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CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

LIBRERIA EDITRICE VATICANA
CIDADE DO VATICANO 1998

CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

DECLARAÇÃO CONJUNTA
E
INTRODUÇÃO

DECLARAÇÃO CONJUNTA

O diaconado permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em harmonia de continuidade com toda a Tradição e com os próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos decénios, em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos prometedores, com vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização. A Santa Sé e numerosos Episcopados não deixaram de apresentar normas e referências de vida e de formação diaconal, ajudando uma experiência eclesial que, para o seu incremento, necessita hoje de unidade de objectivos, de ulteriores elementos de clarificação e, no plano da acção, de estímulos e determinações pastorais. É toda a realidade diaconal (visão teológica fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida, ministério, espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma clarificação global, indispensável para um novo impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano II.

As Congregações para a Educação Católica e para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a Ratio Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao sacerdócio e o Directório da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a necessidade de reservar atenções especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para completar a tratação do que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem sagrada, objecto das suas competências. Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado universal e numerosos especialistas, as duas Congregações dedicaram a este tema as suas Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que foi ouvido e as numerosas experiências de que se teve conhecimento foram objecto do atento estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos membros, de modo que as duas Congregações elaboraram estas redacções finais da Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium e do Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes que reproduzem fielmente instâncias, observações e propostas provenientes de todas as áreas geográficas, representadas a tão alto nível. Os trabalhos das duas Assembleias Plenárias fizeram emergir numerosos elementos de convergência e a necessidade, cada vez mais advertida no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com vantagem do caracter unitário da formação e da eficácia pastoral do sagrado ministério, perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os próprios Padres pediram que os dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica dos dois documentos, publicando-os simultaneamente, precedidos duma única introdução englobando os elementos fundamentais.

A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, preparada pela Congregação para a Educação Católica, pretende não só apresentar alguns princípios de orientação acerca da formação dos diáconos permanentes, mas também fornecer algumas directrizes que devem ser tidas em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração das suas « Rationes » nacionais. A Congregação julgou conveniente oferecer aos Episcopados este subsídio, análogo à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para os ajudar a cumprir de modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a fim de garantir à Igreja a unidade, a seriedade e a plenitude da formação dos diáconos permanentes.

No que diz respeito ao Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes, este tem valor não só exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também caracter jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais normas disciplinares do Código de Direito Canónico » ou « determinam os modos de execução das leis universais da Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes casos, ele deve ser considerado como Decreto formal geral executório (cfr. cân. 32).

Embora conservando a sua identidade e o seu valor jurídico, os dois documentos, agora publicados, cada um pela autoridade do respectivo Dicastério, exigem-se e integram-se mutuamente, em virtude da sua continuidade lógica e deseja-se muito que sejam apresentados, acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A introdução, ponto de referência e de inspiração de todas as normas aqui publicadas conjuntamente, permanece indissoluvelmente ligada a cada um dos documentos.

Esta Introdução circunscreve-se aos aspectos históricos e pastorais do Diaconado Permanente, com uma referência específica à dimensão prática da formação e do ministério. Os elementos teológicos que regem a argumentação são os da doutrina expressa nos documentos do Concílio Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.

Os documentos respondem a uma necessidade largamente advertida de clarificar e regulamentar a diversidade de impostação das experiências realizadas até agora, quer ao nível de discernimento e preparação, quer ao nível de actividade ministerial e de formação permanente. Deste modo se poderá assegurar a estabilidade de orientações que não deixará de garantir à legítima pluralidade a unidade indispensável, com a consequente fecundidade de um ministério que já produziu bons frutos e promete um válido contributo à nova evangelização, no limiar do Terceiro Milénio.

As directrizes contidas nos dois documentos dizem respeito aos diáconos permanentes do clero secular diocesano, embora muitas delas, com a necessária adaptação, interessam também os diáconos permanentes membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica.

INTRODUÇÃO(2)

I. O ministério ordenado

1. « Cristo Nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o Povo de Deus, instituiu na Igreja vários ministérios, para bem de todo o Corpo. Com efeito, os ministros que têm o poder sagrado servem os seus irmãos para que todos os que pertencem ao Povo de Deus, e por isso possuem uma verdadeira dignidade cristã, se orientem livre e ordenadamente para o mesmo fim e alcancem a salvação ».(3)

O sacramento da ordem « configura a Cristo em virtude duma graça especial do Espírito Santo, com o objectivo de ser instrumento de Cristo ao serviço da sua Igreja. Pela ordenação, fica-se habilitado a agir como representante de Cristo, Cabeça da Igreja, na sua tríplice função de sacerdote, profeta e rei ».(4)

Graças ao sacramento da ordem a missão confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua a ser exercida até ao fim dos tempos: ele é, portanto, o sacramento do ministério apostólico.(5) A acção sacramental da ordenação vai para além duma simples eleição, designação, delegação ou instituição por parte da comunidade, dado que confere um dom do Espírito Santo, que permite exercer um poder sagrado, que pode vir só de Cristo, mediante a sua Igreja.(6) « O enviado do Senhor fala e actua, não por autoridade própria, mas em virtude da autoridade de Cristo; não como membro da comunidade, mas falando à comunidade em nome de Cristo. Ninguém pode conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e oferecida. Isto supõe ministros da graça, autorizados e habilitados em nome de Cristo ».(7)

O sacramento do ministério apostólico comporta três graus. Com efeito « o ministério eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas por aqueles que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros, diáconos ».(8) Com os presbíteros e os diáconos, que prestam a sua ajuda, os bispos receberam o ministério pastoral na comunidade e presidem em lugar de Deus ao rebanho de que são os pastores, como mestres de doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros de governo.(9)

A natureza sacramental do ministério eclesial faz com que a ele esteja « intrinsecamente ligado o caracter de serviço. Com efeito, os ministros enquanto dependem inteiramente de Cristo, o qual confere missão e autoridade, são verdadeiramente "servos de Cristo" (cf. Rm 1, 11), à imagem d'Aquele que assumiu livremente por nós "a condição de servo" (Fil 2, 7) ».(10)

O sagrado ministério tem também caracter colegial(11) e caracter pessoal,(12) pelo que « o ministério sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um serviço exercido em nome de Cristo. Ele possui um caracter pessoal e uma forma colegial ».(13)

II. A ordem do diaconado

2. O serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma tradição consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da ordenação, viu o início do diaconado no acontecimento da instituição dos « sete », de que falam os Actos dos Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada estão portanto os diáconos, cujo ministério foi sempre tido em grande honra na Igreja.(14) São Paulo saúda-os juntamente com os bispos no exórdio da Carta aos Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na Primeira Carta a Timóteo enumera as qualidades e as virtudes de que devem estar revestidos para poder realizar dignamente o seu ministério (cf. 1 Tim 3, 8-13).(15)

A literatura patrística atesta desde o princípio esta estrutura hierárquica e ministerial da Igreja, integrando o diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16) uma Igreja particular sem bispo, presbítero e diácono, parece impensável. Ele sublinha como o ministério do diácono não é outro que « o ministério de Jesus Cristo, o qual antes dos séculos estava junto do Pai e apareceu no fim dos tempos. Com efeito, não são diáconos para comidas ou bebidas, mas ministros da Igreja de Deus ». A Didascalia Apostolorum(17) e os Padres dos séculos sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a praxe eclesiástica(19) testemunham a continuidade e o desenvolvimento de tal dado revelado.

A instituição diaconal foi florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V; depois, por várias razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só como etapa intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal.

O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse retomado, como era antigamente, segundo a natureza própria, como função originária na Igreja.(20) Mas tal prescrição não encontrou actuação concreta.

Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse « no futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia..., (e) ser conferido a homens de idade madura, também casados, e bem assim a jovens idóneos, para os quais porém deve permanecer em vigor a lei do celibato », segundo a tradição constante.(21) As razões que determinaram esta opção foram substancialmente três: a) o desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal que doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser exercidas; b) a intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto, já exerciam funções diaconais; c) a preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero. Estas razões mostram que a restauração do diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial que deve ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu caracter insubstituível.

Para por em prática as orientações conciliares, Paulo VI estabeleceu, mediante a carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967),(22) as regras gerais para a restauração do diaconado permanente na Igreja latina. No ano seguinte, com a constituição apostólica Pontificalis romani recognitio (18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de ordenação para as ordens sagradas do episcopado, do presbiterado e do diaconado, definindo também a matéria e a forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com a carta apostólica Ad pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu as condições para a admissão e ordenação dos candidatos ao diaconado. Os elementos essenciais destas normas foram assumidos entre as normas do Código de direito canónico, promulgado pelo papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro de 1983.(25)

Guiadas pela legislação universal, muitas Conferências Episcopais procederam e procedem ainda, com a prévia aprovação da Santa Sé, à restauração do diaconado permanente nas suas nações e à redacção de normas complementares sobre o assunto.

III. O diaconado permanente

3. A experiência plurisecular da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do presbiterado é conferida somente a quem tenha recebido previamente o diaconado e o tenha exercitado.(26) Todavia, a ordem do diaconado « não deve ser considerada como um mero e simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27)

« Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restituir o diaconado como um grau da hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em base a « motivações ligadas às circunstâncias históricas e perspectivas pastorais », acolhidas pelos Padres Conciliares, na verdade « agia misteriosamente o Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, levando a uma nova realização do quadro completo da hierarquia, tradicionalmente composta de bispos, presbíteros e diáconos. Desta maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos dos Apóstolos e que floresceram nos primeiros séculos, sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Actos ».(29)

O diaconado permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da Igreja.(30) Uma vez que os munera que competem aos diáconos são necessários à vida da Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos territórios de missão,(32) os homens que na Igreja são chamados a um ministério verdadeiramente diaconal, quer na vida litúrgica e pastoral, quer nas obras sociais e caritativas, « sejam fortificados por meio da imposição das mãos, transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais estreitamente unidos ao altar, para poder explicar mais frutuosamente o seu ministério com a ajuda da graça sacramental do diaconado ».(33)

Cidade do Vaticano, 22 de Fevereiro de 1998, festividade da Cátedra de São Pedro, Apóstolo.

