1. A dignidade humana: uma "base comum" universal
Senhor Presidente
O diálogo e a cooperação na implementação dos direitos humanos
são justamente apresentados como uma finalidade urgente do novo Conselho dos
Direitos do Homem. Em tal contexto, a Delegação da Santa Sé está
profundamente persuadida de que o respeito pela dignidade humana constitui a
base comum e o componente necessário onde a família humana pode
comprometer-se na educação, na promoção e na salvaguarda bem sucedidas dos
direitos humanos.
Com efeito, a dignidade humana atribui um mesmo valor quer aos
indivíduos (nascidos ou nascituros), quer aos povos na sua rica diversidade
original, e o respeito pela dignidade do homem exige uma acção eficaz e um
diálogo sincero entre os Estados: este é um imperativo espiritual e moral para
a comunidade internacional. Sem dúvida, todos os direitos humanos e todas as
liberdades fundamentais do homem devem ser promovidos e salvaguardados,
incluindo as importantes questões ressalvadas no presente debate. Neste nosso
mundo contemporâneo, em que podemos observar a complexidade da globalização, dos
conflitos persistentes e das percepções equivocadas, parece que é útil reflectir
sobre estas duas questões urgentes: o papel público das religiões e a
mobilidade humana de massa.
2. O papel das religiões
Senhor Presidente
Nas circunstâncias actuais, a religião é muitas vezes
considerada como um factor de divisão e de tensões sociais ou, pior ainda, como
uma ameaça aos direitos humanos, à paz e à segurança. Contudo, como a história
demonstra, a religião tem difundido valores positivos e revelado a dignidade dos
seres humanos e da criação em geral. Ela contribui para o desenvolvimento humano
e pode abrir as populações ao diálogo criativo. A manipulação e a difamação da
religião ameaçam a dignidade, os direitos, a paz e a segurança do homem.
No contexto da lei internacional (mas também em conformidade com
a razão e o sentido comum), o direito à liberdade de religião ou de credo nunca
pode ser negado em nome de outros direitos e liberdades fundamentais, inclusive
a liberdade de expressão, que não é absoluta nem inclui o direito a ofender ou a
difamar a sensibilidade, a identidade e as profundas convicções das demais
comunidades e dos seus respectivos membros. Todos os direitos e todas as
liberdades fundamentais do homem deveriam ser exercidos de maneira responsável e
no respeito pelos outros. A tarefa educativa dos Estados e das instituições
internacionais deveria consistir em forjar uma consciência universal sobre a
necessidade de respeitar todas as culturas e religiões, e sobre o uso
responsável dos meios de comunicação e da internet.
3. A liberdade de religião ou de credo
Senhor Presidente
A liberdade de religião ou de credo deve ser incluída entre as
expressões mais sublimes do espírito humano. Em conformidade com a lei que
controla os direitos humanos internacionais, "todos têm direito à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de
mudar a própria religião ou credo, assim como a liberdade quer individual, quer
em comunidade com os outros, pública ou privadamente de manifestar a sua
religião ou o seu credo com o ensinamento, a prática, o louvor e a observância".
Este direito fundamental não pode ser derrogado nem sequer no caso de uma
"emergência pública que ameace a vida da nação" (Tratado Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, 1966, artigos 18 e 4).
Não obstante, mesmo nos dias de hoje a comunidade internacional
continua a enfrentar uma difundida intolerância e violência religiosa perpetrada
contra os indivíduos e as comunidades de diferentes credos religiosos, cujos
direitos e liberdades essenciais são violados de maneiras mais ou menos
sofisticadas (inter alia, fiéis aprisionados ou mortos por causa da sua
prática religiosa ou da sua escolha de uma determinada religião; lugares de
louvor confiscados ou destruídos, cemitérios desconsagrados; religiões
ridicularizadas ou então estereotipadas pelos meios de comunicação, etc.).
