CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
CARTA AOS BISPOS DA IGREJA CATÓLICA A
RESPEITO DA RECEPÇÃO DA COMUNHÃO EUCARÍSTICA POR
FIÉIS DIVORCIADOS NOVAMENTE CASADOS
Excelência Reverendíssima,
1. O Ano Internacional da Família é uma ocasião
particularmente importante para redescobrir os testemunhos do amor e da
solicitude da Igreja pela família(1) e, ao mesmo tempo, propor novamente
as riquezas inestimáveis do matrimónio cristão que
constitui o fundamento da família.
2. Neste contexto, merecem uma especial atenção as
dificuldades e os sofrimentos dos fiéis que se encontram em situações
matrimoniais irregulares(2). De facto, os pastores são chamados a fazer
sentir a caridade de Cristo e a materna solicitude da Igreja, acolhendo-os com
amor, exortando-os a confiar na misericórdia de Deus e, com prudência
e respeito, sugerindo-lhes caminhos concretos de conversão e participação
na vida da comunidade eclesial(3).
3. Cientes, porém, de que a compreensão autêntica e a
genuína misericórdia nunca andam separadas da verdade(4), os
pastores têm o dever de recordar a estes fiéis a doutrina da Igreja
a propósito da celebração dos sacramentos e em particular
da recepção da Eucaristia. Sobre este ponto, nos últimos
anos em várias regiões foram propostas diversas soluções
pastorais segundo as quais certamente não seria possível uma
admissão geral dos divorciados novamente casados à comunhão
eucarística, mas poderiam aproximar-se desta em determinados casos,
quando segundo a sua consciência a tal se considerassem autorizados.
Assim, por exemplo, quando tivissem sido abandonados de modo totalmente injusto,
eibora se tivessem esforçado sinceramente para salvar o matrimónio
precedente ou quando estivessem convencidos da nulidade do matrimónio
anterior, mesmo não podendo demonstrá-la no foro externo, ou então
quando tivessem já transcorrido um longo período de reflexão
e de penitência ou mesmo quando não pudessem, por motivos
moralmente válidos, satisfazer a obrigação da separação.
Em alguns lugares também se propôs que, para examinar
objetivamente a sua efectiva situação, os divorciados novamente
casados deveriam encetar um colóquio com um sacerdote criterioso e
entendido. Mas este sacerdote teria de respeitar a eventual decisão de
consciência deles de se abeirarem da Eucaristia, sem que isso implicasse
uma autorização oficial.
Nestes e em semelhantes casos tratar-se-ia de uma solução
pastoral tolerante e benévola para poder fazer justiça às
diversas situações dos divorciados novamente casados.
4. Mesmo sabendo-se que soluções pastorais análogas
foram propostas por alguns Padres da Igreja e entrarem em alguma medida tambén
na prática, contudo elas jamais obtiveram o consenso dos Padres e de
nenhum modo vieram a constituir a doutrina comum da Igreja nem a determinar a
sua disciplina. Compete ao Magistério universal da Igreja, na fidelidade à
Escritura e à Tradição, ensinar e interpretar
autenticamente o depositum fidei.
Face às novas propostas pastorais acima mencionadas, esta Congreção
considera pois sue dever reafirmar a doutrina e a disciplina da Igreja nesta matéria.
Por fidelidade à palavra de Jesus Cristo(5), a Igreja sustenta que não
pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio
foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação
objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem
aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persiste tal situação(6).
Esta norma não tem, de forma alguma, um carácter punitivo ou
então discriminatório para com os divorciados novamente casados,
mas exprime antes uma situação objectiva que por si torna impossível
o acesso à comunhão eucarística: «Não podem ser
admitidos, já que o seu estado e condições de vida
contradizem objectivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja,
significada e actuada na Eucaristia. Há, além disso, um outro
peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os
fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da
Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio»(7).
Para os fiéis que permanecem em tal situação
matrimonial, o acesso à comunhão eucarística é
aberto unicamente pela absolvição sacramental, que pode ser dada «só
àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da
fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não
mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio.
Isto tem como consequência, concretamente, que, quando o homem e a mulher,
por motivos sérios - como, por exemplo, a educação dos
filhos - não se podem separar, "assumem a obrigação de
viver em plena continência, isto é, de abster-se dos actos próprios
dos cônjuges"»(8). Neste caso podem aproximar-se da comunhao
eucarística, permanecendo firme todavia a obrigação de
evitar o escândalo.