Congregação para a Educação Católica

PIO CARD. LAGHI
Prefeito

+ José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário

Congregação para o Clero

DARÍO CARD. CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito

Csaba Ternyák

Arceb. tit. de Eminenziana
Secretário

CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA

NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

INTRODUÇÃO

1. Os itinerários da formação

1. As primeiras orientações acerca da formação dos diáconos permanentes foram dadas pela Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem.(1)

Essas orientações foram a seguir retomadas e precisadas na Carta circular da Sagrada Congregação para a Educação Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento, com a qual se previam « diversos tipos de formação » segundo os « diversos tipos de diaconado » (para celibatários, casados, « destinados a lugares de missão ou a países ainda em vias de desenvolvimento », chamados a « cumprir o seu trabalho em Nações de uma certa civilização e com uma cultura bastante elevada »). Em relação à formação doutrinal, esclarecia-se que ela devia ser superior à de um simples catequista e, de certo modo, análoga à do sacerdote. Elencavam-se a seguir as disciplinas a tomar em consideração na elaboração do programa de estudos.(2)

A sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz respeito ao curso dos estudos teológicos, que devem preceder a ordenação dos diáconos permanentes, é dever das Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias do lugar, as normas convenientes, e submetê-las à aprovação da Sagrada Congregação para a Educação Católica ».(3)

O novo Código de Direito Canónico integrou os elementos essenciais desta orientação no cân. 236.

2. A uma distância de trinta anos das primeiras orientações, e com o contributo das experiências feitas, pensou-se que era conveniente elaborar agora esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium. A sua finalidade é a de constituir um instrumento para orientar e harmonizar, no respeito das diversidades legítimas, os programas de educação traçados pelas Conferências Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si.

2. A referência a uma segura teologia do diaconado

3. A eficácia da formação dos diáconos permanentes depende em grande parte da concepção teológica do diaconado que lhe está subjacente. Esta, com efeito, é que dá as linhas mestras para determinar e orientar o itinerário da formação e, ao mesmo tempo, aponta a meta para a qual tender.

O quase total desaparecimento do diaconado permanente na Igreja do Ocidente durante mais de um milénio tornou certamente mais difícil a compreensão da realidade profunda deste ministério. Porém, nem por isso se pode dizer que a teologia do diaconado não tenha autorizados pontos de referência e que esteja completamente à mercê das diferentes opiniões teológicas. Tais pontos de referência existem, e são muito claros, embora precisem de ser ulteriormente desenvolvidos e aprofundados. Recordamos a seguir alguns daqueles considerados mais importantes, sem ter a pretensão de esgotar o assunto.

4. É necessário, antes de mais, considerar o diaconado, como qualquer outra identidade cristã, no interior da Igreja, compreendida como mistério de comunhão trinitária em tensão missionária. É esta uma referência necessária na definição da identidade de todo o ministro ordenado, embora não prioritária, enquanto a sua verdade plena consiste em ser uma participação específica e uma representação do ministério de Cristo.(4) É por isso que o diácono recebe a imposição das mãos e é sustentado por uma graça sacramental específica que o enxerta no sacramento da ordem.(5)

5. O diaconado é conferido mediante uma efusão especial do Espírito (ordenação), que realiza em quem a recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e servo de todos. Na Lumen gentium, n. 29, citando um texto das Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae, diz-se que a imposição das mãos ao diácono não é « ad sacerdotium sed ad ministerium »,(6) quer dizer, não em ordem à celebração eucarística, mas ao serviço. Esta indicação, junto com a advertência de S. Policarpo, também retomada pela Lumen gentium n. 29,(7) configura a identidade teológica específica do diácono: como participação do único ministério eclesiástico, ele é, na Igreja, sinal sacramental específico de Cristo servo. Sua missão é a de ser « intérprete das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs » e « animador do serviço, ou seja, da diakonia »,(8) que é parte essencial da missão da Igreja.

6. Matéria da ordenação diaconal é a imposição das mãos do Bispo; a forma é constituída pelas palavras da oração de ordenação, com a estrutura tripartida de anamnese, de epiclese e de intercessão.(9) A anamnese (que evoca a história da salvação centrada em Cristo) recorda o culto, evocando os « levitas », e a caridade, evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos. A epiclese invoca a força dos sete dons do Espírito para que o ordenando seja capaz de imitar Cristo como « diácono ». A intercessão exorta a uma vida generosa e casta.

A forma essencial do sacramento é a epiclese, que consiste nas palavras: « Nós Vos suplicamos, Senhor, infundi neles o Espírito Santo, para que os fortaleça com os sete dons da Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente a obra do ministério ». Os sete dons têm origem numa passagem de Isaías 11, 2, segundo a versão ampliada dos Setenta. Trata-se dos dons do Espírito conferidos ao Messias, de que participam os novos ordenados.

7. Enquanto grau da ordem sagrada, o diaconado imprime o carácter e comunica uma graça sacramental específica. O carácter diaconal é o sinal configurativo-distintivo impresso indelevelmente na alma que configura quem é ordenado a Cristo, o qual se fez diácono, isto é, servo de todos.(10) Isto leva consigo uma graça sacramental específica, que é força, vigor specialis, dom para viver a nova realidade operada pelo sacramento. « Quanto aos diáconos, a graça sacramental dá-lhes a força necessária para servir o Povo de Deus na diaconia da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério ».(11) Como em todos os sacramentos que imprimem carácter, a graça tem uma virtualidade permanente. Floresce e refloresce na medida em que é acolhida e recolhida na fé.

8. No exercício do seu poder, os diáconos, participando num grau inferior do ministério eclesiástico, dependem necessariamente dos Bispos, que têm a plenitude do sacramento da ordem. Além disso, têm uma relação especial com os presbíteros, em comunhão com os quais são chamados a servir o Povo de Deus.(12)

Dum ponto de vista disciplinar, com a ordenação diaconal, o diácono é incardinado na Igreja particular ou na Prelatura pessoal para cujo serviço foi admitido, ou então, como clérigo, num Instituto religioso de vida consagrada ou numa Sociedade clerical de vida apostólica.(13) O instituto da incardinação não constitui um facto mais ou menos acidental, mas caracteriza-se como laço constante de serviço a uma concreta porção de povo de Deus. Isto implica pertença eclesial a nível jurídico, afectivo e espiritual e a obrigação do serviço ministerial.

3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais

9. O ministério do diácono caracteriza-se pelo exercício dos três munera próprios do ministério ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia.

Relativamente ao munus docendi, o diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o povo.(14) Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da ordenação.(15)

O munus santificandi do diácono exerce-se na oração, na administração solene do baptismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais.(16) Isto mostra claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode reduzir-se a um simples serviço social.

Finalmente, o munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e de assistência (17) e na animação de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial no que toca à caridade. É este o ministério mais típico do diácono.

10. As características da ministerialidade nata do diaconado são, portanto, bem definidas, como se deduz da antiga praxe diaconal e das orientações conciliares. Todavia, se este caracter ministerial nato é único em si mesmo, são porém diversos os modelos concretos do seu exercício, que deverão ser considerados caso a caso segundo as situações pastorais de cada uma das Igrejas. Ao elaborar o iter da formação, não se pode, como é óbvio, ignorar isso.

4. A espiritualidade diaconal

11. Da identidade teológica do diácono, provêm com clareza os elementos da sua espiritualidade específica, que se apresenta essencialmente como espiritualidade do serviço.

O modelo por excelência é Cristo servo, que viveu totalmente ao serviço de Deus para bem dos homens. Ele auto-reconheceu-se como o servo anunciado no primeiro canto do Livro de Isaías (cf. Lc 4, 18-19), qualificou expressamente a sua acção como diaconia (cf. Mt 20, 28; Lc 22, 27; Jo 13, 1-17; Fil 2, 7-8; 1 Ped 2, 21-25) e recomendou aos seus discípulos de fazer o mesmo (cf. Jo 13, 34-35; Lc 12, 37).

A espiritualidade do serviço é uma espiritualidade de toda a Igreja enquanto toda a Igreja, à imagem de Maria, é a « serva do Senhor » (Lc 1, 28), ao serviço da salvação do mundo. Precisamente para que toda a Igreja possa viver melhor esta espiritualidade de serviço é que o senhor lhe dá um sinal vivo e pessoal do seu próprio ser de servo. Por isso, dum modo específico, ela é a espiritualidade do diácono. Com efeito, mediante a sagrada ordenação, é constituído na Igreja ícone vivo de Cristo servo. O Leitmotiv da sua vida espiritual será portanto o serviço; a sua santidade consistirá em tornar-se servidor generoso e fiel de Deus e dos homens, especialmente dos mais pobres e dos que mais sofrem; o seu empenho ascético será dirigido a adquirir aquelas virtudes que são requeridas para o exercício do seu ministério.

12. É evidente que tal espiritualidade se deve integrar harmonicamente, em cada caso, com a espiritualidade ligada ao estado de vida. Pelo que a mesma espiritualidade diaconal adquirirá conotações diversas conforme for vivida por um diácono casado, viúvo ou celibatário, por um religioso ou por um consagrado no mundo. O itinerário da formação deverá ter em conta estas modulações diversas e oferecer, segundo os tipos de candidatos, percursos espirituais diferenciados.