Além disso, em virtude dos factores históricos e sociais, alguns
sistemas legais e jurídicos ainda não conseguiram desenvolver mecanismos
adequados para proteger as minorias religiosas e os respectivos membros. A
triste experiência de diversas comunidades religiosas pôde expressar-se no
presente foro. Esta Delegação participa em tais sentimentos de angústia e de
frustração, enquanto evoca as numerosas comunidades cristãs que se encontram em
situações análogas. Em vista de prevenir e de resolver semelhantes situações,
são necessárias tanto uma vontade política convicta como a cooperação entre os
vários Estados, num espírito de respeito mútuo e de reciprocidade.
4. A situação internacional dos migrantes
Senhor Presidente
O diálogo e a cooperação são também essenciais, em ordem a
abordar de maneira efectiva os fluxos maciços de migrantes, que atravessam o
mundo de lés a lés para oferecer as suas habilidades e o seu trabalho em troca
de uma vida decente. Num crescente número de casos, poderosas organizações
criminosas exploram estas pessoas, traficando-as e contrabandeando-as como se
fossem mercadoria. Justamente, a comunidade internacional defende tanto o fluxo
ordenado das pessoas no respeito das várias soberanias nacionais, como a
salvaguarda dos seus direitos humanos. Em virtude da sua extirpação causada pela
pobreza, pelas calamidades naturais e pela perseguição por motivos políticos ou
religiosos, estas pessoas que se põem a caminho têm sido reconhecidas como um
grupo de indivíduos vulneráveis, com o direito a serem protegidos por convenções
específicas de tutela dos seus direitos humanos.
A Delegação da Santa Sé sublinha a consistência destes
desenvolvimentos legais que fomentam a dignidade humana dos migrantes, os seus
direitos e as suas liberdades fundamentais, como para qualquer outra pessoa, uma
vez que são membros da sociedade (1), considerando-os não apenas pelo seu papel
funcional para a economia mas também como portadores de tradições culturais e
religiosas, um recurso para o enriquecimento recíproco, uma ocasião de "encontro
de civilizações" e uma oportunidade de diálogo, não um motivo de medo das
diferenças.
Com efeito, é o reconhecimento da dignidade humana dos migrantes
e o reconhecimento dos valores da sociedade receptora por parte dos migrantes,
que tornam possível uma integração sadia destes últimos nos sistemas sociais,
económicos e políticos dos seus países de adopção. Portanto, uma gestão
equilibrada dos fluxos migratórios e da mobilidade humana em geral (contra os
trágicos fenómenos da deportação e dos desaparecimentos forçados), pode
beneficiar a família humana e até mesmo contrastar os desequilíbrios
demográficos).
Senhor Presidente
Para concluir, o Conselho dos Direitos do Homem
representa uma renovada oportunidade para os Estados e as instituições
internacionais reverem as suas políticas relativas aos direitos humanos e, em
conjunto, para se comprometerem na implementação das mesmas, juntamente com a
sociedade civil, as organizações não governamentais, os defensores dos
direitos humanos e pelos demais promotores de tais direitos.
Consciente dos desafios que devem ser enfrentados pelo
mencionado Conselho dos Direitos do Homem, a presente Delegação está persuadida
de que que tal Conselho pode tornar-se efectivamente o almejado terceiro pilar
do sistema da Organização das Nações Unidas. Desta forma, há-de contribuir para
uma coexistência pacífica da família humana, assente sobre o sólido fundamento
da dignidade e dos direitos humanos, da liberdade e da justiça, da solidariedade
e do desenvolvimento. Desta forma, não ficarão desiludidas as expectativas de
milhões de vítimas de discriminações e de violações quotidianas dos direitos
humanos mais fundamentais.
Obrigado, Senhor Presidente!
***
Nota
1. Como a Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948) afirma: "Cada indivíduo, como membro da sociedade, tem o direito à
segurança social e está apto para a realização, mediante o esforço nacional e
através da cooperação internacional... dos direitos sociais e culturais
indispensáveis para a sua dignidade e para o livre desenvolvimento da sua
própria personalidade" (artigo22).