio da limitação da escolha dos métodos ou dos
instrumentos de guerra e da interdição de empregar, durante os conflitos,
armas "que provocam males supérfluos" (Preâmbulo, n. 11), o
Documento de Otava vai muito além, culminando na proibição não só do uso,
mas inclusivamente da produção, do comércio e do armazenamento das minas
anti-homem em períodos de paz (cf. art. 1).
2. Sem dúvida, a Convenção representa um
progresso essencial na luta contra as minas, ainda mais que o impacto das
novas normas internacionais parece fazer-se sentir também nos comportamentos
dos Estados que ainda não aderiram à mesma (cf. Relatório de 1999 do
Observatório das Minas, pp. 3-7). Não obstante, subsiste toda a urgência,
uma vez que as minas não fazem qualquer distinção entre as suas vítimas.
Elas não constituem apenas uma ameaça para a vida dos combatentes, mas põem
também em perigo toda a população civil de um país.
O uso e o comércio destas armas vão contra
o direito ao desenvolvimento, porque o solo minado é subtraído ao trabalho
agrícola que representa um elemento essencial das economias dos países em
vias de desenvolvimento onde se recorre sobretudo a
este armamento, chamado "arma dos pobres" e as vítimas diminuem a
capacidade produtiva das regiões que dependem essencialmente da agricultura.
Em certo sentido, a situação torna-se
ainda mais crítica no período após o conflito, porque os países pobres não
dispõem dos meios necessários para eliminar as minas dos campos que, de
resto, são necessários para retomar a economia e satisfazer o direito que a
população tem à alimentação.
Poder-se-ia acrescentar também à tragédia
das famílias que devem assumir a assistência das vítimas e muitas vezes são
desprovidas de um sustento vital o isolamento das próprias vítimas, a sua
marginalização e a incapacidade de lhes oferecer uma contribuição para a
subsistência e o progresso da própria comunidade. Independentemente da eficácia
militar das minas, elas não constituem um instrumento proporcional ao preço
que a população civil deve pagar.
3. A ratificação da Convenção por parte
da Santa Sé desejaria encorajar também a actuação do art. 6, com vista à
prática de uma cooperação internacional eficaz nos campos das finanças, da
tecnologia e dos recursos humanos. Os compromissos previstos pela Convenção
são numerosos.
Por sua natureza e em virtude das suas
actividades, tanto a Santa Sé como os inumeráveis organismos da Igreja católica
hospitais, centros de assistência e de reabilitação, vinculados às
comunidades locais e às instituições religiosas que trabalham quer nos países
que foram "salpicados" de minas, quer nas nações fabricantes
destes armamentos, desejam sobretudo continuar a oferecer a própria contribuição
aos programas de sensibilização aos perigos e também à reabilitação física
e à reintegração psicossocial dos sobreviventes, a fim de que eles possam
voltar a tornar-se membros activos no seio das próprias comunidades.
Enfim, a delegação da Santa Sé gostaria
de expressar a sua própria satisfação pelo crescente número de países que
aderiram à Convenção, assim como pelo trabalho levado a cabo pelos
mecanismos entre as sessões, criados em Maputo, que testemunham o
estabelecimento de uma parceria activa entre os governos, as organizações
internacionais e as ONG (Organizações Não Governamentais), com vista a
apoiar e facilitar a prática da Convenção.
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