CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
Nota sobre o Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos
Também após a publicação em órgãos de imprensa do texto da
Nota da Congregação para a Doutrina da Fé sobre o Ministro do Sacramento da
Unção dos Enfermos, redigida para as Congregações da Cúria Romana, para as
Conferências Episcopais e para os Sínodos Orientais, a mencionada Congregação
considerou oportuna a publicação no "L'Osservatore Romano", juntamente com o
texto da carta que a acompanha, dirigida aos Em.mos e Ex.mos Presidentes das
Conferências Episcopais e dos Sínodos Orientais, assinada pelo então Em.mo Card.
Joseph Ratzinger, Prefeito da mesma.
O texto da Nota
O Código de Direito Canónico no cân. 1003 §1 (cf. também cân. 739 §1 do
Código dos Cânones das Igrejas Orientais) retoma exactamente a doutrina expressa
pelo Concílio tridentino (Sessio XIV, cân. 4: DS 1719; cf. também o
Catecismo da Igreja Católica, n. 1516), segundo a qual só os sacerdotes
(Bispos e presbíteros) são Ministros do Sacramento da Unção dos Enfermos.
Esta doutrina é definitive tenenda. Por isso, nem
diáconos nem leigos podem exercer tal ministério nem qualquer acção neste
sentido constitui simulação do sacramento.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 11 de
Fevereiro de 2005, memória da Bem-Aventurada Virgem Maria de Lourdes.
JOSEPH Card. RATZINGER
Prefeito
ANGELO AMATO, S.D.B.
Arcebispo Titular de Sila
Secretário
A carta de acompanhamento
Aos Em.mos e Ex.mos
Presidentes das Conferências Episcopais
Nestes últimos anos chegaram à Congregação para a Doutrina da Fé
várias perguntas acerca do Ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos.
Em relação a isto este Órgão considera oportuno enviar a todos
os Pastores da Igreja Católica a incluída Nota sobre o Ministro do Sacramento
da Unção dos Enfermos (cf. Anexo 1).
Para Sua utilidade transmite-se também um comentário sintético
acerca da história da doutrina a este propósito, preparado por um perito na
matéria (cf. Anexo 2).
Ao comunicar quanto acima, aproveito a circunstância para lhe
apresentar distintos obséquios e confirmar-me
dev.mo
JOSEPH Card. RATZINGER
Prefeito
Comentário à Nota da Congregação para a Doutrina da Fé
Nestes últimos decénios manifestaram-se tendências teológicas
que põem em dúvida a doutrina da Igreja segundo a qual o ministro do Sacramento
da Unção dos Enfermos "est omnis et solus sacerdos". O tema é enfrentado
prevalecentemente sob o ponto de vista pastoral, especialmente tendo em
consideração aquelas regiões nas quais a escassez de sacerdotes torna difícil a
administração imediata do Sacramento, enquanto tal dificuldade poderia ser
resolvida se os diáconos permanentes e também leigos qualificados pudessem ser
designados ministros do Sacramento.
A Nota da Congregação para a Doutrina da Fé deseja chamar
a atenção para estas tendências, para prevenir o perigo que hajam tentativas de
a pôr em prática, em detrimento da fé e com grave dano espiritual para os
enfermos que se deseja ajudar.
A teologia viu na Carta de Tiago (vv. 5, 14-15) o fundamento
bíblico para o Sacramento da Unção dos Enfermos. O Autor da carta depois de ter
dado vários conselhos relativos à vida cristã, oferece também uma norma para os
doentes: "Algum de vós está doente? Chame os presbíteros da Igreja e que estes
orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o
doente e o Senhor o aliviará; e, se tiver cometido pecados, ser-lhe-ão
perdoados". Neste texto, a Igreja, sob a acção do Espírito Santo, indicou ao
longo dos séculos os elementos fundamentais do Sacramento da Unção dos Enfermos,
que o Concílio de Trento (Ses. XIV, cap. 1-3, cân. 1-4: DS 1695-1700,
1716-1719) propõe de forma sistemática: a) sujeito: o fiel gravemente
doente; b) ministro: "omnis et solus sacerdos"; c) matéria: a
unção com o óleo sagrado; d) forma: a oração do ministro; e)
efeitos: graça salvífica, perdão dos pecados, alívio do enfermo.
Prescindindo agora dos outros aspectos, interessa realçar aqui o
elemento doutrinal relativo ao ministro do Sacramento, ao qual se refere
exclusivamente a Nota da Congregação.
As palavras da Carta de Tiago (5, 14), que a Vulgata traduz "presbyteros
Ecclesiae", em consonância com a tradição, não podem referir-se aos mais idosos
da comunidade, mas à categoria particular dos fiéis que, pela imposição das
mãos, o Espírito Santo colocara a apascentar a Igreja de Deus.
O primeiro documento do Magistério que fala de maneira explícita
da Unção dos Enfermos é uma carta do Papa Inocêncio I a Decêncio, Bispo de Gúbio
(19 de Março de 416). O Papa comentando as palavras da Carta de Tiago, reagindo
à interpretação segundo a qual só os presbíteros seriam ministros do Sacramento
em exclusão dos Bispos, recusa esta limitação, afirmando que ministros do
Sacramento são os presbíteros, mas também o Bispo (cf. DS 216). A Carta do Papa
Inocêncio I, assim como os outros testemunhos do primeiro milénio (Cesário de
Arles, Beda, o Venerável), não fornecem contudo prova alguma da possibilidade de
introduzir ministros não sacerdotes para o Sacramento da Unção dos Enfermos.