5. O dever das Conferências Episcopais

13. « É dever das legítimas assembleias dos Bispos ou Conferências Episcopais deliberar, com o consentimento do Sumo Pontífice, se e onde, tendo em vista o bem dos fiéis, se deva instituir o diaconado como grau próprio e permanente da hierarquia ».(18)

O Código de Direito Canónico atribui também às Conferências Episcopais a competência de determinar, mediante disposições complementares, a disciplina respeitante à recitação da liturgia das horas,(19) a idade requerida para a admissão (20) e a formação, a que é dedicado o cân. 236. Este cânone estabelece que sejam as Conferências Episcopais a emanar, de acordo com as circunstâncias de lugar, as normas oportunas para que os candidatos ao diaconado permanente, quer jovens quer de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, « sejam formados para conduzir uma vida evangélica e sejam preparados a cumprir no modo devido os deveres próprios da ordem ».

14. Para ajudar as Conferências Episcopais a traçar itinerários de formação que, tendo em conta as diversas situações particulares, estejam todavia em sintonia com o caminho universal da Igreja, a Congregação para a Educação Católica preparou esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, que pretende ser um ponto de referência em ordem a precisar os critérios do discernimento vocacional e os vários aspectos da formação. Este documento — pela sua própria natureza — estabelece só algumas linhas fundamentais de carácter geral que constituem as normas a que deverão referir-se as Conferências Episcopais na elaboração ou eventual aperfeiçoamento das suas respectivas rationes nacionais. Deste modo, sem mortificar a criatividade e a originalidade das Igrejas particulares, indicam-se princípios e critérios basilares para que a formação dos diáconos permanentes possa ser programada com segurança e em harmonia com as outras Igrejas.

15. Em analogia com o que o Vaticano II estabeleceu para as rationes institutionis sacerdotalis,(21) este documento pede às Conferências Episcopais que restauraram o diaconado permanente de submeter as suas respectivas rationes institutionis diaconorum permanentium ao exame e à aprovação da Santa Sé. Esta, inicialmente, só as aprovará ad experimentum e, mais tarde, por um determinado número de anos, de maneira a garantir revisões periódicas.

6. Responsabilidade dos Bispos

16. A restauração do diaconado permanente numa Nação não implica a obrigação da sua restauração em todas as dioceses. Compete ao Bispo diocesano restaurá-lo ou não, depois de ter ouvido prudentemente o parecer do Conselho presbiteral e o parecer do Conselho pastoral, se o houver, tendo em conta as necessidades concretas e as situações próprias da sua Igreja particular.

Caso ele opte pela restauração do diaconado permanente, terá cuidado em promover uma conveniente catequese sobre o assunto, quer entre os leigos quer entre os sacerdotes e os religiosos, de maneira que o ministério diaconal seja compreendido em toda a sua profundidade. Além disso, providenciará no sentido de criar estruturas necessárias ao trabalho da formação e à nomeação de colaboradores idóneos que o coadjuvem como responsáveis directos da formação; ou então, segundo as circunstâncias, se empenhe a valorizar as estruturas de formação das outras dioceses, ou aquelas regionais ou nacionais.

Com base na ratio nacional e na experiência, o Bispo deve procurar ainda elaborar e actualizar periodicamente um regulamento diocesano próprio.

7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de vida apostólica

17. A instituição do diaconado permanente entre os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica está regulamentada pelas normas da Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem. Ela estabelece que « a instituição do diaconado permanente entre os religiosos é direito reservado à Santa Sé, à qual, exclusivamente, compete examinar e aprovar os votos dos capítulos gerais sobre o assunto ».(22) Ainda segundo este documento, tudo o que se disse « deve igualmente compreender-se como referido também aos membros dos outros institutos que professam os conselhos evangélicos ».(23)

Todo o Instituto ou Sociedade que tenha obtido o direito de restabelecer no seu seio o diaconado permanente assume a responsabilidade de garantir a formação humana, espiritual, intelectual e pastoral dos seus candidatos. Tal Instituto ou Sociedade deverá, por isso, empenhar-se em fazer um programa próprio de formação que tenha em conta o carisma e a espiritualidade do Instituto ou da Sociedade e, ao mesmo tempo, esteja em sintonia com esta Ratio fundamentalis, particularmente no que diz respeito à formação intelectual e pastoral.

O programa de cada Instituto ou Sociedade deverá ser submetido ao exame e aprovação da Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica ou da Congregação para a Evangelização dos Povos e da Congregação para as Igrejas Orientais nos territórios de sua competência. A Congregação competente, ouvido o parecer da Congregação para a Educação Católica no que se refere à formação intelectual, o aprovará inicialmente ad experimentum e mais tarde por um determinado número de anos, de maneira que sejam garantidas revisões periódicas.

I

OS PROTAGONISTAS
DA FORMAÇÃO DOS DIACONOS
PERMANENTES

1. A Igreja e o Bispo

18. A formação dos diáconos, como aliás a dos outros ministros e a de todos os baptizados, é uma obrigação que compromete toda a Igreja. Ela, saudada pelo apóstolo Paulo como « a Jerusalém do alto » e « a nossa mãe » (Gál 4, 26), à semelhança de Maria, « mediante a pregação e o baptismo, gera, para a vida nova e imortal, os filhos concebidos pelo Espírito Santo e nascidos de Deus ».(24) Mais ainda: imitando a maternidade de Maria, ela acompanha os seus filhos com amor materno e cuida de todos para que todos cheguem à plenitude da sua vocação.

A solicitude da Igreja em prol dos seus filhos exprime-se no dom da Palavra e dos sacramentos, no amor e na solidariedade, na oração e na solicitude dos vários ministros. Mas, nesta solicitude, por assim dizer visível, torna-se presente a solicitude do Espírito de Cristo. « O organismo social da Igreja serve ao Espírito vivificante de Cristo como meio para fazer crescer o corpo » (25) quer na sua globalidade quer na individualidade dos seus membros.

Na solicitude da Igreja em prol dos seus filhos, o primeiro protagonista é portanto o Espírito de Cristo. É Ele que os chama, que os acompanha e que plasma os seus corações para que possam reconhecer a sua graça e corresponder-lhe generosamente. A Igreja deve estar bem consciente deste espessor sacramental do seu trabalho educacional.

19. Na formação dos diáconos permanentes, o primeiro sinal e instrumento do Espírito de Cristo é o Bispo próprio (ou o Superior maior competente)(26) É ele o primeiro responsável do seu discernimento e da sua formação.(27) Ainda que, para exercer tal missão, ordinariamente se sirva dos colaboradores que escolheu, deve, todavia, procurar conhecer pessoalmente, na medida do possível, todos os que se preparam para o diaconado.

2. Os encarregados da formação

20. As pessoas que, na dependência do Bispo (ou do Superior maior competente) e em estricta colaboração com a comunidade diaconal, têm uma responsabilidade especial na formação dos candidatos ao diaconado permanente são: o director da formação, o tutor (onde o número o exigir), o director espiritual e o pároco (ou o ministro ao qual o candidato é confiado durante o tirocínio diaconal).

21. O director da formação, nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente) tem a obrigação de coordenar as várias pessoas empenhadas na formação, de presidir e de animar todo o trabalho educacional nas suas várias dimensões e de estabelecer os contactos com as famílias dos aspirantes e dos candidatos casados e com as suas comunidades de proveniência. Além disso, tem a responsabilidade de apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) um juízo sobre a idoneidade dos aspirantes a serem admitidos entre os candidatos e sobre os candidatos em ordem à sua promoção à ordem do diaconado, depois de ter ouvido o parecer dos outros formadores,(28) excluído o director espiritual.

Para esta decisiva e delicada missão, o director da formação deverá ser escolhido com muita atenção. Deverá ser um homem de uma fé viva e dum forte sentido eclesial, ter tido uma larga experiência pastoral e ter dado prova de sabedoria, equilíbrio e capacidade de comunhão; deverá, além disso, ter adquirido uma sólida competência teológica e pedagógica.

Ele poderá ser um presbítero ou um diácono e, de preferência, não deverá ser ao mesmo tempo também o responsável pelos diáconos ordenados. Com efeito, seria desejável que esta responsabilidade permanecesse distinta da da formação dos aspirantes e dos candidatos.

22. O tutor, escolhido pelo director da formação dentre os diáconos ou presbíteros de grande experiência e nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente), é o acompanhador directo de cada aspirante e de cada candidato. Ele é o encarregado de acompanhar de perto o caminho de cada um, contribuindo com o seu apoio e o seu conselho para a solução dos eventuais problemas e para a personalização dos vários momentos da formação. Além disso, é chamado a colaborar com o director da formação na programação das diversas actividades da formação e na elaboração do juízo de idoneidade a apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente). Segundo as circunstâncias, o tutor terá a responsabilidade de uma só pessoa ou de um pequeno grupo.

23. O director espiritual é escolhido por cada aspirante ou candidato e deverá ser aprovado pelo Bispo ou pelo Superior maior. A sua missão é a de discernir a obra interior que o Espírito realiza na alma dos chamados e, ao mesmo tempo, a de acompanhar e sustentar a sua conversão contínua; deverá, além disso, dar sugestões concretas em ordem à maturação de uma autêntica espiritualidade diaconal e oferecer estímulos eficazes para a aquisição das virtudes que lhe são conexas. Por tudo isto, os aspirantes e os candidatos sejam exortados a confiar-se à direcção espiritual apenas de sacerdotes de virtude comprovada, dotados de boa cultura teológica, de profunda experiência espiritual, de acentuado sentido pedagógico, de forte e apurada sensibilidade ministerial.

24. O pároco (ou outro ministro) é escolhido pelo director da formação de acordo com a equipe formadora e tendo em conta as diversas situações dos candidatos. Ofereça ao que lhe for confiado uma viva comunhão ministerial, iniciando-o e acompanhando-o nas actividades pastorais que considerar mais idóneas; terá, além disso, o cuidado de periodicamente verificar, com o próprio candidato, o trabalho realizado e de comunicar o andamento do tirocínio ao director da formação.

