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CONGREGAÇÃO PARA O
CULTO DIVINO E A DICIPLINA DOS SACRAMENTOS
NOVA INSTRUÇÃO PARA A RECTA APLICAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO SOBRE A SAGRADA LITURGIA DO CONCÍLIO VATICANO II LITURGIAM
AUTHENTICAM
Princípios
que
devem governar as traduções nas várias línguas modernas dos textos
da Liturgia romana
Antecedentes
As grandes Instruções pós-conciliares
A 4 de Dezembro de 1963 os Padres do Concílio Vaticano II aprovaram a
Constituição sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium. Para
facilitar a aplicação da renovação litúrgica desejada pelos Padres
conciliares, a Santa Sé, posteriormente publicou cinco documentos de especial
importância, cada um deles numerados numa única série como "Instruções
para a recta Aplicação da Constituição sobre a sagrada Liturgia do Concílio
Vaticano II".
A primeira, Inter Oecumenici, foi
publicada pela Sagrada Congregação dos Ritos e pelo "Consilium"
para a aplicação da Constituição Litúrgica, a 26 de Setembro de 1964, e
continha os princípios gerais de base para a ordenada aplicação da renovação
litúrgica. Três anos mais tarde, a 4 de Maio de 1967, foi publicada uma
segunda Instrução, Tres abhinc annos. Esta estabelecia ulteriores
adaptações à Ordem da Missa. A terceira Instrução, Liturgicae
instaurationis, de 5 de Setembro de 1970, preparada pela Sagrada Congregação
para o Culto Divino, organismo que sucedeu à Sagrada Congregação dos Ritos
e ao "Consilium". Esta Instrução fornecia em primeiro lugar
directrizes acerca do papel central do Bispo na renovação da liturgia em
toda a diocese.
Posteriormente, a renovação litúrgica dizia respeito à actividade da revisão
das edições em língua latina dos livros litúrgicos e da sua tradução nas
várias línguas modernas.
Terminada esta fase geral, houve um período
de experiência prática, que exigia necessariamente um notável espaço de
tempo. Com a Carta Apostólica Vicesimus quintus annus de 4 de Dezembro
de 1988 de João Paulo II, que comemorava o 25° aniversário da Constituição
Conciliar, iniciou-se uma nova fase de uma gradual avaliação, de conclusão
e de consolidação. A 25 de Janeiro de 1994, a Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos fez progredir mais uma vez esse processo
com a publicação da quarta "Instrução para a recta Aplicação da
Constituição da sagrada Liturgia do Concílio Vaticano II", a Varietatis
legitimae, que trata das questões difíceis acerca da Liturgia romana e
da inculturação.
A quinta Instrução
Em Fevereiro de 1997 o Santo Padre pediu à
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos para dar mais
um passo em frente com a codificação das conclusões do trabalho empreendido
em colaboração com os Bispos ao longo dos anos, referente à questão das
traduções litúrgicas, assunto que estava na ordem do dia, como já foi
dito, desde 1988.
Por conseguinte, a 20 de Março de 2001 a
quinta, pós-conciliar, "Instrução para a recta Aplicação da
Constituição sobre a sagrada Liturgia do Concílio Vaticano II", Liturgiam
authenticam, foi aprovada pelo Santo Padre na audiência concedida ao
Secretário de Estado e a 28 de Março foi publicada pela Congregação para o
Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Entrou em vigor no dia 25 de
Abril de 2001.
A Instrução Liturgiam authenticam serve
de comentário sobre as traduções em língua vernácula dos textos da
Liturgia romana, como foi estabelecido pelo artigo 36 da Constituição litúrgica:
1. O uso da língua latina, salvaguardado um
direito particular, seja conservado nos ritos latinos.
2. Considerando contudo que, quer na missa quer na administração dos
Sacramentos, quer noutras partes da Liturgia, muitas vezes o uso da língua
vulgar pode ser muito útil para o povo, seja-lhe concedido uma parte mais
ampla, e sobretudo nas leituras e nas admonições, em algumas orações e cânticos,
segundo as normas que são fixadas para os casos particulares nos seguintes
capítulos.
3. Com base nestas normas, é tarefa da
competente autoridade eclesiástica territorial, segundo o art. 22 2,
consultando também, se necessário for, os Bispos das regiões limítrofes da
mesma língua, decidir acerca do uso e da extensão da língua vulgar. Estas
decisões devem ser aprovadas, isto é, confirmadas pela Sé Apostólica.
4. A tradução do texto
latino em língua vulgar para uso na
Liturgia, deve ser aprovada pela competente
autoridade eclesiástica territorial, acima referida.
