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PONTIFÍCIO CONSELHO PARA A FAMÍLIA REFLEXÕES DO
CARDEAL ALFONSO LÓPEZ TRUJILLO
CLONAGEM: DESAPARECIMENTO DA PROGÉNIE E NEGAÇÃO DA FAMÍLIA
O Pontifício Conselho para a Família considera oportuno qualquer esforço de
esclarecimento face ao desafio que a clonagem representa, consciente da
importância do problema, e com vista à próxima retomada dos trabalhos para
elaborar uma Convenção internacional contra a clonagem humana por parte das
Nações Unidas. Trata-se de contribuir para uma adequada orientação desta
problemática, assinalando aspectos éticos negativos da clonagem humana e o seu
significado contrário à dignidade da pessoa e da família (1). É esta a intenção
do presente artigo, no qual se tenta expor algumas considerações a este
propósito, com um nível acessível também aos que não são peritos na matéria.
Há já alguns decénios que se vai desenvolvendo toda uma série de técnicas
biológicas, cuja aplicação à procriação humana mostra numerosas problemáticas
éticas e manifesta, cada vez mais, a necessidade de uma antropologia integral do
ser humano e de uma renovada ponderação do papel da família para a humanidade.
Em particular, as recentes tentativas de obter a clonagem humana trazem ao de
cima importantes questões sobre a família, sobre o significado de ser pais e
filhos, sobre a dignidade do embrião humano, sobre a verdade e o significado da
sexualidade humana. A lenta e insidiosa separação contemporânea entre o conceito
de vida humana e o de família, que é, ao contrário, o lugar natural onde ela tem
a sua origem e desenvolvimento, é uma das mais nefastas consequências da cultura
da morte.
De facto, como afirma a Instrução Donum vitae, da Congregação para a
Doutrina da Fé, "a pessoa humana deve ser acolhida no gesto de união e de amor
dos seus pais; a geração de um filho deverá, por conseguinte, ser o fruto da
doação recíproca que se realiza no acto conjugal, com o qual os esposos cooperam
como servos e não como donos, na obra do Amor Criador. A origem de uma pessoa
humana é, na realidade, o resultado de uma doação. O concebido deverá ser o
fruto do amor dos seus pais. Não pode nem deve ser concebido como o produto de
uma intervenção de técnicas médicas e biológicas: isto equivaleria a reduzi-lo
a tornar-se o objecto de uma tecnologia científica (2)".
A preocupante possibilidade de clonagem de seres humanos com a finalidade
"reprodutiva", mediante a substituição técnica da genitorialidade responsável,
está em contraste com a dignidade da filiação. Ainda mais preocupantes são os
pedidos prementes, feitos por grupos de investigação, de legalizar a clonagem
com a finalidade de submeter embriões humanos "produzidos" com manipulações e
experimentações, para os destruir. Esta situação evidencia uma grave
deterioração, quer do reconhecimento da dignidade da vida e da procriação
humana, quer da consciência de como é insubstituível e fundamental o papel da
família para o homem, e de como é fundamental o seu valor para toda a
humanidade.
1. Clonagem, possibilidade da biologia moderna
Com a palavra clonagem referimo-nos à técnica frequentemente utilizada em
biologia para reproduzir células e microorganismos, quer vegetais quer animais,
e mais recentemente para reproduzir sequências de informação genética contida
nos materiais biológicos, como fragmentos de DNA (ácido desoxirribonucléico), no
qual está codificada a informação genética nuclear de muitas espécies. É
necessário completar esta descrição com uma definição mais exacta da técnica de
clonagem, de maneira que se torne possível conhecer de modo mais adequado a
natureza da mesma.
Considerando a finalidade, a clonagem é um procedimento técnico de
reprodução, mediante a qual é manipulado o material genético de uma célula ou de
um organismo (vegetal ou animal) com a finalidade de obter um indivíduo ou um
conjunto de indivíduos geneticamente idênticos ao primeiro. O que distingue a
clonagem de outras técnicas semelhantes é o facto de que na clonagem a
reprodução se realiza sem união sexual (assexual), e sem fecundação ou união dos
gametas (agâmica), sendo o resultado de um conjunto de indivíduos biologicamente
idênticos ao primeiro indivíduo, que forneceu o conjunto genético nuclear.
O conjunto de indivíduos obtidos pela clonagem denomina-se clone,
expressão mediante a qual se indica que todos e cada um destes indivíduos têm a
mesma informação genética; por conseguinte, não são unicamente descendentes do
progenitor (não se verificou, portanto, a combinação genética sexual dos
progenitores) (3). Trata-se, então, de um tipo de reprodução que pode substituir
artificialmente, nas espécies animais (de reprodução sexual), a fecundação
natural ou a união de gametas (as células mediante as quais se reproduzem por
natureza), com as consequentes vantagens, defeitos e perigos.
Tendo em consideração a realização técnica, por clonagem, compreende-se, em
sentido mais estrito, com base na perspectiva do procedimento usado, a
reprodução obtida mediante a chamada "transferência nuclear" (4). Quando os
cientistas fazem alusão à clonagem em sentido estrito, costumam identificá-la,
sem dúvida, com a transferência nuclear: "A fecundação propriamente dita é
substituída pela "fusão" de um núcleo tirado de uma célula somática do indivíduo
que se deseja clonar, ou da mesma célula somática, com um oócito desnucleado, ou
seja, privado do genoma de origem materna. Visto que o núcleo da célula somática
possui todo o património genético, o indivíduo obtido possui excepto possíveis
alterações a identidade genética de quem doa o núcleo. É esta correspondência
genética fundamental com o doador que leva, no novo indivíduo, à repetição
somática ou à cópia do próprio doador" (5).
São também chamadas "clonagens" (ou "semiclonagens" ou outras palavras
semelhantes), mesmo se em sentido lato e menos adequado, outras técnicas de
reprodução assexual e agâmica que se assemelham, em certos aspectos, à
transferência nuclear, sobretudo pelos resultados obtidos, ou seja, uma
descendência geneticamente idêntica. Trata-se de técnicas como a partenogénese
artificial (6) ou a fixão embrionária (7), entre outras.
Não existem especiais objecções éticas à clonagem de indivíduos (para obter
descendência deles) e de materiais biológicos não humanos (para os empregar em
vários usos), quando é feita de modo responsável, assim como não existem
objecções éticas ao tradicional e antiquíssimo uso de técnicas deste género no
âmbito vegetal, que tem vantagens consideráveis. Não há dúvida de que a
utilização da clonagem em zoologia pode originar grandes benefícios. As
melhorias na reprodução de animais de criação, a redução dos custos de produção
de certas carnes, a eventual aplicação da clonagem para salvar espécies em vias
de extinção, os progressos na condição de experimentação e investigação em
farmacologia, por exemplo, fazem com que seja aconselhável continuar a
investigação de aplicações das técnicas de clonagem nas espécies animais.
