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DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II AOS COMPONENTES DO TRIBUNAL DA ROTA
ROMANA NA INAUGURAÇÃO DO ANO JUDICIÁRIO
Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2004
Caríssimos Componentes
do Tribunal da Rota Romana
1. Sinto-me feliz por realizar este encontro anual convosco, para a inauguração
do Ano Judiciário. Ele oferece-me a ocasião propícia para confirmar a
importância do vosso ministério eclesial e a necessidade da vossa actividade
judiciária.
Saúdo cordialmente o Colégio dos Prelados Auditores, a começar pelo Decano,
Mons. Raffaello Funghini, a quem agradeço as profundas reflexões com que
exprimiu o sentido e o valor do vosso trabalho. Além disso, saúdo os Oficiais,
os Advogados e os outros Colaboradores deste Tribunal Apostólico, assim como os
membros do Estudo Rotal e todos os presentes.
2. Nos encontros dos últimos anos, abordei alguns aspectos fundamentais do
matrimónio: a sua índole natural, a sua indissolubilidade e a sua dignidade
sacramental. Na realidade, a este Tribunal da Sé Apostólica chegam
inclusivamente outras causas de diversos tipos, com base nas normas
estabelecidas pelo Código de Direito Canónico (cf. cânn. 1443-1444) e pela
Constituição Apostólica Pastor bonus (cf. artt. 126-130). Porém, é
sobretudo para o matrimónio que o Tribunal é impelido a orientar a sua atenção.
Hoje, respondendo também às solicitudes manifestadas pelo Mons. Decano, desejo
reflectir novamente sobre as causas matrimoniais que vos são confiadas e, de
modo particular, sobre um aspecto jurídico-pastoral que delas sobressai: faço
alusão ao favor iuris de que goza o matrimónio e à referente presunção de
validade em caso de dúvida, declarada pelo cânone 1060 do Código latino e pelo
cânone 779 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Com efeito, por vezes ouvem-se vozes críticas a este propósito. Algumas pessoas
julgam que tais princípios estão ligados a situações sociais e culturais do
passado, em que a exigência de casar de forma canónica normalmente pressupunha
nos interessados a compreensão e a aceitação da verdadeira natureza do
matrimónio. A crise que hoje, em tantos ambientes, infelizmente assinala esta
instituição, para eles parece que a própria validade do consenso deve
considerar-se muitas vezes comprometida, por causa dos vários tipos de
incapacidade ou ainda pela exclusão de bens essenciais. Diante desta situação,
os críticos mencionados perguntam-se se não seria mais justo presumir a
nulidade do matrimónio contraído, em vez da sua validade.
Nesta perspectiva o favor matrimonii, afirmam, deveria ceder o lugar ao
favor personae ou ao favor veritatis subiecti ou ao favor
libertatis.
3. Para avaliar correctamente as novas posições é oportuno, em primeiro
lugar, reconhecer o fundamento e os limites do favor em questão. Na
realidade, trata-se de um princípio que transcende enormemente a presunção de
validade, dado que informa todas as normas canónicas, tanto substanciais como
processuais, no que se refere ao matrimónio. Com efeito, o apoio ao
matrimónio deve inspirar todas as actividades da Igreja, dos Pastores, dos fiéis
e da sociedade civil, em síntese, de todas as pessoas de boa vontade. O
fundamento desta atitude não é uma opção mais ou menos opinável, mas sim o
apreço do bem objectivo, representado por toda a união conjugal e por cada
família. Precisamente quando é ameaçado o reconhecimento pessoal e social de um
bem tão fundamental, descobre-se mais profundamente a sua importância para as
pessoas e para as comunidades.
À luz destas considerações, manifesta-se com clareza que o dever de defender e
favorecer o matrimónio cabe certamente, de maneira particular, aos Pastores
sagrados, mas constitui também uma responsabilidade específica de todos os
fiéis, sobretudo dos homens e das autoridades civis, cada qual segundo as suas
próprias competências.
4. O favor iuris de que goza o matrimónio implica a presunção da sua
validade, enquanto não se provar o contrário (cf. Código de Direito Canónico
[CDC], cân. 1060; Código dos Cânones das Igrejas Orientais [CCIO],
cân. 779). Para compreender o significado desta presunção, é necessário recordar
em primeiro lugar que ela não representa uma excepção em relação a uma regra
geral em sentido oposto. Pelo contrário, trata-se da aplicação ao matrimónio, de
uma presunção que constitui um princípio fundamental de cada ordenamento
jurídico: os actos humanos, por si só lícitos, e que influenciam as relações
jurídicas, são presumivelmente válidos, embora sendo sem dúvida admitida a
prova da sua invalidade (cf. CDC, cân. 931 2).
Esta presunção não pode ser interpretada como uma mera protecção das aparências
ou do status quo como tal, porque é prevista também, dentro de limites
razoáveis, a possibilidade de impugnar o acto. Todavia, aquilo que de fora
parece correctamente realizado, na medida em que entra no campo da liceidade,
merece uma consideração inicial de validade e a consequente protecção jurídica,
porque este ponto de referência externo é o único de que, realistamente, o
ordenamento dispõe para discernir as situações a que deve oferecer a tutela.