3. Os professores

25. Os professores concorrem dum modo marcante para a formação dos futuros diáconos. Com efeito, através do ensino do sacrum depositum guardado pela Igreja, alimentam a fé dos candidatos, habilitando-os a serem mestres do povo de Deus. Por este motivo, eles devem preocupar-se não só em adquirir a necessária competência científica e uma suficiente capacidade pedagógica, mas também em testemunhar com a vida a Verdade que ensinam.

Para poder harmonizar o seu contributo específico com as outras dimensões da formação, é importante que eles estejam disponíveis, conforme as circunstâncias, a colaborar e a confrontar-se com as outras pessoas empenhadas na formação. Deste modo, contribuirão para oferecer aos candidatos uma formação unitária, ajudando-os a realizar a síntese necessária.

4. A comunidade de formação dos diáconos permanentes

26. Os aspirantes e os candidatos ao diaconado permanente constituem por força das circunstâncias um ambiente original, uma comunidade eclesial específica, que influi profundamente na dinâmica formativa.

Os encarregados da formação devem ter a preocupação de que tal comunidade seja caracterizada por uma profunda espiritualidade, sentido de pertença, espírito de serviço e vigor missionário, e tenha um ritmo bem determinado de encontros e de oração.

Deste modo, a comunidade de formação dos diáconos permanentes poderá constituir um apoio precioso para os aspirantes e candidatos ao diaconado no discernimento da sua vocação, na maturação humana, na iniciação à vida espiritual, no estudo teológico e na experiência pastoral.

5. As comunidades de proveniência

27. As comunidades de proveniência dos aspirantes e dos candidatos ao diaconado podem exercer uma influência não indiferente na sua formação.

Para os aspirantes e os candidatos mais jovens, a família pode constituir uma ajuda extraordinária. Ela deverá ser convidada a « acompanhar o caminho da formação com a oração, o respeito, o bom exemplo das virtudes domésticas e a ajuda espiritual e material, sobretudo nos momentos difíceis... Também no caso de pais e familiares indiferentes e contrários à opção vocacional, o confronto claro e sereno com a sua posição e os estímulos que dela derivam podem ser de grande ajuda para que a vocação... amadureça dum modo mais consciente e determinado ».(29) No que se refere aos aspirantes e aos candidatos casados, será preciso procurar que a comunhão conjugal contribua validamente a confortar o seu caminho de formação rumo à meta do diaconado.

A comunidade paroquial é chamada a acompanhar o itinerário de cada um dos seus membros para o diaconado com o apoio da oração e um caminho de catequese adequado, o qual, ao mesmo tempo que sensibiliza os fiéis para este ministério, dá ao candidato uma ajuda válida em ordem ao seu discernimento vocacional.

Também aquelas agregações eclesiais donde provêm aspirantes e candidatos ao diaconado podem continuar a ser para eles fonte de ajuda e de apoio, de luz e de calor. Mas, ao mesmo tempo, elas devem mostrar respeito pela vocação dos seus membros ao ministério, não obstaculando, mas, pelo contrário, promovendo neles a maturação duma espiritualidade e duma disponibilidade autenticamente diaconal.

6. O aspirante e o candidato

28. Enfim, aquele que se prepara ao diaconado « deve dizer-se protagonista necessário e insubstituível da própria formação: toda a formação ... é, em última análise, uma autoformação ».(30)

Autoformação não significa isolamento, fechar-se ou independência dos formadores, mas responsabilidade e dinamismo na resposta generosa ao chamamento de Deus, valorizando ao máximo as pessoas e os instrumentos que a Providência coloca à disposição.

A autoformação tem a sua raiz numa determinação firme em crescer na vida segundo o Espírito em conformidade à vocação recebida, e alimenta-se com a disponibilidade humilde em reconhecer as próprias limitações e os próprios dons.

II

PERFIL DOS CANDIDATOS
AO DIACONADO PERMANENTE

29. « A história de cada vocação sacerdotal, como aliás de qualquer vocação cristã, é a história de um inefável diálogo entre Deus e o homem, entre o amor de Deus que chama e a liberdade do homem que responde a Deus no amor ».(31) Mas, juntamente ao chamamento de Deus e à resposta do homem, há ainda um outro elemento constituitivo da vocação, e particularmente da vocação ministerial: o chamamento público da Igreja. « Vocari a Deo dicuntur qui a legitimis Ecclesiae ministris vocantur ».(32) A expressão não se deve entender em sentido prevalentemente jurídico, como se fosse a autoridade que chama a determinar a vocação, mas em sentido sacramental, que considera a autoridade que chama como o sinal e o instrumento da intervenção pessoal de Deus, que se actua com a imposição das mãos. Nesta perspectiva, toda a eleição regular exprime uma inspiração e representa uma escolha de Deus. O discernimento da Igreja é, portanto, decisivo para a escolha da vocação; dado o seu significado eclesial, isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma vocação ao ministério ordenado.

Tal discernimento deve realizar-se com base em critérios objectivos, que atendam aos tesouros da antiga tradição da Igreja e que tenham em conta as actuais necessidades pastorais. Para o discernimento das vocações ao diaconado permanente devem-se ter presentes alguns requisitos de ordem geral e ainda outros próprios do estado de vida dos chamados.

1. Requisitos gerais

30. O primeiro perfil diaconal é traçado na Primeira Carta de S. Paulo a Timóteo: « Do mesmo modo, os diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados ao vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da fé com uma consciência limpa. Por isso sejam primeiramente experimentados e, em seguida, se forem irrepreensíveis, exerçam o seu ministério... Os diáconos sejam casados uma só vez, governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que administram bem adquirem para si um posto honroso e muita confiança em Jesus Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13).

As qualidades enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas, como querendo significar que os diáconos só poderão desempenhar o seu ministério se forem modelos também humanamente válidos. Da exortação de Paulo encontramos eco em outros textos dos Padres Apostólicos, especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè exorta: « Elegei portanto bispos e diáconos dignos do Senhor, homens mansos, não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados »,(33) e São Policarpo aconselha: « Assim os diáconos devem ser sem mancha no tocante à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não caluniadores, não duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as coisas, misericordiosos, activos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos ».(34)

31. A tradição da Igreja completou ulteriormente e definiu os requisitos que regem a autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles são os que, antes de mais, valem para as ordens em geral: « Sejam promovidos às ordens só os que... têm uma fé íntegra, movidos por recta intenção, possuem a ciência devida, gozam de boa estima, são de íntegros costumes e de virtudes provadas e são dotados de todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes com a ordem que devem receber ».(35)

32. O perfil dos candidatos completa-se depois com algumas qualidades humanas específicas e com as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre as qualidades humanas assinalam-se: a maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de comunicação, o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm particular importância: a oração, a piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, (36) a caridade para com os irmãos.

33. Além disso, os candidatos ao diaconado devem estar vitalmente inseridos numa comunidade cristã e ter já exercido com louvável empenho as obras de apostolado.

34. Eles podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer actividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal.(37) Além disso, tal actividade deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício efectivo do ministério.

35. Quanto à idade mínima, o Código de Direito Canónico estabelece que « o candidato ao diaconado permanente que não é casado, não seja admitido senão depois de ter completado pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão depois de ter completado 35 anos de idade ».(38)

Os candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e impedimentos.(39)

2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos

a) Celibatários

36. « Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecuménico, aqueles que desde jovens são chamados ao diaconado são obrigados a observar a lei do celibato ».(40) É uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que livremente se submetem os que para isso receberam o carisma.

O diaconado permanente vivido no celibato confere ao ministério algumas características singulares. Com efeito, a identificação sacramental com Cristo é colocada no contexto do coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho corajoso de quem por aquele Reino deixou também os bens mais caros.

b) Casados

37. « Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao diaconado os que, vivendo desde há muitos anos no matrimónio, tenham demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação ».(41)

Mas não basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem ser admitidos « se antes não constar não só do consentimento da mulher, mas também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do marido ».(42)

c) Viúvos

38. « Recebida a ordenação, os diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são inábeis para contrair matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja ».(43) O mesmo princípio vale para os diáconos que ficaram viúvos.(44) Eles são chamados a dar prova de solidez humana e espiritual na sua condição de vida.

Além disso, uma condição para que os candidatos viúvos possam ser assumidos é que tenham já providenciado ou demonstrem estar em grau de providenciar adequadamente ao cuidado humano e cristão dos filhos.

d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica

39. Os diáconos permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica (45) devem enriquecer o seu ministério com o carisma particular que receberam. A sua acção pastoral, embora esteja sob a jurisdição do Ordinário do lugar,(46) é todavia caracterizada pelo seu peculiar estado de vida como religioso ou consagrado. Por isso, eles se empenharão em harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a ministerial, e a dar o seu contributo original à missão da Igreja.

III

O ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO
AO DIACONADO PERMANENTE

1. A apresentação dos aspirantes

40. A decisão de empreender o itinerário da formação diaconal pode ter origem na iniciativa do próprio aspirante ou numa proposta explícita da comunidade à qual o aspirante pertence. De qualquer maneira, tal decisão deve ser acolhida e partilhada pela comunidade.

Em nome da comunidade, é o pároco (ou o superior, no caso dos religiosos) que deve apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) o aspirante ao diaconado. Fará acompanhar a candidatura com a indicação das motivações que a sustêm e com um curriculum vitae e pastoral do aspirante.

O Bispo (ou o Superior maior competente), depois de ter consultado o director da formação e a equipe educadora, decidirá se admitir ou não o aspirante ao período propedêutico.

2. O período propedêutico

41. Com a admissão entre os aspirantes ao diaconado inicia um período propedêutico, que deverá ter uma duração conveniente. É um período em que os aspirantes serão introduzidos num conhecimento mais aprofundado da teologia, da espiritualidade e do ministério diaconal, e serão convidados a um discernimento mais atento do seu chamamento.