Apesar disso, é necessário realçar que a utilização destas técnicas mostra
ainda incertezas que devem ser atentamente examinadas. Podem vir a ter, no
futuro, consequências imprevistas? Podem, por exemplo, causar deformações
genéticas perigosas, que hoje ainda são desconhecidas, ou não suficientemente
conhecidas? Em que medida isto pode envolver alterações, a médio e a longo
prazo, no meio ambiente, na ecologia? Uma prática incontrolada da clonagem
poderia acabar por desencadear novas doenças e deformações?
2. Clonagem humana "reprodutiva" ou "terapêutica"
É já do conhecimento de todos que estão em acto tentativas de aplicar a
clonagem para "produzir" seres humanos e os usar na investigação e,
eventualmente, na terapia médica. Os mass media, a science fiction
e uma certa literatura de divulgação contribuíram para gerar expectativas falsas
a este propósito, em relação às reais possibilidades técnicas da clonagem.
Contudo, apesar disto, não há dúvida de que foram formuladas (com maior ou menor
rigor científico) hipóteses e investigações que tendem para experimentar
eventuais aplicações da clonagem ao ser humano. Este facto é, actualmente,
objecto da atenção das autoridades públicas de todo o mundo, assim como de todos
os que desempenham uma especial responsabilidade para o bem comum.
A problemática da clonagem de embriões humanos, como se apresenta hoje,
configura-se essencialmente em duas versões possíveis: clonagem "reprodutiva" e
clonagem "terapêutica" (ou para investigação científica). A diferença entre as
duas reside sobretudo na finalidade que se pretende alcançar: a primeira tende
para o desenvolvimento completo do sujeito mediante a implantação no útero
(clonagem "reprodutiva"); na segunda pretende-se utilizar o embrião em estado de
pré-implantação com a finalidade de investigação para fins sobretudo
terapêuticos (clonagem "terapêutica", ou para a investigação científica). A
finalidade para realizar a clonagem seria, por conseguinte:
1. Obter uma descendência humana e estabelecer uma técnica de procriação
assistida mais eficaz, com uma maior e melhor aplicabilidade em certos casais
(clonagem "reprodutiva").
2. Obter, mediante esta técnica, embriões "sintéticos" (assim são chamados)
ou "acúmulos de células" (nas etapas embrionárias humanas primitivas, cada uma
das células do embrião é totipotente (8) ou multipotente (9), do qual extrair
células estaminais (10), sem deixar que se verifique a implantação no útero
materno. As células estaminais extraídas, devidamente controladas, poderiam
desenvolver-se em células específicas, nervosas, cardíacas, musculares, epáticas,
etc. (clonagem "terapêutica", ou com finalidades de investigação
científica).
3. Rumo à proibição global e simultânea de qualquer clonagem humana?
É evidente que a aplicação da ciência da procriação humana se refere a toda a
sociedade, e não só à comunidade científica. Por isso, muito depressa, foram
começados os esforços para obter uma legislação na qual, sem coarctar o legítimo
desenvolvimento da ciência, se delineassem de modo definitivo os limites éticos
e legais da sua aplicação e se proibisse uma eventual clonagem do ser humano.
Nos últimos anos foram aprovadas, nalguns Países, leis nas quais a clonagem
humana reprodutiva é severamente proibida, apesar de terem sido permitidas até
agora investigações sobre a clonagem humana feitas unicamente para fins de
investigação e terapêuticos (como no Reino Unido). Noutros Países, ao contrário,
foi proibido qualquer tipo de clonagem (Alemanha), ou então foram iniciados os
procedimentos parlamentares para uma proibição de qualquer tipo de clonagem
(Estados Unidos) (11). Não há dúvida de que a preocupação por esta temática
aumenta, e as tentativas para obter uma proibição da clonagem humana, não só a
nível nacional, mas também mediante os instrumentos do direito internacional, se
intensificaram. O ponto de partida deste debate foi a vontade decidida de
proibir a clonagem humana reprodutiva. Desde 1993, a Comissão Internacional de Bioética (12) ocupou-se deste problema. A Conferência Geral da UNESCO aprovou uma
"Declaração universal sobre o genoma humano e sobre os direitos humanos",
adoptada depois pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1998, na qual se
afirma que a clonagem com finalidade reprodutiva está em contradição com a
dignidade humana (13).
Durante a 56ª Assembleia Geral das Nações Unidas (12/12/2001), foi decidida a
constituição de uma Comissão, que ainda hoje prossegue os seus trabalhos, para
conseguir a eliminação da clonagem mediante um instrumento jurídico
internacional, em particular, uma Convenção internacional (14). No começo
tinha-se pensado apenas numa proibição da clonagem reprodutiva. Em Agosto de
2001, a Alemanha e a França pediram ao Secretário-Geral das Nações Unidas, Kofi
Annan, um projecto para a proibir em todo o mundo. No fim de 2001, a clonagem
reprodutiva tinha sido proibida em 24 Países, entre os quais a Alemanha, França,
Reino Unido, Itália, Espanha, Índia, Japão, Brasil e África do Sul.
A recente evolução da situação internacional e a iniciativa de alguns Países,
favoráveis não só a uma proibição da clonagem reprodutiva (proposta de proibição
parcial), mas a uma proibição global e simultânea da clonagem, quer com
finalidade reprodutiva quer de investigação e terapia (proposta de proibição
total), representam uma mudança significativa nos trabalhos para uma Convenção
internacional contra a clonagem.
Em particular, foram importantes, a respeito disto, a lei dos Estados Unidos,
de 27/2/2003, para banir totalmente a clonagem (actualmente em fase de estudo no
Senado), a resolução do "Bundestag" alemão, de 7/2/2003, para promover
iniciativas internacionais de proibição total (e não só parcial como até agora),
o projecto francês, de 30/1/2003, de reforma da lei sobre a biomedicina, com a
proibição total (ainda em debate), e o pedido de proibição total do Parlamento
Europeu, de 10/4/2003 (actualmente a ser estudado pela Comissão Europeia). Todas
elas são iniciativas recentes que tendem a excluir qualquer forma de clonagem e
não só a reprodutiva. Esta diferente atmosfera internacional, confrontada com a
de há poucos anos, afirmou-se actualmente, com uma iniciativa promovida pelos
Estados Unidos e pela Espanha, apresentada às Nações Unidas, com a finalidade de
alcançar uma Convenção internacional de proibição total da clonagem. (15)
Existem precedentes de instrumentos internacionais que tendem para obter esta
proibição. No âmbito do Conselho da Europa, depois do acordo de Paris
(12/1/1997), começaram os trabalhos para uma Convenção contra a clonagem. O
Parlamento Europeu acolheu e fez sua esta iniciativa do Conselho da Europa para
uma "proibição explícita de qualquer clonagem humana" e, entretanto, apresentou
um pedido "aos investigadores e aos médicos que participam na investigação sobre
o genoma humano para que não intervenham em caso algum na clonagem de seres
humanos até à entrada em vigor de uma proibição juridicamente vinculante" (16). A
Convenção europeia sobre os direitos humanos e a biotecnologia ou "Convenção de
Oviedo", bem como o Protocolo adjunto sobre a proibição de clonagem de seres
humanos, foi o fruto destes trabalhos e proibiu especificamente "a constituição
de embriões humanos para fins de investigação" (art. 18). Por conseguinte, a
ratificação da Convenção de Oviedo da parte de alguns Estados europeus já tinha
começado em 1999.