5. A doutrina e a disciplina da Igreja sobre esta matéria foram
expostas amplamente no período pós-conciliar pela Exortação
Apostólica Familiaris consortio. Entre outras coisas, a Exortação
recorda aos pastores que, por amor da verdade, são obrigados a um
cuidadoso discernimento das diversas situações e anima-os a
encorajarem a participação dos divorciados novamente casados em
diversos momentos da vida da Igreja. Ao mesmo tempo, reafirma a prática
constante e universal, «fundada na Sagrada Escritura, de não admitir
à comunhão eucarística os divorciados que contraíram
nova união»(9), indicando os motivos da mesma. A estrutura da Exortação
e o teor das suas palavras deixam entender claramente que tal prática,
apresentada como vinculante, não pode ser modificada com base nas
diferentes situações.
6. O fiel que convive habitualmente more uxorio com uma pessoa que não
é a legítima esposa ou o legítimo marido, não pode
receber a comunhão eucarística. Caso aquele o considerasse possível,
os pastores e os confessores - dada a gravidade da matéria e as exigências
do bem espiritual da pessoa(10) e do bem comum da Igreja - têm o grave
dever de adverti-lo que tal juízo de consciência está em
evidente contraste com a doutrina da Igreja(11). Devem também recordar
esta doutrina no ensinamento a todos os fiéis que lhes estão
confiados.
Isto não significa que a Igreja não tenha a peito a situação
destes fieis que, aliás, de fato não estão excluídas
da comunhão eclesial. Preocupa-se por acompanhá-las pastoralmente
e convidá-las a participar na vida eclesial na medida em que isso seja
compatível com as disposições do direito divino, sobre as
quais a Igreja não possui qualquer poder de dispensa(12). Por outro lado,
é necessário esclarecer os fiéis interessados para que não
considerem a sua participação na vida da Igreja reduzida
exclusivamente à questão da recepção da Eucaristia.
Os fiéis hão-de ser ajudados a aprofundar a sua compreensão
do valor da participação no sacrifício de Cristo na Missa,
da comunhão espiritual(13), da oração, da meditação
da palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça(14).
7. A convicção errada de poder um divorciado novamente casado
receber a comunhão eucarística pressupõe normalmente que se
atribui à consciência pessoal o poder de decidir, em última
instância, com base na própria convicção(15), sobre a
existência ou não do matrimónio anterior e do valor da nova
união. Mas tal atribuição é inadmissível(16).
Efectivamente o matrimónio, enquanto imagen da união esponsal
entro Cristo e a sua Igreja, e núcleo de base e factor importante na vida
da sociedade civil, constitui essencialmente uma realidade pública.
8. Certamente é verdade que o juízo sobre as próprias
disposições para o acesso à Eucaristia deve ser formulado
pela consciência moral adequadamente formada. Mas, é igualmente
verdade que o consentimento, pelo qual é constituído o matrimónio,
não é uma simples decisão privada, visto que cria para cada
um dos esposos e para o casal uma situação especificamente
eclesial e social. Portanto o juízo da consciência sobre a própria
situação matrimonial não diz respeito apenas a uma relação
imediata entre o homem e Deus, como se se pudesse prescindir daquela mediação
eclesial, que inclui também as leis canónicas que obrigam em
consciência. Não reconhecer este aspecto essencial significaria
negar, de facto, que o matrimónio existe como realidade da Igreja, quer
dizer, como sacramento.
9. De outra parte, a Exortação Apostólica Familiaris
Consortio, quando convida os pastores a distinguir bem as várias
situações dos divorciados novamente casados, recorda também
o caso daqueles que estão subjetivamente certos em consciência que
o matrimônio anterior, irremediavelmente destruido, jamais fora válido(17).
Deve-se certamente discernir, através da via de foro externo estabelecida
pela Igreja, se objetivamente existe tal nulidade do matrimonio. A disciplina da
Igreja, enquanto confirma a competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos
no exame da validade do matrimónio dos católicos, oferece agora
novos caminhos para demonstrar a nulidade do matrimônio precedente,
procurando assim excluir, quanto possivel, qualquer distância entre a
verdade verificável no processo e a verdade objectiva conhecida pela reta
consciencia(18).
Ater-se ao juízo da Igreja e observar a disciplina vigente acerca da
obrigatoriedade da forma canónica como condição necessária
para a validade dos matrimónios dos católicos, é o que
verdadeiramente aproveita ao bem espiritual dos fiéis interessados. Com
efeito, a Igreja é o Corpo de Cristo, e viver a comunhão eclesial é
viver no Corpo de Cristo e nutrir-se do Corpo de Cristo. Ao receber o sacramento
da Eucaristia, a comunhão com Cristo Cabeça não pode jamais
ser separada da comunhão com seus membros, isto é, com sua Igreja.
Por isso, o sacramento da nossa união com Cristo è também o
sacramento da unidade da Igreja. Receber a comunhão eucarística em
contraste com a comunhão eclesial é, pois, algo de contraditório
em si mesmo. A comunhão sacramental com Cristo incluie e pressupõe
a observância, mesmo se às vezes pode ser difícil, das exigências
da comunhão eclesial, e não pode ser justa e frutífera se o
fiel, mesmo querendo aproximar-se directamente de Cristo, não observa
estas exigências.