42. O responsável do período propedêutico é o director da formação que, segundo os casos, poderá confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de desejar que, onde as circunstâncias o permitirem, os aspirantes formem uma sua comunidade, com um ritmo próprio de encontros e de oração que preveja também momentos comuns com a comunidade dos candidatos.

O director da formação deve verificar que cada aspirante seja acompanhado por um director espiritual aprovado e contactar o pároco de cada um (ou outro sacerdote) para programar o tirocínio pastoral. Além disso, deve contactar as famílias dos aspirantes casados para certificar-se da sua disponibilidade em aceitar, partilhar e acompanhar a vocação do seu parente.

43. O programa do período propedêutico, normalmente, não deveria prever lições escolares, mas encontros de oração, instruções, momentos de reflexão e de confronto orientados a ajudar a objectividade do discernimento vocacional, segundo um plano bem estruturado.

Já neste período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto quanto possível, também as esposas dos aspirantes.

44. Os aspirantes, com base nos requisitos requeridos para o ministério diaconal, sejam convidados a realizar um discernimento livre e consciente, sem deixar-se condicionar por interesses pessoais ou pressões externas de qualquer tipo.(47)

No fim do período propedêutico, o director da formação, depois de ter consultado a equipe educadora e tendo em conta todos os elementos em sua posse, apresentará ao Bispo próprio (ou ao Superior maior competente) um atestado que trace o perfil da personalidade dos aspirantes e, se pedido, também um juízo de idoneidade.

Por sua vez, o Bispo (ou o Superior maior competente) inscreverá entre os candidatos ao diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza moral da idoneidade, quer esta provenha do conhecimento pessoal, quer das informações recebidas dos educadores.

3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado

45. A admissão entre os candidatos à ordem do diaconado faz-se através dum rito litúrgico apropriado, « graças ao qual o que aspira ao diaconado ou ao presbiterado manifesta publicamente a sua vontade de oferecer-se a Deus e à Igreja para exercer a ordem sagrada; a Igreja, por sua vez, recebendo esta oferta, escolhe-o e chama-o para que se prepare a receber a ordem sagrada e seja deste modo admitido regularmente entre os candidatos ao diaconado ».(48)

46. O Superior competente para esta aceitação é o Bispo próprio ou o Superior maior no caso dos membros dum Instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício.(49)

47. Por causa do seu carácter público e do seu significado eclesial, o rito seja adequadamente valorizado, e celebrado de preferência em dia festivo. O aspirante prepare-se para ele com um retiro espiritual.

48. O rito litúrgico de admissão deve ser precedido por um pedido de inscrição entre os candidatos, que deve ser redigido e assinado pelo próprio aspirante e aceite por escrito pelo Bispo próprio ou Superior maior a quem é dirigido.(50)

A inscrição entre os candidatos ao diaconado não constitui direito algum a receber necessariamente a ordenação diaconal. Ela é um primeiro reconhecimento oficial dos sinais positivos da vocação ao diaconado, que deve ser confirmado nos anos sucessivos da formação.

4. O tempo da formação

49. O programa de formação deve durar pelo menos três anos, para além do período propedêutico, para todos os candidatos.(51)

50. O Código de Direito Canónico prescreve que os candidatos ainda jovens recebam a sua formação « permanecendo durante três anos numa casa própria, a menos que, por razões graves, o Bispo diocesano não tenha disposto doutro modo ».(52) Para a criação de tal instituto, « os Bispos da mesma Nação ou, se necessário, também de várias nações, segundo as diversas circunstâncias, unam os seus esforços. Escolham portanto para a direção deste instituto superiores especialmente idóneos e estabeleçam normas acuradíssimas relativas à disciplina e à ordem dos estudos ».(53) Tenha-se o cuidado de que estes candidatos estejam em contacto com os diáconos da diocese a que pertencem.

51. Quanto aos candidatos de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, o Código de Direito Canónico prescreve que eles se sujeitem « a um projecto de formação de três anos de duração, determinado pela Conferência Episcopal ».(54) Onde as circunstâncias o permitirem, esse projecto deve ser executado no ámbito de uma participação activa na comunidade dos candidatos, a qual terá um calendário próprio de encontros de oração e de formação, sem esquecer também os momentos comuns com a comunidade dos aspirantes.

Para estes candidatos são possíveis diversos modelos de organização da formação. Por causa dos compromissos profissionais e familiares, os modelos mais comuns prevêem os encontros de formação e escolares nas horas nocturnas, nos fins de semana, no tempo de férias ou segundo a combinação das várias possibilidades. Onde os factores geográficos forem particularmente difíceis, deve-se pensar noutros modelos, ao longo dum maior arco de tempo ou recorrendo ao uso dos modernos meios de comunicação.

52. A formação dos candidatos pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica seja feita segundo as directrizes da eventual ratio do próprio Instituto ou da própria Sociedade, ou então utilizando as estruturas da diocese na qual os candidatos se encontram.

53. Quando os percursos acima indicados não estiverem em actividade ou forem impraticáveis « o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminente virtude que tome conta dele, o instrua e possa, por conseguinte, dar testemunho da sua prudência e maturidade. Porém, é necessário vigiar sempre e atentamente a fim de que só homens idóneos e experimentados sejam incluídos na ordem sagrada ».(55)

54. Em todos os casos, o director da formação (ou o sacerdote responsável) verifique que durante todo o tempo da formação cada candidato continue o empenho de direcção espiritual com o próprio director espiritual aprovado. Além disso, trate de acompanhar, avaliar e eventualmente modificar o tirocínio pastoral de cada um.

55. O programa da formação, sobre o qual no próximo capítulo se dão algumas orientações gerais, deverá integrar harmonicamente as diversas dimensões formativas (humana, espiritual, teológica e pastoral), ser teologicamente bem fundamentado, ter uma finalidade pastoral específica e ser adaptado às necessidades e aos programas pastorais locais.

56. Empenhem-se, na maneira que se julgar conveniente, as mulheres e os filhos dos candidatos casados, bem como as comunidades a que pertencem. Em especial, preveja-se também para as mulheres dos candidatos um programa de formação específico, que as prepare para a sua futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério do marido.

5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado

57. « Antes de ser promovido ao diaconado quer permanente quer transeunte, requere-se que o indivíduo tenha recebido os ministérios de leitor e acólito e os tenha exercido durante um tempo conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os futuros serviços da palavra e do altar ».(57) A Igreja « considera muito oportuno que os candidatos às ordens sagradas, não só mediante o estudo, mas também mediante o exercício gradual do ministério da palavra e do altar, conheçam e meditem, em virtude dum íntimo contacto, este duplo aspecto da função sacerdotal. Deste modo, a autenticidade do seu ministério será mais eficazmente demonstrada e os candidatos se aproximarão das ordens sagradas plenamente conscientes da sua vocação, "fervorosos no espírito, prontos a servir o Senhor, perseverantes na oração, solícitos em favor das necessidades dos santos" (Rom 12, 11-13) ».(58)

A identidade destes ministérios e a sua importância pastoral é explicada na Carta apostólica Ministeria quaedam, para a qual se remete.

58. Os aspirantes ao leitorado e ao acolitado, a convite do director da formação, farão um pedido de admissão, livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o Bispo ou Superior maior), a quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação, o Bispo ou o Superior maior procederá à concessão dos ministérios, segundo o rito do Pontifical Romano.(60)

59. Entre a concessão do leitorado e a do acolitado, é conveniente que passe um certo período de tempo, de maneira que o candidato possa exercer o ministério recebido.(61) « Entre a concessão do acolitado e a do diaconado haja um período de ao menos seis meses ».(62)

6. A ordenação diaconal

60. No fim do itinerário da formação, o candidato que, de acordo com o director da formação, pense ter os requisitos necessários para ser ordenado, pode dirigir ao seu Bispo ou ao Superior maior competente « uma declaração, redigida e assinada pelo próprio punho, na qual atesta que entende receber a sagrada ordem espontanea e livremente e que se dedicará para sempre ao ministério eclesiástico, e na qual pede simultaneamente para ser admitido à ordem que vai receber ».(63)

61. A este pedido o candidato deverá juntar o certificado de baptismo, de confirmação e o de ter recebido os ministérios de que trata o cân. 1035, bem como o certificado de estudos regularmente realizados segundo a norma do cân. 1032.(64) Se o ordinando que deve ser promovido é casado, deve apresentar o certificado de matrimónio e o consentimento escrito da mulher.(65)

62. Recebido o pedido do ordinando, o Bispo (ou o Superior maior competente) avaliará a sua idoneidade através dum atento escrutínio. Antes de mais, ele examinará o atestado que o director da formação é obrigado a apresentar-lhe « acerca das qualidades requeridas (do ordinando) para receber a ordem, isto é: a sua recta doutrina, a piedade genuína, os bons costumes, a aptidão a exercer o ministério; e, além disso, depois de uma diligente investigação, um documento sobre o seu estado de saúde física e psíquica ».(66) O Bispo diocesano ou o Superior maior, « a fim de que o escrutínio seja feito da maneira devida, pode recorrer a outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e de lugar, como as cartas testemunhais, proclamas ou outras informações ».(67)

O Bispo ou o Superior maior competente, tendo verificado a idoneidade do candidato e estando convencido de que ele está consciente das novas obrigações que se assume,(68) promovê-lo-á à ordem do diaconado.