O Parlamento europeu pronunciou-se de novo a 22 de Novembro de 2001 a favor
da proibição de qualquer tipo de clonagem humana, desta vez em todo o mundo.
Tratou-se de uma emenda a uma relação sobre a biotecnologia na qual o
Parlamento, "repete insistentemente que deveria haver uma proibição universal e
específica a nível das Nações Unidas da clonagem de seres humanos em qualquer
fase de formção e desenvolvimento". O Parlamento convidava então a Comissão
Europeia e os Estados membros do Parlamento Europeu a proceder neste sentido.
Tanto em Abril de 2002, como em Fevereiro de 2003, os parlamentares, nas
votações, mostraram-se favoráveis a uma proibição da clonagem com a finalidade
de extrair do embrião as células estaminais. O "Bundestag" (Fevereiro de 2003)
pediu ao Governo alemão que mudasse a posição da Alemanha nas Nações Unidas,
proclamando-se a favor da proibição total da clonagem, porque ela representa um
atentado contra a dignidade humana, considerando que não existe distinção moral
substancial entre clonagem reprodutiva e terapêutica, porque nos dois casos se
realiza a criação de embriões humanos vivos.
4. Por que não é eticamente aceitável a clonagem humana reprodutiva e
terapêutica?
Na presença da clonagem humana, a preocupação é bem justificada e corresponde
a motivos muito sérios. As várias tentativas de conseguir uma proibição global e
simultânea da clonagem em todo o mundo correspondem a esta preocupação. Apesar
do grande interesse manifestado na realização destes projectos e das
expectativas suscitadas em importantes colectividades (cientistas, grupos de
doentes que aguardam novos recursos terapêuticos, associações profissionais,
etc.) que, é necessário dizê-lo, têm um maior ou menor fundamento na realidade,
seria irresponsável não aprovar atentamente as objecções à clonagem, que
encontram apoio em considerações de ordem técnica e ética, assim como em razões
antropológicas profundas.
1. A clonagem reprodutiva
No que se refere às tentativas de clonagem humana para fins reprodutivos, os
obstáculos científicos previsíveis são muito sérios, a ponto de que numerosos
peritos expressaram fortes dúvidas sobre a praticabilidade actual de um projecto
verdadeiramente científico a respeito disto. Apesar dos recentes anúncios
clamorosos (mais ou menos sensacionais) dos mass media, não existem actualmente
provas de verdadeiro valor científico que mostrem, longe de qualquer dúvida, que
estas tentativas tenham tido bom êxito. Por outro lado, mesmo se se admite a
possibilidade de que estas tentativas no futuro singrem, é necessário considerar
o risco gravíssimo de doenças, defeitos genéticos e monstruosidades, do que
seriam responsáveis aqueles que as realizam.
Por exemplo, a técnica da transferência de núcleo não permitiu, até agora,
obter outros resultados, a não ser uma grande maioria de embriões que não
conseguem desenvolver-se de maneira justa (17). Nas escassas ocasiões em que se
obtém o nascimento, os animais sofrem muitas vezes de doenças e algumas vezes de
várias monstruosidades, de tal forma que, com frequência, morrem
prematuramente (18). Isto parece ser causado por defeitos no processo de
"reprogramação" genética do núcleo transferido. Não há dúvida de que em tais
condições, uma clonagem para fins "reprodutivos" não deveria ser aplicada à
espécie humana, devido ao grave risco que representaria e à elevadíssima
mortalidade inerente (19).
Se a imoralidade da clonagem reprodutiva já está determinada pelas actuais
circunstâncias técnicas, os obstáculos éticos para uma clonagem humana
reprodutiva mostram-se em si mesmos insuperáveis e manifestam um contraste com o
sentido moral comum da humanidade (20).
O filósofo Hans Jonas (já nos anos 80) apresentou as problemáticas éticas que
uma eventual clonagem da pessoa humana representaria. A clonagem significaria a
perda daquilo a que Jonas chama o "direito à ignorância", isto é, o direito
subjectivo de conhecer que um elemento não é uma reprodução de outro, e de
ignorar o próprio desenvolvimento futuro (como, por exemplo, as doenças a que
estaremos sujeitos, a evolução da própria morte natural, etc.). Esta
"ignorância" é, num certo sentido, como afirma Jonas, uma "condição de
possibilidade" da liberdade humana, e infringi-la constituiria um grande peso
para a própria autonomia. O clone humano seria desumanamente condicionado quando
se reconhecesse a cópia de outro, porque a incerteza é um factor primordial no
esforço humano da livre escolha.
Sem a responsabilidade da incerteza segundo Jonas o clone deveria prever
qualquer um dos seus actos, prever obrigatoriamente as suas doenças, corrigir as
futuras atitudes psicológicas, num trabalho constante contra a corrente de
afastamento do seu "original". Este último seria sempre a sua sombra, o modelo,
o vestígio omnipresente a ser seguido e evitado. "Ser cópia" tornar-se-ia parte
da sua identidade, do próprio ser e da sua consciência. Desta forma seria
provocada uma ferida ao direito que o homem tem de viver a sua própria vida como
uma descoberta original e irrepetível, uma descoberta, no fundo, de si mesmo (21).
Desta forma, o seu percurso vital tornar-se-ia a pesada realização de um
"programa de controlo" desumano e alienador. Por conseguinte, segundo Jonas, a
clonagem é "no método a forma mais tirânica e simultaneamente mais escravizante
de manipulação genética; o seu objectivo não é uma arbitrária modificação da
substância hereditária, mas, precisamente, a sua arbitrária fissão, em contraste
com a estratégia dominante na natureza" (22).
O risco de um uso eugénico da clonagem (quer reprodutiva, quer terapêutica)
com a finalidade de "melhoramento" da raça, ou com a finalidade de
seleccionar características pessoais consideradas "superiores" a outras, não é,
(apesar das afirmações de quem a defende), uma possibilidade muito distante.
Na resolução de 12/3/1997 sobre a clonagem, o Parlamento Europeu declarava-se
"firmemente convicto de que nenhuma sociedade pode justificar nem tolerar, em
nenhuma circunstância, a clonagem de seres humanos: nem para fins
experimentais, nem para o conjunto da terapia da infertilidade, nem para
diagnóstico precedente à implantação ou transplante de tecidos, nem para
qualquer outra finalidade, porque constitiu uma grave violação dos direitos
humanos fundamentais, se opõe ao princípio de igualdade dos seres humanos
permitindo uma seleçcão eugénica e racista da espécie humana, ofende a dignidade
da pessoa e exige a experimentação com seres humanos (B). Numa segunda Resolução
sobre a clonagem, de 15/1/1998, o Parlamento europeu, ao pedir a proibição da
clonagem de seres humanos, em via experimental, para diagnósticos "ou para
qualquer outra finalidade", qualifica a clonagem inclusive como "antiética" e
"moralmente repugnante" (B).
