A Santa Sé considera importante este instrumento internacional
sobre o genoma humano e sobre os direitos do homem. Diante dos rápidos
progressos da ciência e da técnica, com suas promessas e seus
riscos, a UNESCO quis afirmar que as regras são necessárias
nesse domínio, proclamando pela primeira vez, por uma declarção
solene, a necessidade de proteger o genoma humano particularmente para o
bem das gerações futuras, ao mesmo tempo proteger os
direitos e a dignidade dos seres humanos, a liberdade da pesquisa e a
necessidade da solidariedade.
Numerosos elementos parecem nitidamente positivos: assim, entre outros,
a recusa de todo reducionismo genético (art. 2b e 3), a afirmação
da preeminência do respeito da pessoa humana sobre a pesquisa (art.
10), a recusa das discriminações (art. 6), o carater
confidencial dos dados (art. 7), a promoção de comitês
éticos independentes (art. 16), compromisso dos Estados de promover
a educação em bioética e de favorecer o debate aberto
igualmente às correntes de pensamento religioso (art. 20 e 21). Por
fim, é interessante que seja previsto um procedimento para dar
seguimento a aplicação da Declaração (art.
24).
Em razão da importância desse documento, a Santa Sé
estima que é de seu dever apresentar algumas observações
relativas aos elementos fundamentais dessa Declaração que
pede aos Estados para aplicar os princípios que esta proclama (art.
22).
Relação entre a dignidade humana e o genoma humano
No artigo primeiro, declara-se que "o genoma humano subtende a
unidade fundamental de todos os membros da família humana, bem como
o reconhecimento de sua dignidade e de sua diversidade": tal como está
formulado, o texto parece significar que o ser humano tem no genoma o
fundamento de sua própria dignidade. Na realidade, é a
dignidade do homem e a unidade da família humana que conferem ao
genoma humano seu valor e exigem que este seja protegido de maneira
especial.
Aplicação da noção de "patrimônio
da humanidade" ao genoma humano
A segunda parte do artigo primeiro declara: "No sentido simbólico,
o genoma humano é o patrimônio da humanidade". Segundo a
"Nota explicativa" (n. 20), esta fórmula quer expressar a
responsabilidade de toda a humanidade, excluindo de toda maneira uma
apropriação coletiva inaceitável. A expressão
fica todavia vaga e pouco clara; seria preferível, evitando noções
como "patrimônio da humanidade", afirmar que "a
humanidade inteira tem a responsabilidade particular de proteger o genoma
humano".
Por outro lado, o genoma tem duas dimensões: uma dimensão
geral, que é uma característica de todos aqueles que
pertencem à espécie humana, e outra individual, que é
diferente para todo ser humano, que recebe de seus pais no momento da
concepção: é nesse último sentido que se fala
correntemente de um "patrimônio genético" do ser
humano. Parece evidente que a este "patrimônio" é
que se deve aplicar uma proteção jurídica
fundamental, porque este "patrimônio" pertence concreta e
individualmente a cada ser humano.
Concentimento livre e informado
O art. 5a trata dos direitos daqueles que são submetidos à
"uma pesquisa, um tratamento ou a um diagnóstico" sobre
seu próprio genoma. Na elaboração de normas
concretas, poderia ser útil distinguir entre a pesquisa; o
tratamento ou o diagnóstico, porque estes requerem intervenções
de natureza diferente.
O art. 5e dá indicações para uma pesquisa sobre o
genoma de uma pessoa que não está em condições
de expressar seu próprio consentimento. Quando tal pesquisa é
efetuada sem benefício direto para a saúde do sujeito, mas
no interesse de terceiros, se prevê que essa pesquisa não
possa ser realizada senão a "título excepcional com a máxima
prudência". Considerando que se trata de uma investigação,
e portanto de uma intervenção muito limitada sobre o
paciente, esta pode ser aceita na condição de que não
seja possível fazê-la de outra maneira" e, se o sujeito
não é capaz de dar seu consentimento, que sejam previstas
ulteriores condições: risco mínimo, consentimento dos
quem têm direito, vantagens seguras para a saúde dos sujeitos
da mesma categoria, falta de outros recursos e de outras possibilidades de
pesquisa.