63. Antes da ordenação, o candidato não casado deve assumir publicamente a obrigação do celibato, mediante o rito prescrito; (69) a isto é obrigado também o candidato pertencente a um Instituto de vida consagrada ou a uma Sociedade de vida apostólica que tenha emitido os votos perpétuos, ou outras formas de compromisso definitivo, no seu Instituto ou Sociedade.(70) Antes da ordenação, todos os candidatos são obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé e o juramento de fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica, na presença do Ordinário do lugar ou dum seu delegado.(71)

64. « O candidato... ao diaconado seja ordenado pelo Bispo próprio ou com as cartas dimissórias legítimas ».(72) Se o candidato pertence a um Instituto religioso clerical de direito pontifício ou a uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício, compete ao seu Superior maior conceder-lhe as cartas dimissórias.(73)

65. A ordenação, realizada segundo o rito do Pontifical Romano,(74) celebre-se durante a Missa solene, de preferência num domingo ou numa festa de preceito, e geralmente na Igreja catedral.(75) Os ordenandos preparem-se « com os exercícios espirituais pelo menos durante cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário ».(76) Durante o rito, dê-se uma importância especial à participação das esposas e dos filhos dos ordenandos casados.

IV

AS DIMENSÕES DA FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

1. Formação humana

66. A formação humana tem como finalidade plasmar a personalidade dos ministros sagrados de maneira a tornarem-se « ponte e não obstáculo para os outros no encontro com Jesus Cristo Redentor do homem ».(77) Esses devem, por isso, ser educados a adquirir e aperfeiçoar uma série de qualidades humanas que lhes permitam ter a confiança da comunidade, empenhar-se com serenidade no serviço pastoral e promover o encontro e o diálogo.

Dum modo análogo ao apontado pela Pastores dabo vobis para a formação dos presbíteros, também os candidatos ao diaconado devem ser educados « ao amor à verdade, à lealdade, ao respeito pela pessoa, ao sentido da justiça, à fidelidade à palavra dada, à verdadeira compaixão, à coerência e, em especial, ao equilíbrio na apreciação e comportamento ».(78)

67. De particular importância para os diáconos, chamados a ser homens de comunhão e de serviço, é a capacidade de relação com os outros. Isto exige que eles sejam afáveis, hospitaleiros, sinceros nas palavras e no coração, prudentes e discretos, generosos e disponíveis no serviço, capazes de oferecer pessoalmente, e de suscitar em todos, relações genuínas e fraternas, prontos a compreender, perdoar e consolar.(79) Um candidato que fosse excessivamente fechado em si mesmo, intratável e incapaz de estabelecer relações importantes e serenas com os outros, deveria realizar uma profunda conversão antes de se decidir pelo caminho do serviço ministerial.

68. Na base da capacidade de relação com os outros, está a maturidade afectiva, que deve ser conseguida com uma ampla margem de segurança quer no candidato celibatário quer no casado. Tal maturidade supõe nos dois tipos de candidatos a descoberta da centralidade do amor na própria existência e a luta vitoriosa contra o próprio egoísmo. Na realidade, como escreveu o Papa João Paulo II na Encíclica Redemptor hominis, « o homem não pode viver sem amor. Ele permanece para si mesmo um ser incompreensível, a sua vida não tem sentido, senão lhe é revelado o amor, se não se encontra com o amor, se não o experimenta e não o torna próprio, se dele não participa vivamente ».(80) Trata-se dum amor — explica o Papa na Pastores dabo vobis — que envolve todas as dimensões da pessoa, físicas, psíquicas e espirituais, e que portanto exige um pleno domínio da sexualidade, que se deve tornar verdadeira e plenamente pessoal.(81)

Para os candidatos celibatários, viver o amor significa oferecer a totalidade do próprio ser, das próprias energias e da própria solicitude a Cristo e à Igreja. É uma vocação empenhativa, que deve fazer as contas com as inclinações da afectividade e as pulsações do instinto, e que por isso precisa de renúncia e vigilância, de oração e de fidelidade a uma regra de vida bem precisa. Uma ajuda determinante pode vir da presença de verdadeiras amizades, que representam uma preciosa ajuda e um apoio providencial para viver a própria vocação.(82)

Para os candidatos casados, viver o amor significa darem-se às próprias esposas numa pertença recíproca, com um vínculo total, fiel e indissolúvel, à imagem do amor de Cristo pela sua Igreja; significa ao mesmo tempo acolher os filhos, amá-los e educá-los, e irradiar a comunhão familiar a toda a Igreja e à sociedade. É uma vocação posta hoje duramente à prova pela preocupante degradação de alguns valores fundamentais e pela exaltação do hedonismo e de uma falsa compreensão de liberdade. Para ser vivida na sua plenitude, a vocação à vida familiar exige ser alimentada pela oração, pela liturgia e por uma quotidiana oferta de si mesmo.(83)

69. Condição para uma autêntica maturidade humana é a educação à liberdade, que se apresenta como obediência à verdade do próprio ser. « Assim entendida, a liberdade exige que a pessoa seja verdadeiramente senhora de si mesma, decidida a combater e a superar as diversas formas de egoísmo e de individualismo que ameaçam a vida de cada um, pronta a abrir-se aos outros, generosa na dedicação e no serviço ao próximo ».(84) A formação para a liberdade inclui também a educação da consciência moral, que treina para escutar a voz de Deus na profundidade do próprio coração e para aderir firmemente a ela.

70. Estes múltiplos aspectos da maturidade humana — qualidades humanas, capacidade de relação, maturidade afectiva, educação para a liberdade e para a consciência moral — deverão ser tomados em consideração tendo em conta a idade e formação precedente dos candidatos e deverão ser planificados com programas personalizados. O director responsável da formação e o tutor devem intervir na parte que lhes compete; o director espiritual não deixará de tomar em consideração estes aspectos e de os verificar nos colóquios de direcção espiritual. São também úteis encontros e conferências que ajudem a revisão e estimulem o amadurecimento. A vida comunitária — nas várias formas em que poderá ser programada — constituirá um âmbito privilegiado de avaliação e correcção fraterna. Quando, de acordo com o parecer dos formadores, for necessário, pode-se recorrer, com o consentimento dos interessados, a um aconselhador psicológico.

2. Formação espiritual

71. A formação humana abre-se e completa-se na formação espiritual, que constitui o coração e o centro unificador de toda a formação cristã. O seu fim é tender para o desenvolvimento da vida nova recebida no Baptismo.

Quando o candidato inicia o caminho de formação diaconal, já teve geralmente uma certa experiência de vida espiritual, como, por exemplo, o reconhecimento da acção do Espírito, a audição e a meditação da palavra de Deus, o gosto da oração, o empenho no serviço dos irmãos, a disponibilidade para o sacrifício, o sentido da Igreja, o zelo apostólico. Além disso, segundo o seu estado de vida, ele já amadureceu numa espiritualidade bem precisa: familiar, de consagração no mundo ou de consagração na vida religiosa. A formação espiritual do futuro diácono, portanto, não pode ignorar esta experiência já adquirida, mas deve pô-la à prova e incrementá-la, para enxertar nela as características específicas da espiritualidade diaconal.

72. O elemento que mais caracteriza a espiritualidade diaconal é a descoberta e a partilha do amor de Cristo servo, que veio não para ser servido mas para servir. O candidato deverá por isso ser ajudado a adquirir progressivamente as atitudes que, embora não exclusivamente, são todavia especificamente diaconais, como a simplicidade de coração, o dom total e desinteressado de si, o amor humilde e de serviço aos irmãos, sobretudo aos mais pobres, aos que sofrem e necessitados, a escolha de um estilo de partilha e de pobreza. Maria, a serva do Senhor, esteja presente neste caminho e seja invocada, com a recitação quotidiana do Rosário, como mãe e auxiliadora.

73. A fonte desta nova capacidade de amor é a Eucaristia, que não é por acaso que caracteriza o ministério do diácono. Com efeito, o serviço aos pobres é a lógica continuação do serviço do altar. O candidato seja, por isso, convidado a participar todos os dias ou ao menos com frequência, de acordo com os seus deveres familiares e profissionais, na celebração eucarística, e seja ajudado a penetrar cada vez mais no seu mistério. No horizonte desta espiritualidade eucarística, tenha-se o cuidado de valorizar adequadamente o sacramento da Penitência.

74. Outro elemento que caracteriza a espiritualidade diaconal é a Palavra de Deus, de que o diácono é chamado a ser um anunciador autorizado, acreditando no que proclama, ensinando o que crê, vivendo o que ensina.(85) O candidato deverá por isso aprender a conhecer cada vez mais profundamente a Palavra de Deus e a procurar nela o alimento constante da sua vida espiritual, através do estudo cuidadoso e amoroso e o exercício quotidiano da lectio divina.

75. Não deverá faltar, depois, a introdução ao sentido da oração da Igreja. Com efeito, rezar em nome da Igreja e pela Igreja faz parte do ministério do diácono. Isto exige uma reflexão sobre a originalidade da oração cristã e sobre o sentido da Liturgia das Horas, mas sobretudo a iniciação prática nela. Para isso, é preciso que em todos os encontros dos futuros diáconos haja um tempo consagrado a esta oração.

76. Finalmente, o diácono encarna o carisma do serviço como participação no ministério eclesiástico. Isto tem consequências importantes na sua vida espiritual, que deverá ser caracterizada pelas notas da obediência e da comunhão fraterna. Uma autêntica educação à obediência, em lugar de mortificar os dons recebidos com a graça da ordenação, garantirá ao entusiasmo apostólico a autenticidade eclesial. A comunhão com os irmãos ordenados, presbíteros e diáconos, por sua vez, é um bálsamo que sustenta e estimula a generosidade no ministério. O candidato deverá por isso ser educado no sentido de pertença ao corpo dos ministros ordenados, na colaboração fraterna com eles e na partilha espiritual.

77. Meios em ordem a esta formação são os retiros mensais e os exercícios espirituais anuais; as instruções, que deverão ser programadas segundo um plano orgânico e progessivo e tendo em conta as várias etapas da formação; o acompanhamento espiritual, que deve ser assíduo. É missão particular do director espiritual ajudar o candidato a discernir os sinais da sua vocação, a colocar-se numa atitude de contínua conversão, a amadurecer as características próprias da espiritualidade diaconal, recorrendo aos escritos da espiritualidade clássica e ao exemplo dos santos, para realizar uma síntese harmoniosa entre o estado de vida, a profissão e o ministério.