2. A clonagem terapêutica
A clonagem humana terapêutica é mostrada com frequência pelos seus defensores
como um progresso que consentiria obter os benefícios de uma terapia genética,
como remédio para doenças que hoje não são acessíveis à medicina. Mas estas
eventuais (e discutíveis) consequências positivas não mudam, no fundo, a
natureza moral da clonagem em si mesma. Há uma estreita continuidade objectiva
entre clonagem reprodutiva e terapêutica. Em ambos os casos se "reproduz" um
embrião humano, mas na terapêutica, está prevista a ulterior destruição, ao
extrair células estaminais embrionárias ou materiais biológicos com a finalidade
de usá-los para fins terapêuticos.
Nos aspectos técnicos da clonagem terapêutica persistem abundantes
incertezas. Por um lado afirma-se que a clonagem seria um recurso de células
estaminais embrionárias (que, não sendo diferenciadas, resultariam interessantes
do ponto de vista biológico, devido à sua maior "concretude"). Mas nem sempre se
tem na devida consideração a condição precária do embrião clonado e a elevada
probabilidade de gerar diferentes neoplasias (cancros e tumores) no eventual
doente no qual as células seriam introduzidas. Por esta razão, muitos
investigadores indicam a pesquisa sobre as células estaminais adultas como
aquela da qual devemos esperar maiores êxitos, sem os limites éticos que o uso
de células estaminais embrionárias implica (23).
Por outro lado, é preciso considerar também as notáveis dificuldades práticas
que a rejeição imunitária destas células estaminais embrionárias representaria.
Estas dificuldades tornam ainda mais precária a argumentação daqueles que
pretendem justificar eticamente a clonagem humana para a usar nestas
investigações. Ignorar a recusa imunitária das células estaminais embrionárias
mediante a clonagem de um embrião supõe toda uma instrumentalização do embrião
humano. Como realça Elisabeth Monfort, "necessariamente o uso de células
estaminais embrionárias... é uma atitude irresponsável e também hipócrita, sem
dúvida para tranquilizar aqueles que ainda duvidam" (24).
A clonagem terapêutica para a obtenção de células estaminais implica não só a
produção de um embrião, mas também a sua manipulação e a ulterior destruição.
Não é aceitável considerar um ser humano, em qualquer etapa do seu
desenvolvimento, como um "material" de armazém, ou fonte de tecidos e órgãos, de
"peças de substituição". Podemos compreender melhor a complexidade moral da
clonagem se considerarmos que aquilo que seria produzido, manipulado e destruído
não são coisas, mas seres humanos como nós. Uma forma de enfrentarmos esta
questão seria pormo-nos na situação, não dos cientistas que realizam a clonagem,
mas na situação do embrião (como também nós fomos). Certamente não seria
agradável nascer num laboratório, em vez de ser o fruto da união dos nossos
pais. Nem seria agradável ser o sobrevivente entre dezenas ou centenas dos
nossos irmãos gémeos eliminados porque "tinham defeitos". Muito menos agradável
seria, depois, ser manipulado para produzir "peças" das quais outros precisam
(os rins, por exemplo); nem morrer depois desta breve e atormentada vida
"produzida" precisamente para esta finalidade.
Sem dúvida, a utilização de células estaminais em terapia de células pode
abrir toda uma linha de investigações benéficas que mostram hoje perspectivas
muito interessantes; mas, para esta finalidade, o uso de células estaminais
embrionárias (e, consequentemente, da clonagem terapêutica para as obter)
demonstrou-se um caminho cientificamente pouco certo e difícil, e eticamente
inaceitável. Ao contrário, a investigação sobre células estaminais adultas,
satisfatória tanto nos seus aspectos éticos como nos técnicos, realizada de
maneira digna, responsável e submetida aos critérios éticos, representa um
caminho de esperança e de futuro, que não origina objecções éticas especiais (25).
3. Objecções técnicas, éticas e antropológicas à clonagem humana
Certos argumentos, que permitem aprofundar os motivos racionais da
imoralidade da clonagem, mostram a continuidade ética entre a clonagem
reprodutiva e a terapêutica. São argumentos ligados por uma profunda
complementaridade, porque desenvolvem diversos aspectos éticos racionais que
derivam da dignidade ontológica do embrião humano, e estão entre si em profunda
relação com o estatuto antropológico e ético do embrião, que deve ser o ponto de
partida inicial em toda esta problemática (26).
a.
Incancelável probabilidade do carácter humano dos embriões obtidos
A obtenção de embriões humanos por meio da clonagem, quer para fins de
reprodução quer de terapia e pesquisa implicaria a destruição de uma boa parte
deles. Por exemplo, para a ovelha "Dolly", foi preciso "desperdiçar" centenas de
embriões. E não só; o elevado risco de transmissão de doenças ou de deformações
que esta técnica implicaria acrescenta razões novas para a sua proibição ética.
Isto é especialmente válido no que se refere à clonagem "terapêutica". Desta
forma torna-se evidente que a obtenção de células estaminais embrionárias
passa através da produção (e sucessiva destruição) de um embrião, que
muitos dos mesmos investigadores já não insistem em definir como "acúmulo de
células", conceito elaborado para evitar a questão antropológica e, por
conseguinte, ética do embrião. De facto, reconhecem que estas técnicas passam
pela produção daquilo que eles denominam "early embryo", ou seja,
embrião no estado inicial. Mas, então, surge uma pergunta: o que seria este
embrião? Qual seria o seu estatuto ético e jurídico? Uma pergunta que leva a
fazer outra que é inerente: qual é o estatuto de cada embrião humano?
A afirmação que o ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa a
partir do momento da concepção, é central para uma justa orientação do problema
da identidade e do estatuto do embrião humano. "A formulação nestes termos do
dever ético fundamental em relação ao nascituro tornou-se muito necessária com
vista aos problemas causados pelo desenvolvimento biotecnológico" (27).
A expressão "pré-embrião" foi usada para evitar, precisamente, a pergunta
antropológica e ética fundamental sobre o estatuto do embrião (28). "O problema
é, diz-se, que o embrião na sua fase inicial não goza de individualidade nem
identidade, sendo formado por células totipotentes, nele ainda não se podem
identificar um ou mais indivíduos humanos. O embrião (referimo-nos ao chamado
"pré-embrião") é um ser. Com esta expressão ser entendemos uma realidade
existente e viva que é susceptível de um desenvolvimento biológico próprio,
diferenciado e autónomo (tem em si mesmo a força evolutiva) relativamente ao
meio adequado e necessário para a sua subsistência e para "alimentar" este
desenvolvimento próprio e autónomo. Além disso e sobretudo desenvolve-se por si
mesmo, sem desempenhar "papel" algum externo ao próprio ser. Uma célula não é um
ser individual porque "serve" como parte de um conjunto, o seu desenvolvimento
faz parte do desenvolvimento de conjunto no qual está inserido. Ao contrário, o
embrião não faz parte de nenhum conjunto, não é fundamental para a vida
(biológica) da mãe; se "produzirmos" embriões de laboratório, eles, como tais,
estão privados de "utilidade" a não ser que os implantemos num útero feminino
para prosseguir o ciclo biológico que leva ao nascimento, ou que, com a mesma
finalidade, não se desenvolva toda a fase gestatória no laboratório é verdade
que com o tempo, não sendo implantados, são "excluídos", "destruídos", ou
simplesmente são "mortos", palavras que, neste caso, são sinónimos" (29).