Informações sobre o resultado de um exame genético
O Art. 5c estabelece o respeito ao direito de cada um de decidir ser ou
não informado dos resultados de um exame genético. Deve-se
ter em conta que o direito do indivíduo interessado nesse caso não
pode ser absoluto: é preciso levar em conta os casos em que tal
conhecimento implica conseqüências para a saúde de
outras pessoas (p. ex., dos familiares).
Além disso, seria oportuno exigir que a informação
sobre os resultados dos exames seja acompanhada de uma "consulta genética"
profissional.
Objeção de consciência para os pesquisadores e
agentes de saúde
O art. 10 - "Nenhuma pesquisa relativa ao genoma humano, nem suas
aplicações [...] deveria prevalecer sobre o respeito dos
direitos humanos, das liberdades fundamentais e da dignidade humana dos
indivíduos ou, se for o caso, dos grupos de indivíduos"
- é muito oportuno. Seria desejável incluir o respeito da
eventual objeção de consciência dos pesquisadores e
dos agentes de saúde, de sorte que as pessoas que trabalham nesses
setores tenham reconhecido o direito de se recusar por motivo de consciência
a realizar intervenções sobre o genoma humano.
Recusa da clonagem humana
O art. 11 declara que a clonagem para fins de reprodução
de seres humanos é uma prática contrária à
dignidade humana e não deveria ser permitida. Esta formulação
não exclui, infelizmente, a clonagem humana, igualmente inaceitável,
para outros fins, como para pesquisa ou fins terapêuticos.
Liberdade de pesquisa
O art. 12b reconhece justamente que "a liberdade de pesquisa [...]
procede da liberdade de pensamento". É esta uma condição
necessária, mas não suficiente, enquanto, para conduzir uma
pesquisa verdadeiramente livre, é necessário garantir, da
mesma maneira, também a liberdade de consciência e de religião.
Por outro lado, a Declaração universal dos Direitos do Homem
(art. 18) e o Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos
(art. 18) colocam sobre o mesmo plano a liberdade de pensamento, de consciência
e de religião. Seria pois desejável que, onde se fala da
liberdade de pensamento a propósito da liberdade de pesquisa, também
sejam incluídas as palavras "liberdade de consciência e
de religião".
Pesquisas para a prevenção das doenças genéticas
O art. 17 incentiva os Estados a desenvolver pesquisas orientadas entre
outras coisas, para "prevenir" as doenças genéticas.
É preciso levar em consideração que a "prevenção"
pode ser entendida de várias maneiras. A Santa Sé é
contrária a estratégias de correção de
anomalias fetais que se orientem para uma seleção de
nascituros baseadas em critérios genéticos.
Ausência de referências ao embrião e ao feto
A declaração se limita, intencionalmente, ao genoma
humano. Dessa maneira não define os titulares dos direitos que
proclama; não afirma que estes direitos são de cada ser
humano desde o momento no qual o patrimônio genético o
converte em indivíduo. Faltan, ainda, referências ao embrião
e ao feto. A questão é delicada, especialmente a propósito
do embrião nos primeiros 6 a 7 dias de vida. O fato de que os seres
humanos não nascidos e os embriões humanos não sejam
explicitamente protegidos abre a porta, especialmente, no campo das
intervenções genéticas, às discriminações
e às violações da dignidade humana que, por outro
lado, a Declaração pretende eliminar.
* Documento formulado pelo "Grupo Informal de Trabalho sobre
Bioética" (do qual S. Exa. D. Elio Sgreccia é também
membro), Secção para as "Relações com os
Estados", Secretaria de Estado (Cidade do Vaticano).