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DISCURSO DO SANTO PADRE JOÃO PAULO
II AOS PRELADOS AUDITORES E AOS ADVOGADOS DO TRIBUNAL DA
ROTA ROMANA
Sábado, 17 de Janeiro de
1998
1. Escutei com interesse as palavras com que
Vossa Excelência, venerado Irmão, na qualidade de Decano da Rota Romana,
interpretou os sentimentos dos Prelados Auditores, dos Oficiais maiores e
menores do Tribunal, dos Defensores do vínculo, dos Advogados da Rota, dos
Alunos do «Studium Rotale» e dos respectivos familiares presentes nesta Audiência especial, por ocasião do início do ano judiciário. Ao agradecer-lhe
os sentimentos expressos, desejo renovar-lhe, também nesta circunstância, as
minhas felicitações pela elevação à dignidade arquiepiscopal, que
constitui uma manifestação de estima para com a sua pessoa e de apreço pela
actividade do secular Tribunal da Rota Romana.
Conheço bem a competente colaboração que o vosso Tribunal oferece ao Sucessor de Pedro, no
desempenho das Suas tarefas em âmbito judiciário. É uma obra preciosa,
realizada não sem sacrifício por pessoas altamente qualificadas em campo
jurídico, as quais se movem na constante preocupação de adequar a actividade
do Tribunal às necessidades pastorais dos nossos tempos.
O Mons. Decano
recordou, de maneira muito justa, que neste ano de 1998 se cumprem os noventa
anos da Constituição Sapienti consilio, com a qual o meu venerado
Predecessor, São Pio X, ao reordenar a Cúria Romana, provia também à
redefinição da função, jurisdição e competência do vosso Tribunal.
Justamente ele recordou esta celebração, aproveitando este motivo para uma
rápida referência ao passado e, sobretudo, para delinear os futuros empenhos
na perspectiva das exigências que se es- tão a prefigurar.
2. É-me dada a
oportunidade, hoje, de vos propor algumas reflexões, em primeiro lugar, sobre a
configuração e colocação da administração da justiça e, como
consequência, a do juiz na Igreja e, em segundo lugar, sobre algum problema
mais concreta e directamente atinente ao vosso trabalho judiciário.
Para
compreender o sentido do direito e do poder judiciário na Igreja, em cujo
mistério de comunhão a sociedade visível e o Corpo místico de Cristo constituem uma só realidade (cf.
Lumen gentium, 8), parece conveniente, no encontro hodierno, reafirmar em primeiro lugar a natureza sobrenatural da Igreja e
a sua essencial e irrenunciável finalidade. O Senhor constituiu-a como prolongamento e realização nos séculos da sua obra salvífica universal,
que recupera também a originária dignidade do homem como ser racional,
criado à imagem e semelhança de Deus. Tudo tem sentido, tudo tem razão,
tudo tem valor na obra do Corpo místico de Cristo
exclusivamente na linha directiva e na finalidade da redenção de todos os homens.
Na vida de comunhão da «societas» eclesial, sinal no tempo da
vida eterna que pulsa na Trindade, os membros são elevados, por dom do amor
divino, ao estado sobrenatural, obtido e sempre readquirido pela eficácia dos
méritos infinitos de Cristo, Verbo feito carne.
Fiel ao ensinamento do
Concílio Vaticano II, o Catechismus Catholicae Ecclesiae, afirmando que a
Igreja é una em razão da sua fonte, recorda-nos: «Huius mysterii supremum
exemplar et principium est in Trinitate Personarum unitas unius Dei Patris et
Filii in Spiritu Sancto» (n. 813). Mas, de igual modo, o mesmo Catechismus
afirma: «Omnes qui filii Dei sumus et unam familiam in
Christo constituimus, dum in mutua caritate et una Sanctissimae Trinitatis laude
invicem communicamus, intimae Ecclesiae vocationi correspondemus» (n.
959).
Eis, então, que o juiz eclesiástico, autêntico «sacerdos iuris» na
sociedade eclesial, não pode deixar de ser chamado a exercer um verdadeiro
«officium caritatis et unitatis». Mais do que nunca empenhativa, portanto, é
a vossa tarefa e ao mesmo tempo de alta dimensão espiritual, que vos torna efectivos
artífices de uma singular diaconia
para cada homem e, mais ainda, para o «christifidelis».
É precisamente a
aplicação correcta do direito canónico, que pressupõe a graça da vida
sacramental, que favorece esta unidade na caridade, porque o direito na Igreja
não poderia ter outra interpretação, significado e valor senão o de
corresponder à finalidade essencial da própria Igreja. Nem pode ser exceptuada desta perspectiva e deste objectivo supremo qualquer actividade
judiciária, que se realize diante desse Tribunal.