Se a pergunta sobre o embrião é, de facto, antropológica e eticamente exacta,
é necessário dizer, também, que do ponto de vista ético existe uma questão
prévia, muito relevante para a ética: o que não é? Por outras palavras:
podemos ter a certeza de que o embrião gerado desta forma não é
humano? Do ponto de vista moral, a única admissão da probabilidade (não
cancelável, de modo algum, por parte dos actuais estudiosos) de estarmos na
presença de um ser humano, como produto das técnicas de clonagem, tem um peso
decisório. Quem está na presença de uma sombra, e duvida se é um animal ou um
homem, é evidente que se dispara um tiro, se torna culpável de homicídio. Antes
de disparar, há o estreito dever moral de se certificar que não seja um homem.
Este princípio ético mostra-se transgredido nestas práticas em que a obtenção de
células estaminais embrionárias humanas passariam através da criação e da
destruição de um embrião nas primeiras fases de vida.
b.
A dignidade do embrião humano
O resultado de uma fecundação é um novo indivíduo biológico unicelular
totipotente que é denominado zigoto. É preciso reconhecer que o resultado da
clonagem efectuada é em tudo análogo ao que provém da fecundação. Não existe
fundamento algum para afirmar que, apesar das anomalias genéticas, a clonagem
não produza um zigoto. Por conseguinte, é preciso estabelecer uma estreita
analogia entre fecundação e clonagem. Depois, é preciso dizer que não há algum
motivo racional para negar aos embriões obtidos para a clonagem os mesmos
direitos dos que são obtidos por fecundação artificial e por conseguinte, a
fortiori, de todos os outros embriões gerados no processo natural de
fecundação humana. Qual seria, por exemplo, a diferença essencial entre uns e
outros, tendo em consideração a totipotencialidade das células que os compõem,
que ninguém põe em questão?
O desenvolvimento do embrião é o estado inicial do indivíduo humano. Angelo
Serra toma em consideração as três principais propriedades que caracterizam o
processo epigenético humano, o qual, segundo C.H. Waddington, pode ser definido
como "a contínua emergência de uma forma de estádios anteriores", isto é: 1) a
coordenação. "O desenvolvimento embrionário, da fusão dos gametas ou "singamis",
até ao aparecimento do disco embrionário, depois de 14 dias e até mais, é um
processo que manifesta uma coordenada sequência e a interacção de uma actividade
molecular e celular, sob o controlo do novo genoma". Esta propriedade exige uma
rigorosa unidade do sujeito que se está a desenvolver. Não é um grupo de
células, mas um indivíduo real (30). 2) A continuidade. A singamia começa
um novo ciclo de vida. "Tudo indica que há uma ininterrupta e progressiva
diferenciação de um indivíduo humano bem definido, segundo um plano único e
rigorosamente definido que começa no estádio de zigoto". Esta propriedade da
continuidade implica e estabelece a unicidade ou singularidade do novo
sujeito humano. 3) A gradualidade. A forma final deve ser alcançada
gradualmente. Trata-se de um desenvolvimento permanentemente orientado do
estádio de zigoto para a forma final, devido a uma intrínseca epigenética. Cada
embrião humano mantém a própria identidade, individualidade e unidade. O
embrião vivo, começando da fusão dos gametas, não é um mero acúmulo de células
disponíveis, mas um indivíduo humano real em desenvolvimento. Sim, é filho
daquele momento! O embrião é um indivíduo humano. A introdução abusiva da
palavra pré-embrião foi uma estratégia para tranquilizar a consciência e
permitir a experimentação até ao fim do estádio de implantação, isto é, até
cerca de 14 dias depois da fecundação na espécie humana. Concluiu-se assim
comodamente que o embrião não existiria durante as primeiras duas semanas a
seguir à fertilização (31).
c.
O embrião, também no estádio unicelular, tem dignidade humana
A recusa de reconhecer a condição humana ao embrião obtido mediante clonagem
(quer para fins reprodutivos, quer para obter dele células estaminais
embrionárias) nos primeiros dias do seu desenvolvimento insere-se, por
conseguinte, no debate acerca do estatuto antropológico e ético do embrião
humano. Recusa-se a estes embriões o carácter de indivíduo e diz-se que eles não
têm "vida humana". É uma contradição. Se se trata de embriões, e não só de "oócitos
que se dividirão" (e em vias de extinção), trata-se de indivíduos humanos,
dotados de vida humana e não de "grupos" de células. O pesquisador I. Wilmut
(famoso pela obtenção da primeira ovelha clonada, "Dolly", hoje opositor
decidido da clonagem humana reprodutiva, mas claramente favorável à terapêutica)
reconhece que "quando um embrião é criado, se põe em auto-pilot no seu
desenvolvimento inicial". Se o embrião fosse aquele "acúmulo de células" que
dizem, não seria "pílula de si mesmo", não teria autonomia, nem teleologia
própria e unitária, como ao contrário mostra ter.
O embrião, desde o momento da concepção, com a fecundação, apresenta-se como uma
entidade dotada de autonomia, que procede imediatamente no seu próprio
desenvolvimento de maneira gradual, contínua, harmoniosa, e nele há a integração
e a cooperação constante teleológica de todas as suas células. Trata-se de um
organismo que procede sem interrupção segundo o programa traçado no seu genoma.
Torna-se assim, sem intervenção directa do exterior, sucessivamente zigoto,
mórula, blastócito, embrião implantado, feto, menino, adolescente, adulto (32).
Se isto se verifica na fecundação natural, por que não deveria acontecer o mesmo
na clonagem?
Encontramos neste ponto uma contradição ao negar ao resultado de uma eventual
clonagem aquilo que se reconhece no resultado da fecundação. Esta é uma
distinção (embrião-clonado); embrião-fecundado) que remete para a falsa
distinção entre o chamado "pré-embrião" e o embrião, distinção errada, como foi
assinalado acima, que se tornou, na prática, o maior obstáculo ao reconhecimento
de um estatuto do embrião humano (33). Se o embrião humano clonado não fosse
humano, então "o que" seria? A que espécie animal pertenceria? Teria um genoma
humano, mas não seria humano? Não é necessário insistir aqui sobre as
contradições implicadas em tais negações. Um embrião humano, assim reconhecido
pela razão como indivíduo humano, dotado de um organismo próprio, tem uma
dignidade própria e por isso exige respeito. Não é uma "dignidade" devida a
qualquer acréscimo externo, mas fundada no seu ser, em si e por si mesmo.