No Magistério e na legislação posteriores ao Concílio de Trento
encontram-se os seguintes dados: Graciano no seu Decretum (cerca de
1140) recolhe quase literalmente a parte dispositiva da acima mencionada carta
de Inocêncio I (parte 1, dist. 95, cân. 3). Depois nos Decretais de Gregório IX
é inserida um Decreto de Alexandre III (1159-1164) no qual responde
afirmativamente à pergunta se o sacerdote pode administrar o Sacramento da Unção
dos Enfermos estando totalmente sozinho, sem a presença de outro clérigo ou de
um leigo (X. 5, 40, 14). Por fim, o Concílio de Florença na Bula Exultate Deo
(2 de Novembro de 1439) afirma como verdade totalmente incontestável que "o
ministro deste Sacramento é o sacerdote" (DS 1325).
O ensinamento do Concílio de Trento toma posição em relação à
contestação dos Reformadores, segundo os quais a Unção dos Enfermos não seria um
sacramento mas uma invenção humana e os "presbíteros" de que se fala na carta de
Tiago não seriam os sacerdotes ordenados mas os idosos da comunidade. O Concílio
expõe amplamente a doutrina católica em relação a esta matéria (Ses. XIV, cap.
3: DS 1697-1700) e anatematiza os que negam que a Unção dos Enfermos seja um
dos sete sacramentos (ibid., cân. 1: DS 1716) e que o ministro deste
sacramento seja só o sacerdote (ibid., cân. 4: DS 1719).
Do Concílio de Trento à codificação de 1917 existem apenas duas
intervenções do Magistério que se referem de certa forma ao presente tema.
Trata-se da Constituição Apostólica Etsi pastoralis (26 de Maio de 1742,
cf. 5, n. 3: DS 2524) e da Encíclica Ex quo primum (1 de Março de 1756)
de Bento XIV. No primeiro documento dão-se normas em matéria litúrgica sobre os
relacionamentos entre latinos e católicos que chegaram ao sul da Itália, fugindo
das perseguições: enquanto no segundo era aprovado e comentado o Eucologio
(Ritual) dos orientais inluído na plena comunhão com a Sé Apostólica. Quando o
Sacramento da Unção dos Enfermos se supõe como verdade pacificamente adquirida
que o ministro do Sacramento seja "omnis et solus sacerdos".
A doutrina tradicional, expressa pelo Concílio de Trento sobre o
ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos, é codificada no Código de Direito
Canónico promulgado no ano de 1917 (cân. 938 1) e repetida quase com as mesmas
palavras no Código de Direito Canónico promulgado em 1983 (cân. 1003 1) e no
Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 1990 (cân. 739 1).
Estes Rituais do Sacramento da Unção dos Enfermos, por outro
lado, pressupunham sempre que o ministro do Sacramento fosse um Bispo ou um
sacerdote (cf. Ordo Unctionis Infirmorum eorumque pastoralis curae,
Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972, Praenotanda,nn.5,19-19).
Por isso, jamais contemplaram a possibilidade que oministrosejaum diácono ou
um leigo.
A doutrina segundo a qual o ministro do Sacramento da Unção dos
Enfermos "est omnis et solus sacerdos" goza de tal grau de certeza teológica que
deve ser qualificada como doutrina "definitive tenenda". O Sacramento não é
válido se um diácono ou um leigo tenta administrá-lo. Tal acção constituiria um
delito de simulação na administração do Sacramento, sujeito a punição segundo a
norma do cân. 1379 CIC (cf. cân. 1443 CCEO).
Concluindo, será de facto oportuno recordar que o sacerdote,
devido ao Sacramento que recebeu, torne presente de modo totalmente particular o
Senhor Jesus Cristo, Chefe da Igreja. Na administração dos sacramentos ele age
in persona Christi Capitis e in persona Ecclesiae.
Aquele que administra este Sacramento é Jesus Cristo, o
sacerdote é o instrumento vivo e visível. Ele representa e torna presente Cristo
de modo especial, portanto este Sacramento possui uma dignidade particular e
eficaz em relação a um sacramental: desta forma, como diz a Palavra inspirada
acerca da Unção dos Enfermos, "o Senhor o aliviará" (Tg 5, 15). O
sacerdote age além disso in persona Ecclesiae. Os "presbíteros da Igreja"
reúnem na sua oração (Tg 5, 14) a oração de toda a Igreja; como diz Tomás
de Aquino a este propósito: "oratio illa non fit a sacerdote in persona sua
[...], sed fit in persona totius Ecclesiae" (Summa Theologiae,
Supplementum, q. 31,a.1,ad1).Uma tal oração tem o seu cumprimento.
Nota
Observa-se que também os Ortodoxos consideram que ministro da Unção seja
unicamente o Bispo ou o presbítero.
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Editrice Vaticana
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