10. Em harmonia com o que ficou dito até agora, há que
realizar plenamente o desejo expresso pelo Sínodo dos Bispos, assumido
pelo Santo Padre João Paulo II e actuado com empenhamento e com louváveis
iniciativas por parte de bispos, sacerdotes, religiosos e fiéis leigos:
com solícita caridade, fazer tudo quanto possa fortificar no amor de
Cristo e da Igreja os fiéis que se encontram em situação
matrimonial irregular. Só assim será possível para eles
acolherem plenamente a mensagem do matrimónio cristão e suportarem
na fé o sofrimento da sua situação. Na acção
pastoral, dever-se-á realizar todo o esforço para que seja bem
compreendido que não se trata de nenhuma discriminação, mas
apenas de fidelidade absoluta à vontade de Cristo que restabeleceu e de
novo nos confiou a indissolubilidade do matrimónio como dom do Criador.
Será necessário que os pastores e a comunidade dos fiéis
sofram e amem unidos às pessoas interessadas, para que possam reconhecer
também no seu fardo o jugo suave e o fardo leve de Jesus(19). O seu fardo
não é suave e leve enquanto pequeno ou insignificante, mas
torna-se leve porque o Senhor - e juntamente com Ele toda a Igreja - o
compartilha. É dever da acção pastoral, que há-de
ser desempenhada com total dedicação, oferecer esta ajuda fundada
conjuntamente na verdade e no amor.
Unidos no compromisso colegial de fazer resplandecer a verdade de Jesus
Cristo na vida e na prática da Igreja, tenho o prazer de me professar de
Vossa Excelência Reverendíssima devotíssimo em Cristo
Josef Card. Ratzinger Prefeito
+ Alberto Bovone Arcebispo tit. de Cecaréia de Numídia Secretário
O Sumo Pontífice João Paulo II, no decorrer da Audiência
concedida ao Cardeal Prefeito, aprovou a presente carta, decidida na reunião
ordinária desta Congregação e ordenou a sua publicação.
Roma, da Sede da Congregação para a Doutrina da Fé,
14 de setembro de 1994, na Festa da Exaltação da Santa Cruz.
(1) Cfr JOÃO PAULO II, Carta às Famílias (2 de
Fevereiro de 1994), n. 3.
(2) Cfr JOÃO PAULO II, Exort. ap. Familiaris consortio, nn.
79-84: AAS 74 (1982) 180-186.
(3) Cfr Ibid., n. 84: AAS 74 (1982) 185; Carta às Famílias,
n. 5; Catecismo da Igreja Católica, n. 1651.
(4) Cfr PAULO VI, Carta enc. Humanae vitae, n. 29: AAS 60 (1968)
501; JOÃO PAULO II, Exort. ap. Reconciliatio et paenitentia, n.
34: AAS 77 (1985) 272; Carta enc. Veritatis splendor, n. 95: AAS 85
(1993) 1208.
(5) Mc 10,11-12: "Quem repudia sua mulher e casa com outra comete adultério
em relação à primeira; e se uma mulher repudia seu marido e
casa com outro, comete adultério".
(6) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1650; cfr também
n. 1640 e CONCÍLIO DE TRENTO, sess. XXIV: DSch. 1797-1812.
(7) Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185-186.
(8) Ibid., n. 84: AAS 74 (1982) 186; cfr JOÃO PAULO II, Homilia
no encerramento do VI Sínodo dos Bispos, n. 7: AAS 72 (1980) 1082.
(9) Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.
(10) Cfr 1 Cor 11,27-29.
(11) Cfr Código de Direito Canónico, cân. 978 §2.
(12) Cfr Catecismo da Igreja Católica, n. 1640.
(13) Cfr CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Carta
aos Bispos da Igreja Católica sobre algumas questões respeitantes
ao Ministro da Eucaristia, III/4: AAS 75 (1983) 1007; SANTA TERESA DE ÁVILA,
Caminho de perfeição, 35,1; SANTO AFONSO MARIA DE LIGÓRIO,
Visitas ao Santíssimo Sacramento e a Maria Santíssima.
(14) Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.
(15) Cfr Carta enc. Veritatis splendor, n. 55: AAS 85 (1993) 1178.
(16) Cfr Código de Direito Canónico, cân. 1085 §2.
(17) Cfr Exort. ap. Familiaris consortio, n. 84: AAS 74 (1982) 185.
(18) Cfr os câns. 1536 §2 e 1679 do Código de Direito
Canónico, e os câns. 1217 §2 e 1365 do Código
dos Cânones das Igrejas Orientais acerca da força probatória
das declarações das partes em tais processos.
(19) Cfr. Mt 11, 30.
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