Se se recusa a dignidade humana ao embrião, com o pretexto de que o embrião não
tem consciência actual, deveríamos negar também a dignidade à pessoa que dorme
ou que se encontra em coma. Se alguém recusa a dignidade ao embrião, então
deveria negar também a dignidade à criança (34).
O ser humano, qualquer que seja a sua condição económica, física, intelectual,
não pode ser usado como um meio, um objecto. A maldade da ofensa a este
princípio fundamental agrava-se quando este ser humano não tem meios para se
defender contra o agressor injusto. Se alguém aceita tratar um ser humano como
meio e não como fim, então deve aceitar, ele próprio, poder ser tratado do mesmo
modo. E não deverá protestar. Mesmo se a aplicação terapêutica das células
estaminais obtidas através da criação-destruição de embriões humanos tivesse
sido claramente mostrada (o que não se verificou), a moral, a sensatez e o bom
juízo opor-se-iam: não se pode fazer o mal por uma boa causa. O fim não
justifica os meios. A história da humanidade é rica de ensinamentos a este
propósito. Como dizia o filósofo J. Santayana, "Quem não conhece a história está
condenado a repeti-la".
d.
Personalidade do embrião
Por conseguinte, a avaliação moral da clonagem humana depende fundamentalmente
do seu objecto, da sua finalidade objectiva, e não deriva, primariamente, da
intenção subjectiva devido à qual estas técnicas são usadas. A única incerteza
sobre a natureza humana do produto da aplicação destas técnicas ao homem impõe o
dever de não a realizar. Mas, além deste estreito dever moral de não o criar,
existem muitos e graves motivos para considerar não só que os embriões gerados
desta forma deveriam ser respeitados de acordo com a dignidade humana, e que
também são pessoas humanas primeiro manipuladas e, depois, destruídas.
e.
Desumanidade da produção e consequente destruição do embrião na clonagem
"terapêutica"
Os defensores da chamada "clonagem terapêutica" insistem sempre acerca do facto
de que a sua intenção não é proceder rumo a uma clonagem reprodutiva, mas
destruir o embrião humano criado desta forma nos primeiros dias de
desenvolvimento. Segundo os seus raciocínios (amplamente retomados pela
imprensa, pelos mass media e pelos debates políticos), este modo de agir seria
"ético", enquanto que a clonagem reprodutiva não o seria.
A clonagem humana que poderia levar ao nascimento de um ser humano deve ser
julgada como um método imoral de procriação artificial (35). Na "clonagem
terapêutica", este processo é intencionalmente interrompido: cria-se, de modo
voluntário, um embrião humano para depois o destruir, com o fim de extrair
células estaminais embrionárias. Eticamente este procedimento é pior ainda.
Aceitá-lo, seria como aceitar uma igualdade radical entre a espécie humana e as
outras (P. Singer). Rejeitar a possibilidade de matar uma vida humana para curar
outras vidas humanas, não provém de uma posição especificamente religiosa, mas
da força de argumentos e de razões de bom senso e da força de uma antropologia
coerente e de uma bioética personalista.
f.
A clonagem humana opõe-se à dignidade da vida e da procriação
A aplicação das técnicas de clonagem ao homem, com a intenção de criar embriões,
quer para os implantar depois num útero (reprodutiva), quer para extrair células
estaminais e depois as destruir (terapêutica e de investigação), envolve não só
a dignidade da vida humana e os seus direitos incanceláveis, mas opõe-se também
ao valor moral da união intrínseca entre vida, sexualidade e procriação. A
orientação da sexualidade humana para a procriação não é um acréscimo
"biológico", mas corresponde à natureza humana e manifesta-se na inclinação
natural do homem à procriação. Estas técnicas, ao contrário, separam os aspectos
procriativos dos unitivos, próprios da dignidade e da procriação.
As técnicas de clonagem são, em si mesmas e sempre, "reprodutivas". As
experiências recentes mostram também como a clonagem humana, apesar de grandes
dificuldades, não é, em princípio, impossível. A pergunta ética refere-se, por
conseguinte, não só à dignidade da vida humana e à instrumentalização e
eventual destruição do embrião, mas também à do modo específico de
procriação humana que é, precisamente sexual, e que tem o seu valor moral, que
não é respeitado por estas técnicas.
g.
A clonagem de embriões humanos opõe-se à dignidade da família
Existe também um importante factor ético que se deve considerar, e que muitas
vezes é descuidado. O ser humano é um ser social. A dinâmica sexual e
procriativa no homem desenvolve-se naturalmente num contexto em que sexualidade
e procriação se inserem harmoniosamente na realidade do amor conjugal que dá
pleno sentido à sexualidade humana aberta à vida. Amor e responsabilidade
encontram-se no matrimónio na abertura à vida e continuam na tarefa educativa,
mediante a qual os pais exercem de modo integral o cuidado dos seus filhos.
A clonagem humana interrompe toda esta dinâmica. Na clonagem, a vida mostra-se
como um elemento completamente externo à família. O embrião "mostra-se", por
assim dizer, à margem não só da sexualidade, mas também de uma genealogia. Cada
ser humano tem o direito de nascer do amor integral físico e espiritual de um
pai e de uma mãe, de receber os seus cuidados, de ser acolhido como um dom pelos
pais, de ser educado. Quando surge no horizonte a possibilidade inquietante de
fazer com que a vida do ser humano concebido possa ser manipulada, submetida a
experimentações, para depois ser destruída, quando são obtidas do embrião as
células ou os conhecimentos biológicos procurados, então é o próprio conceito de
filiação e de paternidade-maternidade a ser posto em crise, e a própria ideia de
famíla é destruída.
5. Conclusão
Os recentes progressos das ciências mostram que a clonagem humana, apesar das
grandes dificuldades técnicas e das profundas objecções éticas e antropológicas,
é mais do que uma hipótese e está a tornar-se uma possibilidade. As diversas
tentativas de impedir, mediante a lei e os acordos internacionais, que esta
possibilidade se realize, e de obter um reconhecimento da sua condição de crime
contra a pessoa humana, não se baseiam num receio não determinado do progresso e
da técnica, mas em importantes e sensatas motivações éticas e numa concepção
antropológica da pessoa humana, da sexualidade e da família bem determinada.
Compete às autoridades públicas, aos Parlamentos e às organizações
internacionais assumir uma posição coerente. Trata-se verdadeiramente de um
problema-chave para o futuro da humanidade e para a salvaguarda da dignidade da
investigação científica e dos esforços em favor da vida, da saúde e do bem-estar
dos seres humanos, que justifica a adopção de medidas oportunas por parte da
comunidade dos povos que constituem a grande família humana.