Deve mencionar-se que entretanto se
verificaram alguns progressos a nível jurídico e
outros, entre os quais algumas medidas que esclareceram
a referência da Constituição às "competentes autoridades
eclesiásticas territoriais". Na prática, estas tornaram-se o que hoje
se chamam Conferências dos Bispos.
Visão de conjunto
A quinta Instrução inicia-se mencionando a
iniciativa do Concílio e os esforços realizados pelos Sumos Pontífices e
pelos Bispos de todo o mundo, constatando o sucesso da renovação litúrgica
e observando ao mesmo tempo a necessidade de uma contínua vigilância para
garantir a identidade do Rito romano a nível mundial. A este propósito, a
Instrução retoma as observações feitas em 1988 pelo Papa João Paulo II,
ou seja, o seu desejo de que se vá mais além da fase inicial para entrar num
período de traduções aperfeiçoadas de textos litúrgicos. Por isso, a Liturgiam
authenticam oferece à Igreja Latina uma nova formulação de princípios
que devem governar as traduções, à luz de mais de trinta anos de experiência,
no uso do vernáculo nas celebrações litúrgicas.
A Liturgiam authenticam substitui
todas as normas publicadas anteriormente sobre as traduções litúrgicas,
excepto as directrizes da quarta Instrução, a Varietatis legitimae, e
esclarece que as duas Instruções devem ser lidas como complementares. O novo
documento faz apelo, mais de uma vez, a uma nova era nas traduções dos
textos litúrgicos.
É necessário fazer observar que a presente
Instrução substitui todas as normas anteriores, das quais assume muitos dos
conteúdos, fornecendo-lhes uma disposição mais ordenada e sistemática,
completando-os com alguns esclarecimentos e relacionando-os com questões
afins que até agora foram tratadas de maneira destacada. Além disso, o
documento deve enfrentar a tarefa de apresentar em poucas páginas os princípios
susceptíveis de aplicação às diversas centenas de línguas actualmente
usadas na celebração litúrgica em todas as partes do mundo. A Instrução não
recorre à terminologia técnica da linguística ou das ciências humanas, mas
limita as suas considerações principalmente ao âmbito da experiência
pastoral.
Ilustramos a seguir o desenvolvimento geral
da argumentação do novo documento, sem seguir em cada ponto as expressões
exactas ou a sequência dos vários pontos.
As escolha das línguas vernáculas
Deveriam usar-se na Liturgia unicamente as línguas
mais faladas, evitando a introdução de muitas línguas, com o risco de
provocar uma fragmentação do povo em pequenos grupos e talvez causar discórdias.
Ao fazer a escolha das línguas a serem introduzidas na liturgia, é preciso
ter em conta factores como o número de sacerdotes, diáconos e colaboradores
leigos que podem servir-se sem dificuldades de uma determinada língua, a
disponibilidade de tradutores para aquela língua, e as possíveis práticas,
compreendidos os problemas económicos, de produzir e publicar boas traduções
da Liturgia.
Os dialectos, que não têm o apoio de
recursos de formação académica e cultural, não devem ser aceites como línguas
litúrgicas em sentido estrito, mesmo se podem ser utilizadas na Oração dos
Fiéis, no texto dos cânticos, ou em algumas partes da homilia. Depois, a
Instrução faz um resumo actualizado do procedimento que deve ser seguido por
parte das Conferências dos Bispos ao decidir em comunhão com a Santa Sé a
plena ou parcial admissão na Liturgia de uma determinada língua.
A tradução dos textos litúrgicos
O coração da Instrução é uma nova e
recente exposição, com tonalidades reflexivas, dos princípios que devem
regular a tradução na língua vernácula dos textos litúrgicos. O documento
realça desde o início a índole sagrada da Liturgia e a exigência que também
as traduções reflictam atentamente esta característica.
O Rito romano, como todas as grandes famílias
litúrgicas históricas da Igreja católica, tem um estilo e uma estrutura própria
que devem ser respeitados na medida do possível também nas traduções. A
Instrução recorda o apelo a vários documentos pontifícios anteriores para
uma aproximação à tradução dos textos litúrgicos, que corresponda a um
critério não só de exercício de uma criatividade, mas de cuidado pela
fidelidade e rigor na tradução dos textos latinos em língua vernácula,
tendo também em conta, obviamente, a maneira característica em que cada língua
se exprime. Existem exigências particulares a serem enfrentadas
na preparação de traduções que se destinam aos territórios
evangelizados em tempos mais recentes e a Instrução considera também as
condições em que adaptações de maior importância dos textos e dos ritos
se podem realizar, remetendo a solução desses
problemas ao que está exposto na Instrução Veritates legitimae.
