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INTERVENÇÃO DA DELEGAÇÃO PONTIFÍCIA NA CONFERÊNCIA
PARA A INSTITUIÇÃO DE UM TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Terça-feira, 7 de Julho de 1998
Obrigado, Senhor Presidente!
A minha Delegação deseja agradecer-
lhe todo o seu trabalho nestas sessões e a sua habilíssima liderança, bem como
aos ilustres membros da Delegação australiana, que despenderam grandes esforços
em vista de facilitar o nosso debate acerca destas problemáticas vitais. A minha
Delegação exprime também a própria gratidão às Delegações que compartilharam
os nossos interesses nestas importantes questões, embora os nossos pontos de
vista específicos nem sempre coincidam.
A minha Delegação está comprometida na
salvaguarda dos direitos naturais e inalienáveis de todos os seres humanos. A
Santa Sé tem uma longa história de progresso e de protecção destes direitos, que
são constitutivos da existência humana. Há mais de uma geração, a Igreja
pronunciou-se com as seguintes expressões:
«No nosso tempo, uma especial obrigação impele-nos a tornarmo-nos o próximo de cada pessoa sem excepção e a
ajudarmos os outros de maneira activa, todas as vezes que os encontrarmos ao
longo do nosso caminho... Tudo o que se opõe à própria vida, como por exemplo
qualquer género de homicídio, genocídio... tudo o que violar a integridade da
pessoa humana, como a mutilação, os tormentos infligidos no corpo e no
espírito, as tentativas de coagir a própria vontade; tudo o que ultrajar a
dignidade do homem, como as condições de vida desumanas, o aprisionamento
arbitrário, a deportação, a escravidão, a prostituição, a venda de mulheres e
de crianças... todas estas coisas e outras semelhantes são verdadeiramente
infames. Elas envenenam a sociedade humana... Além disso, constituem uma suprema
desonra ao Criador».
Assim como fazem muitos outros, também a Santa Sé continua
ainda hoje a trabalhar em benefício do progresso da tutela das vítimas inocentes
de graves crimes internacionais, mediante mecanismos jurídicos sólidos, justos, efectivos e prudentes.
Consequentemente, a Santa Sé condena as hediondas
agressões sexuais que ferem enormemente as mulheres e as crianças, violando as
normas legais fundamentais aceites de forma virtual por toda a humanidade. Os
mecanismos jurídicos que acabam de ser mencionados deveriam levar perante a
justiça os responsáveis pela perpetração de tais atrocidades. Um incentivo a
esta reivindicação é o facto de as pessoas que representam a Santa Sé no mundo
inteiro, assistindo, confortando, curando e consolando as vítimas dessas
atrocidades, frequentemente se tornarem elas mesmas vítimas. Sim, Senhor
Presidente, são muito familiares à Santa Sé os gravíssimos crimes, fonte de
solicitude para a comunidade internacional, em virtude destas experiências que
se repetem com frequência.
Por conseguinte, a minha Delegação preocupa-se com o
conceito que se tornou manifesto no esboço do Estatuto, isto é, o elemento da «(en)forced
pregnancy» (gravidez forçada ou coagida). A Santa Sé compartilha a solicitude
dos outros no que concerne ao significado desta terminologia indefinida. Qualquer
acusação de um crime deve basear-se no princípio legal fundamental de que existe
uma compreensão inteligível do crime que deve ser julgado. Além disso, todos nós
estamos conscientes de que não pode haver crime sem lei. A minha Delegação
une-se às inúmeras outras Delegações que aprovam o princípio legal fundamental:
nullum crimen sine lege. Numa recente intervenção nesta Conferência, uma ilustre
delegada da Bósnia-Herzegovina recordou-nos esta norma durante um debate acerca
do termo «purificação étnica». Como ela afirmou, este termo foi cunhado pelos
perpetradores, com a finalidade de dar ao seu crime «uma imagem mais neutra »;
contudo, como a ilustre delegada observou de modo apropriado, a terminologia
legal mais específica para tal crime é ocultada por estas conhecidas e aceites
formulações: GENOCÍDIO e DEPORTAÇÃO.
Agora, por que a minha Delegação faz eco da
solicitude dos outros, no que concerne à «(en)forced pregnancy»? Depois de uma
exaustiva investigação do seu significado, não encontramos uma explicação ou
definição desta expressão em qualquer texto jurídico-legal. Contudo, estamos
cônscios de que algumas pessoas atribuem a este termo o significado da negação
da interrupção da gravidez. Para sermos francos, esta frase imprecisa não tem
lugar nas normas fundamentais da lei internacional.