Notas
1) Compete ao Pontifício Conselho para a Família a promoção do cuidado pastoral
das famílias e do apostolado específico no âmbito familiar, em aplicação dos
ensinamentos e das orientações expressas pelos organismos competentes do
Magistério eclesiástico, de maneira que as famílias cristãs possam realizar a
missão educativa, evangelizadora e apostólica, à qual são chamadas. Em
particular: ... b) o cuidado e difusão da doutrina da Igreja sobre os problemas
familiares de forma que ela possa ser integralmente conhecida e correctamente
proposta ao povo cristão quer na catequese quer no conhecimento científico; ...
c) promove e coordena os esforços pastorais em ordem ao problema da procriação
responsável segundo os ensinamentos da Igreja; ... e) encoraja, apoia e coordena
os esforços em defesa da vida humana em todo o espaço da sua existência desde a
concepção; f) promove, também através da obra de instituições científicas
especializadas (teológicas e pastorais), os estudos finalizados a integrar,
sobre os temas da família, as ciências teológicas e as ciências humanas para que
toda a doutrina da Igreja seja cada vez melhor compreendida pelos homens de boa
vontade". João Paulo II, Motu proprio Familia a Deo instituta, 9/5/1981,
3V.
2) CDF, Inst. Donum vitae, 22/2/1987, II B 4 c.
3) A palavra "clone", usada pelo genético e fisiólogo britânico J.B.S. Haldane
(Biological Possibilities for the Humain Species of the Next Ten-Thousand
Years, 1963), procedia orignariamente da botânica: "uma colónia de
organismos que de maneira assexuada ou seja, sem intervenção sexual procede de
um só genitor" (Herbert John Webber, 1903). Tem a sua origem tanto no latim "Colonia,
coloniae" (e do verbo "colo", is, colui, cultum), como no grego klon klwu° e faz
alusão à reprodução assexual natural de certos vegetais, como o roseiral, que se
podem reproduzir através da plantação de um rebento. Cf. H. J. Webber, New
horticultural and agricultural terms, Science 28 (1903), págs. 501-503;
A.A. Diamandopoulus, P. C. Goudas, Cloning's not a new idea:
the Greeks had a word for it centuries ago, Nature 6815/408,
21/12/2000, pág. 905.
4) J. Loeb, em 1894, tinha estimulado artificialmente a partenogénese de
ouriços marinhos, mas foi o Prémio Nobel alemão H. Apemann quem, em 1994,
conseguiu transferir núcleos em células de salamandra. Ele foi o primeiro, em
1938, a propor a transferência de núcleos de células de mamífero. Em 1981, esta
técnica, consideravelmente aperfeiçoada, foi aplicada com bom êxito ao rato, e
em 1986, às ovelhas e às vacas. I. Wilmut, do Roslin Institute (Reino
Unido), conseguiu obter, em 1997, o nascimento da primeira ovelha clonada do
mundo, a famosa "Dolly".
5) Ponfifícia Academia para a Vida, Reflexões sobre a clonagem,
11/7/1997. Cf. D. Tettamanzi (edições M. Doldi), termo "Clonagem", Dicionário
de bioética, Pimme Casale Monferrato 2002; L. Ciccone, Bioética,
História, princípios, questões, Ares, Milão 2003, págs. 143-176; I.
Wilmut et col., Viable offspring derived from fetal and adult mammalian cells,
em Nature n. 385/1997, págs. 810-813.
6) A partenogénese natural consiste na formação de um novo indivíduo a partir
de um gameta feminino (oócito) sem participação de um gameta masculino
(espermatozóide). Este fenómeno natural verifica-se em fêmeas que produzem
espontaneamente embriões sem a prévia fecundação (em certas espécies de
invertebrados, não em mamíferos) ou em indivíduos biológicos originados do
cruzamento entre diferentes espécies (hibridação). Dado que não se dá
combinação, a progénie é geneticamente homogénea: são cópias idênticas do
único progenitor, ou seja, clones naturais.
7) A fissão embrionária consiste na divisão do embrião de poucas células, de
tal forma que de cada uma das células separadas resultantes se desenvolve um ser
adulto completo com as mesmas características genéticas.
8) A totipotencialidade celular consiste na capacidade que uma célula tem de
gerar todas as células e os tecidos de um organismo completo, incluido (se
existem as circunstâncias adequadas) o desenvolvimento de um indivíduo. No ser
humano, cada uma das células embrionárias permanece totipotente durante poucos
dias depois da fecundação. A geminação homozigota (o fenómeno dos gêmeos
idênticos), é a consequência de uma fissão embrionária acidental das células
totipotentes que compõem o embrião nas primeiras etapas do desenvolvimento.
9) A multipotencialidade celular é a capacidade que uma célula tem de gerar
células e tecidos diferenciados de uma parte do organismo, mas não de todos e de
cada um deles, nem de um indivíduo completo. No homem, em particular, refere-se
à capacidade de gerar linhas de células e tecidos diferenciados que derivam de
cada um dos extratos embrionários, ou seja, ectoderma, mesoderma e endoderma.
10) Uma célula estaminal (stem cell em inglês, cellule souche em
francês, célula madre ou célula troncal, em espanhol) é uma célula
indiferenciada que pode originar cópias exactas de si mesma de maneira
definitiva. As células estaminais são capazes de produzir células especializadas
dos tecidos do organismo, como o músculo cardíaco, o tecido cerebral, epático, o
miolo ósseo, etc. Os cientistas hoje estão em condições de manter em vida
células estaminais in vitro durante um tempo indefinido, e começa-se a
fazer com que se produzam células diferenciadas à medida que delas se tem
necessidade.
11) House of Representatives, lei HR 534, Fevereiro de 2003.
12) Trata-se de um organismo do sistema das Nações Unidas, criado no âmbito da
UNESCO.
13) Resolução 53/192.
14) Ad Hoc Committee on an International Convention against the Reproductive
Cloning of Human Beings.
15) "Não é possível controlar a eficiência da clonagem humana para fins de
reprodução a não ser que se proíba também a terapêutica... uma proibição parcial
poderia originar o surgimento da clandestinidade da clonagem para fins
reprodutivos, com a instauração de um comércio ilegal de oócitos... o princípio
jurídico de precaução deve garantir a protecção da parte mais frágil, neste
caso, o embrião humano... a experiência acumulada na clonagem de animais tornou
conhecida uma eficiência muito limitada das técnicas utilizadas e dos grandes
riscos de malformações e deformações do embrião... Opôr-se à clonagem humana não
equivale a uma rejeição do progresso da ciência, nem da investigação genética. A
clonagem não é a única estratégia de investigação para o progresso da medicina
regeneradora... um desafio genético a favor da investigação sobre as células
estaminais adultas ajudaria a desfrutar as suas possibilidades e a mostrar a sua
eficiência". Memorandum contra a clonagem terapêutica. Delegação da
Espanha às Nações Unidas, Fevereiro de 2002.
16) Resolução do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1997 ( 2 e 11).
17) Ian Wilmut, "pai" da ovelha Dolly, e Rudolf Jaenisch deram testemunho, neste
sentido, no Senado dos Estados Unidos.