78. Além disso, providencie-se para que as mulheres dos candidatos casados cresçam na consciência da vocação do marido e da própria missão ao lado deles. Sejam convidadas, portanto, a participar regularmente nos encontros de formação espiritual.

Promovam-se também iniciativas convenientes para sensibilizar os filhos para o ministério diaconal.

3. Formação doutrinal

79. A formação intelectual é uma dimensão necessária da formação diaconal, enquanto dá ao diácono um alimento substancial para a sua vida espiritual e um precioso instrumento para o seu ministério. Ela é particularmente urgente hoje, perante os desafios da nova evangelização a que a Igreja é chamada neste difícil final de milénio. A indiferença religiosa, o ofuscamento dos valores, a perda de convergência ética, o pluralismo cultural exigem que aqueles que estão empenhados no ministério ordenado tenham uma formação intelectual completa e séria.

Na Carta circular de 1969 Como é do conhecimento, a Congregação para a Educação Católica convidava as Conferências Episcopais a predispor uma formação doutrinal para os candidatos ao diaconado que tivesse em conta as diversas situações pessoais e eclesiais, mas que ao mesmo tempo excluísse absolutamente « uma preparação apressada ou superficial, uma vez que as tarefas dos Diáconos, segundo o estabelecido na Const. Lumen gentium (n. 29) e no Motu próprio (n. 22), (86) são de tal importância que exigem uma formação sólida e eficiente ».

80. Os critérios que se devem seguir para preparar tal formação são:

a) é necessário que o diácono seja capaz de testemunhar a sua fé e possua uma amadurecida e viva consciência eclesial;

b) que seja formado para as tarefas específicas do seu ministério;

c) é importante que adquira a capacidade de leitura da situação e de uma adequada inculturação do Evangelho;

d) é bom que conheça as técnicas de comunicação e animação das reuniões, que saiba falar em público, que seja capaz de guiar e aconselhar.

81. Tendo em conta estes critérios, as matérias que se devem ter em consideração são: (87)

a) a introdução à Sagrada Escritura e à sua recta interpretação; a teologia do Antigo e do Novo Testamento; a inter-relação entre Escritura e Tradição; o uso da Escritura na pregação, na catequese e na actividade pastoral em geral;

b) a iniciação ao estudo dos Padres da Igreja e um conhecimento geral da história da Igreja;

c) a teologia fundamental, com explicação das fontes, dos temas e dos métodos da teologia, a apresentação das questões relativas à Revelação e ao enfoque da relação entre fé e razão, de forma a habilitar os futuros diáconos a exprimir a razoabilidade da fé;

d) a teologia dogmática, com os seus diversos tratados: Trindade, criação, cristologia, eclesiologia e ecumenismo, mariologia, antropologia cristã, sacramentos (especialmente a teologia do ministério ordenado), escatologia;

e) a moral cristã, nas suas dimensões pessoais e sociais, e em particular a doutrina social da Igreja;

f) a teologia espiritual;

g) a liturgia;

h) o direito canónico.

Segundo as situações e as necessidades, integre-se o programa dos estudos com outras disciplinas, como o estudo das outras religiões, o complexo das questões filosóficas, o aprofundamento de certos problemas económicos e políticos.(88)

82. Para a formação teológica recorra-se, onde é possível, aos institutos de ciências religiosas existentes ou a outros institutos de formação teológica. Devendo instituir escolas próprias para a formação teológica dos diáconos, faça-se de maneira a que o número de horas de lições e seminários não seja inferior a mil no arco do triénio. Pelo menos os cursos fundamentais se concluam com um exame e, no final do triénio, esteja previsto um exame final de recapitulação.

83. Para o acesso a este programa de formação, exija-se uma prévia formação de base, a determinar de acordo com a situação cultural do País.

84. Os candidatos sejam encaminhados a continuar a sua formação também depois da ordenação. Neste sentido, sejam orientados a formar uma pequena biblioteca pessoal de conteúdo teológico-pastoral e a ser disponíveis aos programas de formação permanente.

4. Formação pastoral

85. Em sentido lato, a formação pastoral coincide com a espiritual: é a formação para a identificação cada vez maior com a diaconia de Cristo. Tal comportamento deve presidir à articulação das diversas dimensões formativas, integrando-as na perspectiva unitária da vocação diaconal, que consiste no ser sacramento de Cristo, servo do Pai.

Em sentido estricto, a formação pastoral desenvolve-se através duma disciplina teológica específica e um tirocínio prático.

86. A disciplina teológica chama-se teologia pastoral. Ela é « uma reflexão científica sobre a Igreja na sua edificação quotidiana, com a força do Espírito, dentro da história; sobre a Igreja, portanto, como "sacramento universal de salvação", como sinal e instrumento vivo da salvação de Jesus Cristo na Palavra, nos Sacramentos e no serviço da Caridade ».(89) A finalidade desta disciplina é, pois, a apresentação dos princípios, dos critérios e dos métodos que orientam a acção apostólico-missionária da Igreja na história.

A teologia pastoral programada para os diáconos terá em atenção particular os campi eminentemente diaconais, como:

a) a praxe litúrgica: a administração dos sacramentos e dos sacramentais, o serviço do altar;

b) a proclamação da Palavra nos vários contextos do serviço ministerial: kerigma, catequese, preparação para os sacramentos, homilia;

c) o empenhamento da Igreja em favor da justiça social e da caridade;

d) a vida da comunidade, em especial a animação das equipes familiares, pequenas comunidades, grupos e movimentos, etc...

Poderão ser úteis também certos ensinamentos técnicos, que preparam os candidatos para actividades ministeriais específicas, como a psicologia, a pedagogia catequística, a homilética, o canto sagrado, a administração eclesiástica, a informática, etc.(90)

87. Juntamente (e possivelmente em ligação) com o ensino da teologia pastoral, deve-se prever para cada candidato um tirocínio prático, que lhe permita verificar na prática o que aprendeu nos estudos. Esse deve ser gradual, diferenciado e continuamente verificado. Na escolha das actividades tenham-se em conta a recepção dos ministérios instituídos e valorize-se o seu exercício.

Tenha-se cuidado em que os candidatos sejam inseridos efectivamente na actividade pastoral diocesana e tenham trocas periódicas de experiências com os diáconos empenhados na prática do ministério.

88. Tenha-se, além disso, a preocupação de criar nos futuros diáconos uma grande sensibilidade missionária. Com efeito, também eles, em analogia com o que se passa com os presbíteros, recebem mediante a sagrada ordenação um dom espiritual que os prepara para uma missão universal, até aos confins da terra (cf. Act 1, 8).(91) Sejam, portanto, ajudados a tomar viva consciência desta sua identidade missionária e preparados a assumir a responsabilidade de anunciar a verdade também aos não cristãos, especialmente aos que pertencenm ao seu povo. Mas não falte tão pouco a perspectiva da missão ad gentes, se as circunstâncias o pedirem e o permitirem.

CONCLUSÃO

89. A Didascalia Apostolorum recomenda aos diáconos dos primeiros séculos: « Como o nosso Salvador e Mestre disse no Evangelho: aquele que quiser ser grande no meio de vós, faça-se vosso servo, exactamente como o Filho do Homem, que não veio para ser servido mas para servir e dar a sua vida em redenção de muitos, vós, diáconos, deveis fazer o mesmo, ainda que isto comporte o dar a vida pelos vossos irmãos, no serviço que deveis cumprir ».(92) Trata-se dum convite cheio de actualidade também para os que hoje são chamados ao diaconado, convidando-os a preparar-se com grande empenho para o seu futuro ministério.

90. As Conferências Episcopais e os Ordinários de todo o mundo, aos quais é entregue este documento, façam dele objecto de atenta reflexão, em comunhão com os seus presbíteros e a sua comunidade. Ele constituirá um ponto de referência importante para as Igrejas nas quais o diaconado é já uma realidade viva e operante; para as outras, constituirá um convite eficaz a valorizar o precioso dom do Espírito que é o serviço diaconal.

O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou e mandou publicar esta « Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium ».

Roma, Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de 1998.

Pio Card. Laghi
Prefeito

José Saraiva Martins

Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário


CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

DIRECTORIUM PRO MINISTERIO ET VITA
DIACONORUM PERMANENTIUM

DIRECTÓRIO
DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

1

O ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO

O diácono ministro sagrado

1. O diaconado tem a sua origem na consagração e na missão de Cristo, nas quais o diácono é chamado a participar.(34) Mediante a imposição das mãos e a oração consacratória ele é constituído ministro sagrado, membro da hierarquia. Esta condição determina o seu estado teológico e jurídico na Igreja.

A Incardinação

2. No momento da admissão todos os candidatos deverão exprimir claramente e por escrito a intenção de servir a Igreja (35) durante toda a vida numa determinada circunscrição territorial ou pessoal, ou ainda num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, que tenha a faculdade de incardinar.(36) A aceitação escrita de tal pedido está reservada a quem goza da faculdade de incardinar e determina quem é o Ordinário do candidato.(37)

A incardinação é um vínculo jurídico que tem valor eclesiológico e espiritual, enquanto manifesta a dedicação ministerial do diácono à Igreja.

3. Um diácono, já incardinado numa circunscrição eclesiástica, pode ser incardinado noutra circunscrição segundo as normas do direito.(38)

O diácono, que, por motivos justos, deseja exercer o ministério numa diocese diversa da sua de incardinação, deve obter a autorização escrita dos dois bispos.

Os bispos ajudem os diáconos da sua diocese que desejem colocar-se à disposição das Igrejas que sofrem escassez de clero, quer definitivamente, quer por um tempo determinado e, em especial, os que pedem para dedicar-se à missão ad gentes, desde que para tal tenham uma preparação específica e cuidada. As relações necessárias serão regulamentadas pelos bispos interessados mediante uma convenção idónea.(39)

O bispo deve acompanhar com particular solicitude os diáconos da sua diocese.(40)

Pessoalmente ou através dum sacerdote seu delegado, procurará dum modo especial aqueles que, em virtude da sua situação de vida, se encontram em especiais dificuldades.