Por conseguinte, a minha
Delegação une-se aos outros, afirmando que a linguagem problemática da «(en)forced
pregnancy» deve ser eliminada do esboço do Estatuto para o Tribunal penal
internacional (ICC), todas as vezes que nele aparecer. Além disso, não deveria
ser substituída pela frase, igualmente problemática, «forced pregnancy». Nenhum
destes termos oferece uma reparação legal para os crimes em que os criminosos
brutalizam os seus irmãos em humanidade. Como aconteceu com a caixa de Pandora,
para alguns esta linguagem pode parecer atraente; contudo, da mesma forma que se
verificou com a caixa de Pandora, ela contém horrores que não podemos deixar
escapar. A retenção da «forced pregnancy» ou da «enforced pregnancy» apresenta a
irónica possibilidade de fazer do cumprimento do estado legítimo e da lei
convencional um «crime de guerra». Incluídos nestas dificuldades encontram-se
desafios impróprios a constituições e legislações de Estados, tratados
multilaterais e obrigações por estes impostas, bem como a regra do contrato que
entra em jogo quando dois Estados podem estar envolvidos na acção judicial
contra pessoas acusadas de crimes que podem pertencer à jurisdição do Tribunal
penal internacional.
Quem se opõe ao ponto de vista da minha Delegação pode
afirmar que é possível resolver estas questões mediante reservas ou declarações
interpretativas feitas pelos participantes no Estatuto. Respeitosamente, a minha
Delegação discorda. Em primeiro lugar, permanece a questão acerca do facto de
se poder fazer reservas ao Estatuto. Esta importantíssima problemática ainda não
foi resolvida. Em segundo lugar, as reservas e as declarações pouco contribuem
para dar uniformidade aos
princípios da lei internacional que presumivelmente são reconhecidos a nível
universal.
O facto de a minha Delegação, da mesma forma que as outras Delegações, estar consciente das imperfeições fundamentais ínsitas no singular
conceito da «[en]forced pregnancy», não significa que não estamos interessados
no flagelo das mulheres e das crianças da Bósnia-Herzegovina, que foram vítimas
da violência. Pelo contrário, para reafirmar o que se disse precedentemente, as
pessoas responsáveis pelas brutalidades repugnantes cometidas contra as
crianças, as mulheres e os homens — todos
são criaturas de Deus! — devem e podem
ser incriminadas pelas suas violações dos princípios fundamentais da lei
internacional.
Agora, a Comunidade internacional pode abordar juridicamente a
violência que fere de maneira grave as vítimas inocentes, mas deve fazê-lo no
contexto dos princípios da jurisprudência penal internacional, compreendidos e
aceites de forma clarividente, e não mediante interpretações perigosamente ambíguas. A eliminação da frase «(en)forced pregnancy» não priva da justiça os
perpetradores dos crimes violentos, identificados com os horrores da Bósnia ou
de outros lugares. Tais acções podem e devem ser julgadas no contexto das
existentes normas legais que se ocupam —
por exemplo — do estupro, da
prostituição forçada, do assalto indecente, da detenção ilegal, da perseguição,
da escravidão, da tortura, da causa voluntária de grande sofrimento, do genocídio [um crime que inclui: (1) a provocação de graves feridas corporais ou
mentais aos membros de um grupo; (2) a inflicção deliberada de condições de vida
calculadas sobre o grupo, com o objectivo de causar a sua destruição física
total ou parcial; (3) a imposição de medidas que visam a prevenção de
nascimentos no interior do grupo; e (4) a transferência forçada das crianças de
um grupo para outro], do extermínio, da perpetração de ultrajes contra a
dignidade das pessoas [em particular, a humilhação e o tratamento degradante] e
das experiências médicas. Senhor Presidente, não posso deixar de recordar que
estas são as normas penais definitórias aprovadas por este e outros grupos de
trabalho.
É suficiente que aqueles que olham com cepticismo para a posição da
minha Delegação tenham em consideração as decisões jurídicas e as convenções
internacionais para se recordarem que as vítimas dos crimes internacionais da
Bósnia-Herzegovina — especialmente as crianças e as mulheres
— têm uma sólida
reparação legal. Exemplos de tais decisões judiciais incluem as resoluções e as
ordens do Tribunal Internacional de Justiça (ICJ) presentes
no caso Bosnia and Herzegovina v. Jugoslavia [os crimes sexuais constituem uma
manifestação de genocídio] e a decisão do Segundo Circuito dos Estados Unidos,
presente no caso Kadić v. Karadzić,
na qual o tribunal estabeleceu que [e faço a citação] «uma campanha de
assassínio, estupro, fecundação forçada e outras
formas de tortura destinadas a destruir os grupos religiosos e étnicos de
muçulmanos bósnios e de croatas bósnios... determinam claramente a violação da
lei internacional que prescreve o GENOCÍDIO.
Desta forma, as pessoas responsáveis pelos horrores, que estão sujeitas à jurisdição do tribunal, serão levadas
perante a justiça no contexto dos princípios preclaros e oficializados da lei
internacional, e esta é a tarefa que somos chamados a cumprir nos últimos dias
desta Conferência. Tendo em vista este empreendimento, a Santa Sé torna
extensiva a sua mais sincera cooperação e aprecia a participação de todas as
pessoas de boa vontade.
A dificuldade que se apresenta a todos nós é que estes
abomináveis crimes contra crianças, mulheres, famílias e comunidades foram
cometidos na Bósnia, em Ruanda e talvez noutras partes. A boa notícia é que actualmente
a Comunidade internacional tem a capacidade de levar perante a justiça as
pessoas que os cometeram e de desencorajar aquelas que no futuro os possam
cometer.
Senhor Presidente, estou grato pela indulgência da sua pessoa e desta casa.
Obrigado!
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