O recurso a outros textos para
facilitar a tradução
A vantagem da consulta dos textos das
antigas fontes litúrgicas é reconhecida e encorajada, mesmo se se constata
que o texto da editio typica, ou seja, a edição moderna latina, é
sempre o ponto inicial da tradução. Onde o texto latino se serve de palavras
provenientes de outras línguas antigas (por exemplo, aleluia, amen, ou
Kyrie, eleison) estas expressões podem ser conservadas na língua
original. As traduções litúrgicas devem ser feitas com base na editio
typica do latim e nunca com base nas outras traduções. A Neo-Vulgata,
a versão corrente da Bíblia latina, deve ser tomada em consideração como
um instrumento suplementar na preparação das traduções bíblicas para o
uso litúrgico.
Léxico
O léxico escolhido para uma tradução litúrgica
deve ser ao mesmo tempo de fácil compreensão para as pessoas comuns e
expressivo da dignidade e do ritmo rectórico do original, uma linguagem
destinada ao louvor e ao culto que exprima reverência e gratidão para a glória
de Deus. Além disso, a língua destes textos não deve ser entendida como
expressão da disposição interna do fiel, mas antes da palavra de Deus
revelada.
As traduções não devem estar submetidas a
qualquer dependência exagerada de modos expressivos modernos e, em geral, de
uma língua com um tom psicológico. Formas de colorido arcaizante podem por
vezes revelar-se apropriadas a um vocabulário propriamente litúrgico.
Os textos litúrgicos não se configuram completamente autónomos ou separáveis
do contexto geral da vida cristã. Compete à homilia e à catequese
contribuir para elucidar e explicar o seu sentido e para esclarecer o conteúdo
de alguns textos. Não existem na Liturgia textos que incentivem atitudes
discriminatórias ou hostis em relação aos cristãos não católicos, à
comunidade hebraica ou as outras religiões, ou que negam de qualquer forma a
igualdade universal da dignidade humana. O aparecimento de uma incorrecta
interpretação do sentido contrário pode ser esclarecida pelas traduções,
mas não é esta a sua tarefa primária.
Género
Muitas línguas têm nomes e pronomes que se
referem tanto ao género masculino como ao feminino. O abandono destes termos,
sobretudo se resultam de uma tendência inicial da evolução semântica,
nunca é prudente nem necessário, porque não constitui um ponto de passagem
obrigatório do desenvolvimento linguístico. O uso dos nomes colectivos deve
ser preferido aos termos tradicionais mantido em expressões nas quais a sua
abolição possa comprometer o significado ou dar lugar a uma falta de vocábulos
que exprimam o ser humano na sua unidade, como na tradução do hebraico adam,
do grego anthropos ou do latim homo. Ao mesmo tempo, uma
quase necessária mudança do número gramatical ou a criação de cópias de
palavras que servem ao masculino e ao feminino não é um modo lícito de
alcançar a finalidade de uma verdadeira inclusividade.
O género tradicional das pessoas da
Trindade deve ser mantido. Expressões ou palavras como Filius hominis
(Filho do homem) e Patres (Padres) devem ser traduzidos com rigor,
todas as vezes que se encontram nos textos bíblicos ou litúrgicos. O pronome
feminino deve ser mantido todas as vezes que se refere à Igreja. Palavras que
exprimem afinidades ou parentesco e o género gramatical de anjos, demónios e
divindades pagãs devem ser traduzidos e o seu género deve ser conservado,
tendo em conta o uso do texto original ou o tradicional de uma determinada língua
moderna.
A tradução de um texto
As traduções devem procurar não alargar
ou diminuir o significado das palavras originais, enquanto que palavras que
evoquem frases estereotipadas propagandistas de conteúdo comercial ou com
conotações políticas, ideológicas ou semelhantes devem ser evitadas. Os
manuais de estilo para uso académico ou profano nas línguas vernáculas não
podem ser usadas sem um estudo crítico porque a Igreja possui temas específicos
para comunicar e um estilo expressivo que lhes é apropriado.
A tradução caracteriza-se como esforço de
colaboração com a finalidade de preservar a máxima continuidade possível
entre o original e o texto em língua vernácula. O tradutor deve possuir não
só uma habilitação específica, mas também confiança na misericórdia
divina e espírito de oração, e a disponibilidade para aceitar a revisão da
sua obra por outros. Quando forem necessárias modificações substanciais
para conformar um determinado livro litúrgico com esta Instrução, tais
revisões devem ser efectuadas uma só vez, para evitar dificuldades repetidas
e a impressão de uma contínua instabilidade na oração litúrgica.
