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INTERVENÇÃO DA SANTA SÉ
NA 28ª CONFERÊNCIA DOS MINISTROS EUROPEUS DA JUSTIÇA
DISCURSO DE D. MANUEL MONTEIRO DE CASTRO
Lazarote (Espanha), 26 de Outubro de 2007
Senhor Presidente!
1. Em primeiro lugar, a Delegação da Santa Sé deseja expressar ao Governo
espanhol quanto aprecia o facto de ter permitido, organizando esta conferência,
que os Ministros da Justiça dos países membros do Conselho da Europa reflictam
sobre as condições e as modalidades de acesso à justiça de categorias de pessoas
vulneráveis como os migrantes e os menores, para que os seus direitos sejam
protegidos e que se previna ou faça desaparecer eventuais formas de
discriminação.
Estamos conscientes de que as realidades vividas no continente europeu
mostram que estas pessoas, de uma maneira ou doutra, sofrem formas de exclusão,
de desigualdade no tratamento, quer no mundo do trabalho, da educação e da
formação, quer no da assistência no campo da saúde. Mais ainda, a exploração e
os abusos, também sexual, que dizem respeito aos menores e aos migrantes,
especialmente às mulheres, apresentam numerosos problemas de ordem moral e
jurídica. Trata-se de circunstâncias muito mais penosas porque dizem respeito a
pessoas indefesas, as mais débeis e que vivem distantes do seu país, e quase
sempre não se trata de uma escolha.
Na origem de limitação ou até de impedimento do acesso à justiça a estas
pessoas, estão convicções e comportamentos cuja origem se deve procurar no nível
da sensibilidade das pessoas. Para desenraizar estas formas de intolerância, é
necessário purificar e renovar o coração de cada um: só então será possível
modificar o quadro legislativo, assim como os processos judiciais e as garantias
procedurais que por vezes chegam a privar os migrantes e os menores da sua
condição de pessoa, impedindo as suas aspirações e negando por conseguinte os
seus direitos e liberdades.
2. A delegação da Santa Sé considera estas situações em flagrante contradição
com os valores fundamentais enraizados na cultura europeia que inspiram o
processo de integração no seio dos povos da Europa, fazendo correr o risco de
transformar as regras fundamentais da convivência numa simples legalidade formal
que, com frequência, não é verdadeiramente funcional face às exigências de ordem
social.
Em todas as questões que se levantam, a relativa à presença crescente do
elemento feminino no fenómeno migratório e entre quantos pedem asilo exigem uma
atenção particular, pois este problema assumiu uma aparência diferente em
relação ao passado: as mulheres, então, deixavam o seu país para se reunirem
com os seus esposos onde eles se encontravam, a fim de poder reconstruir o
núcleo familiar. Hoje, ao contrário, na emigração feminina, verificamos que as
mulheres deixam o seu país de modo autónomo, em busca de condições de vida e de
trabalho que possam não só garantir uma entrada, mas também o respeito dos seus
direitos fundamentais. Por outras palavras, em muitos casos, as mulheres
migrantes representam para as famílias separadas entre os países de origem e os
de acolhimento a única fonte de renda.
Por fim, neste contexto é necessário sublinhar que o tráfico de seres humanos
se refere sobretudo às mulheres e está em aumento onde são débeis as
possibilidades de constituição familiar ou até impossíveis, onde é difícil o
melhoramento das condições de vida ou simplesmente de sobrevivência. Estas são
situações que facilitam a acção criminal de traficantes dando falsas esperanças
a vítimas que desconhecem o que os espera, destinando mulheres e jovens a serem
exploradas praticamente como escravos e dando ao mesmo tempo uma expressão
concreta à cultura hedonista que promove a exploração sistemática da
sexualidade.
Portanto, se os migrantes são particularmente vulneráveis, as mulheres são-no
em primeiro lugar, porque sofrem uma discriminação na sua própria condição, sem
terem a possibilidade de encontrar um emprego a não ser em sectores que oferecem
um salário mínimo como o trabalho doméstico, a assistência a pessoas idosas ou a
doentes. Trata-se de âmbitos nos quais normas específicas, acompanhadas por um
quadro institucional que garantam o justo respeito, poderiam ser procuradas e
postas em prática, a fim de alcançar um tratamento equitativo da mulher
migrante, respeitador da sua feminilidade e da igualdade dos seus direitos.