Supor o contrário, ou seja, o dever de oferecer a prova positiva da validade dos
respectivos actos, significaria expor os sujeitos a uma exigência de realização
quase impossível. Com efeito, a prova deveria compreender os múltiplos
pressupostos e requisitos do acto que, com frequência, têm uma extensão notável
no tempo e no espaço, e comprometem uma vasta série de pessoas e de actos
precedentes e conexos.
5. Então, o que dizer da tese, segundo a qual a própria falência da vida
conjugal deveria fazer presumir a nulidade do matrimónio? Infelizmente, a força
deste delineamento erróneo é, às vezes, tão grande que se transforma num
preconceito generalizado, que leva a procurar as causas de nulidade, como meras
justificações formais de um pronunciamento que, na realidade depende do facto
empírico do insucesso matrimonial. Este formalismo injusto da parte daqueles que
se opõem ao tradicional favor matrimonii pode chegar a esquecer que,
segundo a experiência humana assinalada pelo pecado, um matrimónio válido pode
falir por causa do recurso erróneo à liberdade dos próprios cônjuges.
A constatação das verdadeiras nulidades deveria levar sobretudo a averiguar com
maior seriedade, no momento das núpcias, os requisitos necessários para casar,
especialmente os que dizem respeito ao consenso e às disposições concretas dos
noivos. Os párocos e os seus colaboradores neste âmbito têm o grave dever de não
ceder a uma visão meramente burocrática das investigações pré-matrimoniais,
previstas pelo cân. 1067. A sua intervenção deve ser orientada pela consciência
de que as pessoas podem, precisamente nesse momento, descobrir o bem natural e
sobrenatural do matrimónio e, por conseguinte, comprometer-se na sua busca.
6. Na verdade, a presunção de validade do matrimónio insere-se num contexto mais
amplo. Muitas vezes, o verdadeiro problema não é tanto a presunção com palavras,
como a visão contemplativa do próprio matrimónio e, portanto, o processo para
controlar a validade da sua celebração. Este processo é, essencialmente,
inconcebível fora do horizonte da averiguação da verdade. Esta referência
teleológica à verdade é o que irmana todos os protagonistas do processo, não
obstante a diversidade das suas funções. A este propósito, insinuou-se um
cepticismo mais ou menos aberto sobre a capacidade humana de conhecer a verdade
sobre a validade de um matrimónio. Inclusivamente neste campo, é necessária uma
renovada confiança na razão humana, quer no que diz respeito aos aspectos
essenciais do matrimónio, quer no que se refere às circunstâncias especiais de
cada uma das uniões.
A tendência a ampliar estruturalmente as nulidades, esquecendo-se do horizonte
da verdade objectiva, comporta um desvio estrutural de todo o processo. Neste
caso, a instrução perde a sua incisividade, dado que o êxito é predeterminado. A
própria investigação da verdade, à qual o juiz é gravemente obrigado ex
officio (cf. CDC, cân. 1452; CCIO, cân. 1110) e para cujo
alcance se serve do defensor do vínculo e do advogado, resolver-se-ia numa
sucessão de formalismos desprovidos de vida. Uma vez que no lugar da capacidade
de investigação e de crítica prevalecesse a construção de respostas
predeterminadas, a sentença perderia ou atenuaria gravemente a sua tensão
constitutiva para a verdade. Conceitos-chave, como os de certeza moral e de
livre consideração das provas, permaneceriam desprovidos do seu necessário ponto
de referência na verdade objectiva (cf. CDC, cân. 1608; CCIO, cân.
1291), que se renuncia a buscar ou então é considerada fora do alcance.
7. Além disso, o problema diz respeito à concepção do matrimónio, por sua vez
inserida no contexto de uma visão global da realidade. A dimensão essencial de
justiça do matrimónio, que fundamenta o seu ser numa realidade intrinsecamente
jurídica, é substituída por perspectivas empíricas, de índoles sociológica,
psicológica, etc., assim como por várias modalidades de positivismo
jurídico. Sem nada tirar das contribuições válidas que podem derivar da
sociologia, da psicologia ou da psiquiatria, não se pode esquecer que uma
consideração autenticamente jurídica do matrimónio exige uma visão metafísica da
pessoa humana e do relacionamento conjugal. Sem este fundamento ontológico, a
instituição matrimonial torna-se uma mera superestrutura extrínseca, fruto da
lei e do condicionamento social, que limitam a pessoa na sua livre realização.
Contudo, é necessário voltar a descobrir a verdade, a bondade e a beleza da
instituição matrimonial que, como obra do próprio Deus através da natureza
humana e da liberdade do consenso dos cônjuges, permanece como uma realidade
pessoal indissolúvel, como um vínculo de justiça e de amor, ligado desde sempre
ao desígnio da salvação e elevado na plenitude dos tempos à dignidade de
sacramento cristão. Esta é a realidade que a Igreja e o mundo devem favorecer!
Este é o verdadeiro favor matrimonii!
Apresentando-vos estas indicações para reflexão, desejo renovar a expressão da
minha estima pelo vosso delicado e comprometedor trabalho na administração da
justiça. Com estes sentimentos, enquando invoco a assistência divina constante
sobre vós, dilectos Prelados Auditores, Oficiais e Advogados da Rota Romana,
concedo-vos a todos a minha afectuosa Bênção.
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