Traduções bíblicas
Deve ser dada uma atenção particular à
tradução da Sagrada Escritura para uso litúrgico, obra que deve ao mesmo
tempo considerar uma fundada exegese, mas ter também em vista um texto
adequado à função litúrgica. Deve ser usada uma única tradução
universalmente na área de uma determinada Conferência dos Bispos e deve ser
a mesma no mesmo trecho que ocorre em várias partes no conjunto dos livros
litúrgicos. A finalidade deve ser, em cada língua, um estilo especificamente
sagrado, conforme com o léxico estabelecido pelo uso católico popular e, na
medida do possível, pelos principais textos catequéticos. Todos os casos
duvidosos relativos à canonicidade e à exacta disposição do texto devem
ser resolvidos fazendo recurso à Neovulgata.
As imagens concretas fornecidas por algumas palavras, segundo um estilo linguístico
propriamente figurado, como o "dedo", a "mão", o
"rosto" de Deus, ou o seu "caminhar", as palavras como
"carne" e semelhantes, devem ser traduzidas literalmente todas as
vezes que são usados e não substituídas por palavras abstractas. Com
efeito, estas são figuras típicas do texto bíblico, que, como tais, devem
ser mantidas.
Outros textos litúrgicos
As normas para a tradução da Bíblia em
uso na Liturgia aplicam-se, em geral, também às traduções das orações
litúrgicas. Ao mesmo tempo, deve reconhecer-se que, enquanto a formulação
da oração litúrgica pode estar sujeita, em alguns sentidos, a ser
determinada pela cultura da qual faz uso, por sua vez ela começa a fazer
parte de um processo de formação daquela mesma cultura, numa tipologia de
relação, não meramente passiva. Por conseguinte, a língua litúrgica
pode razoavelmente divergir da língua ordinária,
mas reflectir, ao mesmo tempo, os seus elementos melhores. O ideal
será o desenvolvimento de um determinado contexto de uma língua vulgar
digna, adequada ao culto.
O léxico litúrgico deve incluir as
principais características do Rito romano, radicar-se nas fontes patrísticas
e harmonizar-se com os textos bíblicos. Neste ponto, aconselha-se que seja
harmonizada a tradução em língua moderna com os usos do Catecismo da Igreja
Católica e que se usem palavras distintivas, todas as vezes que seja feita
referência a pessoas ou a objectos sagrados, de forma que se evitem confusões
com as que são adoptadas para coisas da vida quotidiana.
A sintaxe, o estilo e o género literário são,
eles também, elementos de importância fundamental para a elaboração de uma
tradução fiel. A relação entre os períodos, sobretudo quando são
expressos através da subordinação, e figuras como o paralelismo, devem ser
cuidadosamente mantidas. Os verbos devem ser traduzidos com exactidão,
respeitando a pessoa, o número, a voz. Ao contrário, pode ser dada maior
liberdade à tradução de estruturas sintáticas mais complexas.
Tenha-se sempre em consideração que os textos litúrgicos se destinam à
declamação pública e ao canto.
Tipologias específicas de texto
Além disso, devem ser fornecidas normas
específicas para a tradução das Orações Eucarísticas, do Credo (no qual
o verbo deve ser posto na primeira pessoa do singular: "creio"
e não "cremos"), para a orientação e o ordenamento interno dos
livros litúrgicos, para os seus decretos preliminares e para os textos
legislativos. Elas devem ser acompanhadas por descrição na preparação das
traduções por parte da Conferência dos Bispos e dos procedimentos necessários
para obter a aprovação e a confirmação dos textos litúrgicos pela Santa Sé.
Os actuais requisitos específicos da aprovação pontifícia para as fórmulas
sacramentais, bem como a exigência que haja uma única tradução da Liturgia
para cada determinado grupo linguístico, especialmente no
que diz respeito à Ordo Missae, são reconfirmados.
A organização do trabalho de tradução
e as Comissões
A preparação das traduções é um ónus
pesado sobretudo para os Bispos, porque eles devem, naturalmente, recorrer à
ajuda de peritos. Em cada trabalho de tradução pelo menos alguns dos Bispos
devem estar directamente empenhados, não só no controlo directo e pessoal
dos textos definitivos, mas também participando sempre activamente nas várias
fases de preparação. Mesmo se nem todos os Bispos de uma Conferência são
peritos numa determinada língua em uso no seu território, eles devem assumir
uma responsabilidade colegial para os textos litúrgicos e uma estratégia de
conjunto para o uso das várias línguas no âmbito pastoral.