4. O diácono incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, exercerá o seu ministério sob o poder do bispo em tudo o que diz respeito à actividade pastoral e ao exercício público do culto divino e às obras de apostolado, ficando também sujeito aos superiores próprios, segundo as suas competências e mantendo-se fiel à disciplina da respectiva comunidade.(41) Em caso de transferência para outra comunidade duma diocese diversa, o superior deverá apresentar o diácono ao Ordinário para obter deste a licença para o exercício do ministério, segundo as modalidades que eles mesmos estabelecerão mediante sábio acordo.

5. A vocação específica do Diácono Permanente supõe a estabilidade nesta ordem. Portanto, uma eventual passagem ao presbiterado de diáconos permanentes não casados ou que ficaram viúvos será sempre uma raríssima excepção, que só será possível quando razões graves e especiais o recomendem. A decisão de admissão à Ordem do Presbiterado compete ao bispo diocesano próprio, se não houver outros impedimentos reservados à Santa Sé.(42) Dado porém que se trata dum caso excepcional, é conveniente que ele consulte previamente a Congregação para a Educação Católica no que diz respeito ao programa de preparação intelectual e teológica do candidato e a Congregação para o Clero, acerca do programa de preparação pastoral e das aptidões do diácono ao ministério presbiteral.

Fraternidade sacramental

6. Os diáconos, em virtude da ordem recebida, estão unidos entre si pela fraternidade sacramental. Trabalham todos para a mesma causa: a edificação do Corpo de Cristo, sob a autoridade do bispo, em comunhão com o Sumo Pontífice.(43) Cada diácono se deve sentir fraternalmente ligado aos outros mediante os laços da caridade, da oração, da obediência ao bispo próprio, do zelo ministerial e da colaboração.

É bom que os diáconos, com a anuência do bispo e na presença do bispo ou do seu delegado, se reunam periodicamente para falar sobre o exercício do seu ministério, trocar experiências, prosseguir a formação, estimular-se mutuamente na fidelidade.

Os referidos encontros de diáconos permanentes podem constituir um ponto de referência também para os candidatos à ordenação diaconal.

Compete ao bispo do lugar alimentar nos diáconos que trabalham na diocese um « espírito de comunhão », evitando assim a formação daquele « corporativismo » que, nos séculos passados, contribuiu para o desaparecimento do diaconado permanente.

Obrigações e direitos

7. O estatuto do diácono comporta também um conjunto de obrigações e direitos específicos, segundo o teor dos cânones 273-283 do Código de Direito Canónico, respeitante às obrigações e direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas para os diáconos.

8. O Rito da ordenação do diácono prevê a promessa de obediência ao bispo: « Prometes-me a mim e aos meus sucessores reverência e obediência? ». (44)

O diácono, prometendo obediência ao bispo, assume como modelo Jesus, obediente por excelência (cf. Fil 2, 5-11), tomando-o como exemplo de obediência na audição (cf. Heb 10, 5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade radical (cf. Lc 9, 54 ss; 10, 1ss).

Por isso, ele compromete-se, antes de mais, com Deus a agir em plena conformidade à vontade do Pai; ao mesmo tempo compromete-se também com a Igreja, que tem necessidade de pessoas plenamente disponíveis.(45) Na oração e no espírito de oração de que deve estar impregnado, o diácono deve interiorizar quotidianamente a oferta total de si mesmo, como fez o Senhor « até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8).

Esta visão da obediência predispõe ao acolhimento das especificações concretas da obrigação assumida pelo diácono com a promessa feita na ordenação, segundo o que está previsto pela lei da Igreja: « Os clérigos, se não estão dispensados por um impedimento legítimo, são obrigados a aceitar e a realizar fielmente a missão que lhes foi confiada pelo Ordinário próprio ».(46)

O fundamento da obrigação está na própria participação no ministério episcopal, conferida pelo sacramento da Ordem e pela missão canónica. O âmbito da obediência e da disponibilidade é determinado pelo mesmo ministério diaconal e por tudo o que tem com ele uma relação objectiva, directa e imediata.

Ao diácono, no decreto de atribuição do ofício, o bispo indicará tarefas correspondentes às capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar, à formação, à idade, às aspirações reconhecidas como espiritualmente válidas. Deve-se definir também o âmbito territorial ou as pessoas às quais será dirigido o serviço apostólico; será também determinado se o ofício é a tempo pleno ou parcial e qual o presbítero que será responsável da « cura animarum » pertencente ao âmbito do ofício.

9. Os clérigos devem viver no vínculo da fraternidade e da oração, empenhando-se na colaboração entre eles e com o bispo, reconhecendo e promovendo também a missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo,(47) conduzindo um estilo de vida sóbrio e simples, aberto à "cultura do dar" e a uma generosa partilha fraterna.(48)

10. Os diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico, como, pelo contrário o são os diáconos candidatos ao presbiterado,(49) para os quais valem as mesmas normas previstas em toda a parte para os presbíteros.(50)

Os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica devem ater-se a quanto está determinado para eles no Código de Direito Canónico.(51)

11. A Igreja reconhece no seu ordenamento canónico o direito dos diáconos se associarem, para ajuda da sua vida espiritual, para exercer obras de caridade e de piedade e para conseguir outros fins, em plena conformidade com a sua consagração sacramental e a sua missão.(52)

Aos diáconos, como aos outros clérigos, não é consentida a fundação, a adesão e a participação em associações ou agrupamentos de qualquer género, mesmo civis, incompatíveis com o estado clerical, ou que impeçam a realização diligente do seu ministério. Evitarão também todas as associações que, por sua natureza, finalidade e métodos de acção, prejudicam a plena comunhão hierárquica da Igreja; as que trazem dano à identidade diaconal e ao cumprimento dos deveres que os diáconos exercem ao serviço do povo de Deus; as que, enfim, conspiram contra a Igreja.(53)

Seriam completamente inconciliáveis com o estado diaconal as associações que pretendessem reunir os diáconos, com um pretexto de representatividade, numa espécie de corporação ou de sindicato ou, de qualquer maneira, em grupos de pressão, reduzindo, de facto, o seu ministério sagrado a uma profissão ou emprego, comparáveis a funções de caracter profano. Seriam incompatíveis, além disso, associações que, em qualquer modo, desnaturassem a relação directa e imediata que cada diácono deve manter com o próprio bispo.

Tais associações são proibidas porque resultam prejudiciais para o exercício do sagrado ministério diaconal, que corre o risco de ser considerado como prestação de trabalho subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica dialéctica de contraposição aos pastores sagrados, considerados unicamente como dadores de trabalho.(54)

Note-se que nenhuma associação privada pode ser reconhecida como eclesial sem a recognitio prévia dos estatutos por parte da competente autoridade eclesiástica;(55) que a mesma autoridade tem o direito-dever de vigilância sobre a vida das associações e sobre a consecução das finalidades estatutárias.(56)

Os diáconos, provenientes de associações ou movimentos eclesiais, não sejam privados das riquezas espirituais de tais agregações, nas quais podem continuar a encontrar ajuda e apoio para a sua missão ao serviço da igreja particular.

12. A eventual actividade profissional do diácono tem um significado diverso da do fiel leigo.(57) Nos diáconos permanentes o trabalho permanece ligado ao ministério; eles, portanto, terão presente que os fiéis leigos, em virtude da sua missão específica, são « especialmente chamados a tornar a Igreja presente e activa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode ser o sal da terra ».(58)

A disciplina vigente da Igreja não proíbe aos diáconos permanentes assumir e exercer uma profissão com exercício de poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens temporais e exercer actividades seculares com obrigação de prestação de contas, ao contrário de quanto é previsto para os outros clérigos.(59) Porém, uma vez que tal derrogação pode resultar não conveniente, está previsto que o direito particular determine diversamente.

No exercício das actividades comerciais e dos negócios,(60) que lhes são consentidos desde que não haja qualquer disposição diferente e oportuna do direito particular, será dever dos diáconos dar bom testemunho de honestidade e de correcção deontológica, na observância das obrigações de justiça e das leis civis que não estejam em oposição ao direito natural, ao Magistério, às leis da Igreja e à sua liberdade.(61)

Esta derrogação não se aplica aos diáconos pertencentes a Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica.(62)

Os diáconos permanentes, em todo caso, terão sempre o cuidado de avaliar tudo com prudência, aconselhando-se com o bispo próprio, sobretudo nas situações e casos mais complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade — se exercidas por um diácono permanente, poderiam resultar, em certas situações, dificilmente compatíveis com as responsabilidades pastorais do seu ministério. A autoridade competente, portanto, tendo presente as exigências da comunhão eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da mesma comunhão, avalie prudentemente cada caso, também quando se verifica uma mudança de profissão após a ordenação diaconal.

Em casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício grave, os diáconos não podem deixar de agir de acordo com a doutrina e a disciplina da Igreja.

13. Os diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade ao ministério e à caridade pastoral, promovendo « em grau iminente entre os homens a manutenção da paz e da concórdia ».(63)

O empenho de militância activa nos partidos políticos e nos sindicatos pode ser consentido em situações de particular importância para « a defesa dos direitos da Igreja ou para a promoção do bem comum »,(64) de acordo com as disposições emanadas pelas Conferências Episcopais; (65) permanece sempre firmemente proibida a colaboração em partidos e forças sindicais, que se fundamentem em ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com a doutrina católica.

14. Por norma, o diácono, para se ausentar da diocese « por um tempo notável », segundo as determinações do direito particular, deverá ter autorização do seu Ordinário ou Superior maior.(66)

Sustent