3. Em relação à situação de quantos pedem asilo e dos refugiados, deve
frizar-se que, geralmente a abordagem legal e procedural contenta-se em
considerar a sua entrada no país, sem se preocupar por conhecer os motivos que
levam essas pessoas a fugir do seu país de origem. Os motivos são quase sempre o
índice de injustiças, de sofrimentos e de respostas insuficientes às
necessidades fundamentais: podemos então dizer que esses direitos fundamentais
negados ou que não podem ser usufruídos estão na base destes deslocamentos
forçados? É portanto necessário que paralelamente ao compromisso humanitário,
sejam publicadas normas e procedimentos que permitam traduzir em termos de
justiça as formas de solidariedade. Um primeiro compromisso poderia consistir em
melhorar as informações sobre a realidade dos migrantes e de quantos pedem
asilo. De facto, o modo como se dão as informações pode fazer progredir no
sentido de um acolhimento recíproco, ou até levar a formas de cooperação
verdadeira. Nos países de primeiro acolhimento, torna-se determinante favorecer
a educação e a formação que visa fazer conhecer não só outras culturas, mas
abrir-se às pessoas que são portadoras destas diferenças, para que se realizem
progressivamente um processo de cooperação recíproca e de respeito que é a
garantia de uma aplicação coerente e eficaz das regras da convivência.
4. O acesso dos menores à justiça em vista do respeito dos seus direitos e da
garantia das suas liberdades fundamentais permanece uma prioridade não só de
ordem legislativa, mas mais amplamente de carácter cultural e social. Eis por
que a protecção dos menores contra a exploração e os abusos sexuais exige antes
de tudo um compromisso progressivo e eficaz de prevenção, que tenha em
consideração todos os aspectos da sua vida, começando pelas situações em que
eles são mais vulneráveis.
De igual modo, é preciso que as vítimas recebam garantias e que sejam
realizadas formas de julgamento em relação ao comportamento e à responsabilidade
pessoal dos que cometem, em relação a menores, actos penalmente graves e
delituosos. De facto, em muitos casos as técnicas coercitivas usadas por quem
comete abusos contra menores e a incapacidade dos sistemas de protecção de
salvaguardar as pequenas vítimas, tornam-se outras formas de agravamento da
situação. É então indispensável fundar solidamente a convicção de que o direito
à protecção contra a violência e a exploração sexual se incluam naqueles que
chamamos primários, porque têm uma influência determinante sobre a possibilidade
de usufruir dos outros direitos e, sobretudo, porque está na base de um
desenvolvimento do menor, a níveis físico, psíquico, espiritual e material.
A responsabilidade pessoal nunca pode encontrar a sua justificação no
status do criminoso, mas também não pode encontrar motivações nas estruturas
de pertença que, com frequência, ignoram a atitude dos indivíduos. É o que
sobressai da realização efectiva, a nível nacional e internacional, das
declarações e das normas relativas aos direitos humanos.
Neste sentido convém considerar também o fenómeno da delinquência juvenil,
orientando a assistência judiciária e todas as actividades do mundo da justiça
para uma reabilitação dos menores. De facto, com frequência a criminalidade das
crianças é vista de modo discordante em relação à sua realidade, e isto devido à
impressão geral de insegurança presente nas nossas sociedades e do modo de vida
no qual a família já não é considerada como a garantia do interesse superior da
criança e portanto determinante para as suas escolhas de vida e de formação.
Uma concepção concreta do princípio de subsidiariedade exige que, face à
necessidade de criar estruturas adequadas que se ocupem dos menores, não se
sacrifique o papel educativo e preventivo que os pais estão naturalmente
chamados a desempenhar. Trata-se de um papel que os poderes públicos podem
apoiar com ajudas e estruturas especializadas que não sejam orientadas para a
exclusão ou a detenção, mas tenham por finalidade reinserir os menores no tecido
social.
Senhor Presidente
5. Eis algumas reflexões que a Delegação da Santa Sé desejava oferecer a esta
Conferência a fim de contribuir para a realização de medidas que respondam à
situação do continente europeu, como a vemos no momento actual e quando se
afirmam e coexistem numerosas ideias e convicções que exigem contudo ser
unificadas. Trata-se de uma obra para a qual o Conselho da Europa e as suas
instituições certamente podem contribuir, favorecendo a compreensão do princípio
segundo o qual um acesso à justiça adaptada às categorias mais vulneráveis não
pode ser confundida com um simples recurso à justiça para defender os direitos.
De facto, a justiça é um sinónimo de respeito ao próximo, de partilha das
suas aspirações e das suas necessidades; portanto, ela é capaz de inspirar uma
cultura da legalidade que, em caso de discriminações, de violações e de abusos,
garante os direitos fundamentais, reconhecendo que eles devem ser exercidos com
responsabilidade, no respeito pelos valores das nossas sociedades e dos
princípios da vida comum. Obrigado.
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