A Instrução expõe claramente os
procedimentos (em princípio correspondentes aos que actualmente já estão em
vigor) para a aprovação dos textos por parte dos Bispos e para a sua
sucessiva apresentação para a revisão e confirmação por parte da Congregação
para o Culto Divino. O documento dedica um certo espaço a pôr em evidência
a importância da submissão dos assuntos litúrgicos à Santa Sé,
baseando-se parcialmente no Motu Proprio de Sua Santidade João Paulo II "Apostolos
suos" de 1998, no qual era esclarecida a natureza e a função das
Conferências dos Bispos. O procedimento de submissão, além de ser sinal da
comunhão dos Bispos com o Papa, tem também um valor de consolidação desta
relação. Ela garante a qualidade dos textos e tem por finalidade que as
celebrações litúrgicas das Igrejas particulares (Dioceses) estejam em plena
harmonia com a tradição da Igreja Católica ao longo dos séculos e em todos
os lugares do mundo.
Onde uma cooperação entre Conferências
dos Bispos que usam a mesma língua seja apropriada ou necessária, compete
unicamente à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
erigir comissões conjuntas ou "mistas", normalmente após uma
solicitação por parte dos Bispos. Estas Comissões não são autónomas e não
constituem um canal de comunicação entre a Santa Sé a as Conferências dos
Bispos; não desempenham um papel decisivo, mas estão simplesmente ao serviço
do ministério pastoral dos Bispos; encarregam-se exclusivamente da tradução
das editiones typicae latinas, mas não da composição de novos textos
em vulgar, nem de considerações sobre questões teoréticas, nem de adaptações
culturais, e não têm relações com órgãos análogos de outros grupos
linguísticos.
A quinta Instrução recomenda que pelo
menos alguns dos Bispos que compõem a comissão sejam também membros da
comissão litúrgica da Conferência dos Bispos a que pertencem. Contudo, a
comissão "mista" é dirigida pelos Bispos membros, de acordo com os
estatutos, que devem ser confirmados pela Congregação para o Culto Divino.
Estes estatutos devem, normalmente, receber a aprovação de todas as Conferências
participantes dos Bispos; se isto não for possível, a Congregação para o
Culto Divino pode intervir para redigir e aprovar com a própria autoridade os
estatutos.
Estas Comissões segundo quanto expõe o
documento empenham-se particularmente na coordenação do uso dos recursos
disponíveis para cada uma das Conferências dos Bispos, de forma que, por
exemplo, uma determinada Conferência possa produzir um primeiro esboço de
tradução, posteriormente revisto pelas outras Conferências dos Bispos, a
fim de obter desta forma um texto melhorado, que seja utilizado
universalmente.
As comissões "mistas" não se
destinam à substituição das comissões litúrgicas nacionais e diocesanas e
não podem, por conseguinte, desempenhar nenhuma das suas funções.
Devido à importância da sua obra, todas as pessoas, excepto os Bispos,
empenhadas nas actividades de uma comissão "mista" devem obter o nihil
obstat por parte da Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos antes de assumir o próprio
encargo. Como todos, quantos estão relacionados com a
comissão colaboram com ela unicamente a tempo determinado e estão
vinculados por um contrato para o desempenho
das suas funções em absoluto segredo e no anonimato.
As comissões existentes devem conformar os
próprios estatutos com esta Instrução e submetê-los à Congregação para
o Culto Divino no prazo de dois anos a partir da data em que são emanados.
O documento realça também a necessidade da própria Santa Sé de traduções
litúrgicas, sobretudo nas principais línguas, e do seu desejo de estar cada
vez mais estreitamente envolvida na sua preparação. Ele refere-se também,
em geral, aos vários tipos de organismos que a Congregação para o Culto
Divino pode constituir para a solução dos problemas de tradução numa ou em
várias línguas.
Novos textos
Uma secção sobre a composição de novos
textos sublinha que a sua finalidade é essencialmente facilitar as
necessidades genuínas culturais e pastorais. Por conseguinte, eles são
exclusivamente da competência das Conferências
dos Bispos, e não competem de forma alguma às
comissões "mistas" para as traduções. Devem respeitar o estilo, a
estrutura, o léxico e as outras características tradicionais do Rito romano.
De particular importância, devido ao seu impacto
sobre a pessoa e memória, são os hinos e os cânticos.
Este material em língua moderna deve ser submetido a uma revisão geral e as
Conferências dos Bispos são convidadas a regular a questão de acordo com a
Congregação no prazo de cinco anos.
A Instrução conclui com uma série de
breves secções técnicas que contêm directrizes relativas à publicação
das edições dos livros litúrgicos, incluído o copyright, e os
procedimentos para a tradução dos textos litúrgicos próprios de cada
diocese e famílias religiosas.
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