18) A bibliografia científica é, neste ponto, muito abundante. Como exemplo
vejam-se os trabalhos de D. Humpherys, K. Eggan, H. Akutsu, K. Ochedlinger, W.
M. Rideout, D. Biniszkiewicz, R. Yanagimachi, R. Jaenisch, Epigenic
Instability em ES Cells and Cloned Mice, em Science, 6/7/2000, 293
(5527), págs. 95-97; D. Bourchis, D. Le Bourhis, D. Patin, A. Niveleau, P.
Comizzoli, J.-P. Renard, E. Viegas-Péquignot, Delayed and incomplete
reprogramming of chromosome methylation patterns in bovine cloned embryos,
em Current Biology, 2/10/2001, vol. 11, n. 19; Y-K. Kang, D-B. Koo, J-S. Parhk,
Y-H. Choi, A-S. Chung, K-K. Lewe, Y-M Han, Aberrant methylation of donor
genome in cloned bovine embryos, em Nature Genetics, June 2001, vol. 28,
págs. 173-177.
19) Esta observação sobre a clonagem reprodutiva é válida também como objecção à
clonagem terapêutica. A aplicação no âmbito clínico de células estaminais
obtidas de embriões clonados seria, na verdade, muito incerta nesta
circunstância. As células destes embriões apresentam graves defeitos genéticos
e, por conseguinte, a proposta de tranferir células estaminais embrionárias
anómalas para uma pessoa humana não é racional.
20) O livro de Alvin Toeffler's, Future Schock (1970) traça uma visão
futurista fantástica do homem que faz cópias de si mesmo ("man will be able to
make biological carbon copies of himsef"), e reflecte literariamente sobre as
perspectivas geradas por estas técnicas, assim como sobre a preocupação pelas
suas consequências. Cf. Lee M. Silver, Wat are clones? They're not what you
think they are, Nature, 5 de Julho de 2001, vo. 412, n. 6842, pág. 21.
21) Hans Jonas, Das Prinzip Verantwortung (O princípio responsabilidade), Ed.
Suhrkamp, Francoforte em Mogúncia, 1984.
22) Cf. Hans Jonas, Clonemos um homem: da eugenética à engenharia genética,
em Técnica, medicina e ética, Ed. Einaudi, Turim 1997, pág. 136.
23) Natalía López, Las células adultas llevan clara ventaja a las
embrionarias, em Palabra 12/2002.
24) Elisabeth Montfort, La Bioétique, entre confusion et responsabilitè, em
AAVV (sous la direction d'Élisabeth Montfort, Bioétique. Entre confusion et
responsabilitè. Actes du Colloque de Paris. Assemblée nationale, 1 octobre 2001.
Revue trimestrielle Liberté politique, Ed. François-Xavier de Guibert, Paris
2003, pág. 27-28.
25) Pontifícia Academia para a Vida, Declaração sobre a produção e o uso
científico e terapêutico das células estaminais, 25/8/2000.
26) D. Tettamanzi, Nuova bioetica cristiana, Piemme, Casale Monferrato
2000, pág. 235-268, L. Ciccone, Bioetica. Storia, principi, questioni,
Ares, Milão 2003, págs. 61-80; R.C. Barra, Status giuridico dell'embrione
umano, em Lexicon. Famiglia, vita e questioni etiche, EDB, Bolonha 2003;
E. Sgreccia, Manuale de Bioetica (vol. 1), Vita e pensiero, Milão 1998, págs.
361-422; C. Caffarra, Il problema morale dell'aborto, em AAVV (ed. de A.
Fiori-E. Sgreccia) L'aborto, Vita e pensiero, Milão 1975, págs. 313-320.
27) I. Carrasco de Paula, Il rispetto dovuto all'embrione humano:
prospettiva storico-dottrinale, em Pontifíca Academia para a Vida,
Identità e statuto dell'embrione humano, Libreria Ed. Vaticana, Vaticano
1998, pág. 31.
28) A expressão "pré-embrião" é enganadora e foi manipulada a favor do aborto.
Cf. A. Serra, Lo stato biologico dell'embrione umano. Quando comincia
l'essere umano"?, em Pontifícia Academia para a Vida, Commento
interdisciplinare all'Evangelium vitae, Libreria Ed. Vaticana, Vaticano
1997.
29) R.C. Barra, Status giuridico dell'embrione umano, em Lexicon.
Famiglia, vita e questioni etiche, EDB, Bolonha 2003.
30) Compreende-se por singamia aquela parte da fecundação que consiste no
processo começado pela penetração do espermatozoo no oócita, orientada
para a reunião do conteúdo cromossómico dos dois pronúcleos formados (anfimixis).
31) Cf. Angelo Serra, L'uomo-embrione. Il grande misconosciuto, Ed.
Cantagalli, Siena 2003, págs. 41-52. Cf. também as vozes "Dignidade do embrião
humano" e "Selecção embrionária", em Pontifício Conselho para a Família (por)
Lexicon. Palavras ambíguas e debatidas sobre família, vida e questões éticas,
EDB, Bolonha 2003.
32) As expressões técnicas de zigoto, morula e blastócito correspondem a
qualificações fisiológicas.
33) A ideia enganadora de "pré-embrião" surgiu, como se sabe muito bem, na
Comissão Warnock, e tornou-se hoje geralmente aceite e está profundamente
radicada em muitos ambientes. A Serra, Pari dignità all'embrione umano em
Pontifício Conselho para a Família, I figli: famiglia e società nel nuovo
Millennio. Atti del Congresso Internazionale Teologico-Pastorale. Città del
Vaticano, 11-13 ottobre 2000, Libreria ed. Vaticana, Vaticano 2001, págs.
313-320; R. Colombo, La famiglia e gli studi sul genoma umano; ob. cit.
pág. 321-325. A. Serra, R. Colombo, Identità e statuto dell'embrione umano:
il contributo della biologia, em Pontifícia Academia para a Vida,
Identità e statuto dell'embrione umano, Libreria ed. Vaticana, Vaticano
1988, pág. 157. D. Tettamanzi, Nuova bioetica cristiana, Piemme, Casale
Monferrato 2000, págs. 235-268, L. Ciccone, Bioetica. Storia principi,
questioni, Ares, Milão 2003, págs. 61-80; R. C. Barra, Status giuridico
dell'embrione umano, em Lexicon. Famiglia, vita e questioni etiche,
EDB, Bolonha 2003; Ph. Caspar, La problematique de l'animation de l'embryon.
Survoi historique et enjey dogmatique, em Nouvelle Revue Théologique n.
123/1991.
34) Racionalidade, consciência e autonomia constituiriam, segundo autores como
H. T. Engelhardt ou P. Singer, a pessoa. H. T. Engelhardt, The foundations of
bioethics, Nova Iorque, Oxford University Press, 1986; Manuale di
bioetica, Mondadori, Milão 1991; Practical Ethics, Cambridge
University Press, Cambridge, 1993; Cf. L. Palazzani, Il concetto di persona
tra bioetica e diritto, Turim, Giappicchelli, 1996.
35) CDF, Instr. Donum vitae, I.6.
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