3. Isto vale a partir dos
processos penais, nos quais a recomposição da unidade eclesial significa o
restabelecimento de uma plena comunhão na caridade, para chegar, através dos
litígios em matéria contenciosa, aos processos vitais e complexos que se
referem ao estado pessoal e, em primeiro lugar, à validade do vínculo
matrimonial.
Seria aqui porventura supérfluo recordar que também o
«modus», com que os processos eclesiásticos são conduzidos, se deve
traduzir em comportamentos idóneos a exprimir esse sopro de caridade. Como
não pensar no ícone do Bom Pastor que se inclina para a pequena ovelha
perdida e ferida, quando queremos representar o juiz que, em nome da Igreja,
encontra, trata e julga a condição de um fiel que a ele se dirigiu com
confiança?
Mas, depois, em última análise é o mesmo espírito do Direito
Canónico que exprime e põe em prática esta finalidade da unidade na
caridade: deve-se ter isto em consideração tanto na interpretação e
aplicação dos seus vários cânones, como – e sobretudo, na adesão fiel a
esses princípios doutrinais que, como substracto necessário, dão aos cânones significado e os substanciam. Nesse sentido, na Constituição
Sacrae disciplinae leges, com que promulguei o Código de Direito Canónico de
1983, escrevi: «Quod si fieri nequit, ut imago Ecclesiae per doctrinam Concilii
descripta perfecte in linguam canonisticam convertatur, nihilominus ad hanc
ipsam imaginem semper Codex est referendus tamquam ad primarium exemplum, cuius
lineamenta is in se, quantum fieri potest, suapte natura exprimere debet» (AAS 75, 1983, pág. XI).
4. A respeito disso, o pensamento não pode deixar de
se voltar particularmente para as causas que têm preponderância nos processos
submetidos ao exame da Rota Romana e dos Tribunais da Igreja inteira: refiro-me
às causas de nulidade de matrimónio.
Nelas, o «officium caritatis et
unitatis» a vós confiado deve ser exercido seja no plano doutrinal, seja no
plano mais propriamente processual. Primordial parece neste âmbito a função
específica da Rota Romana, como operadora de uma sábia e unívoca
jurisprudência a que os outros Tribunais eclesiásticos devem adequar-se, como
a um autorizado exemplo. Nem teria sentido diferente a já tempestiva
publicação das vossas decisões judiciárias, que se referem à matéria
de direito substancial assim como às problemáticas do modo de proceder.
As
sentenças da Rota, para além do valor de cada um dos julgamentos em relação
às partes interessadas, contribuem para entender de maneira correcta e
aprofundar o direito matrimonial. Justifica-se, portanto, o apelo contínuo, que
nelas se verifica, aos princípios irrenunciáveis da doutrina católica, no
que se refere ao próprio conceito natural do matrimónio, com obrigações e
direitos que lhe são próprios, e mais ainda no que concerne à sua realidade
sacramental, quando é celebrado entre baptizados. Aqui vem a propósito a
exortação de Paulo a Timóteo: «praedica verbum, insta opportune,
importune... Erit enim tempus, cum sanam doctrinam non sustinebunt» (2 Tm 4,
2-3). Advertência válida, sem dúvida, também nos nossos dias.
5. Não
está ausente do meu espírito de Pastor o angustioso e dramático problema
que vivem aqueles fiéis, cujo matrimónio naufragou não por própria culpa
e que, ainda antes de obterem uma eventual sentença eclesiástica que declare
legitimamente a sua nulidade, estabelecem novas uniões, que eles desejam
sejam abençoadas e consagradas perante o ministro da Igreja.
Já noutras
vezes chamei a vossa atenção para a necessidade de que nenhuma norma
processual, meramente formal, deva representar um obstáculo à solução, na
caridade e equidade, dessas situações: o espírito e a letra do Código de
Direito Canónico em vigor vão nesta direcção. Mas, com igual preocupação
pastoral, tenho presente a necessidade de que as causas matrimoniais sejam levadas
a cabo com a seriedade e a rapidez
requeridas pela sua própria natureza.
A respeito disso, e com a finalidade de
favorecer uma sempre melhor administração da justiça, tanto nos aspectos
substanciais como nos processuais, instituí uma Comissão Interdicasterial
encarregada de preparar um projecto de Instrução acerca do desenvolvimento
dos processos concernentes às causas matrimoniais.
6. Mesmo com estas
imprescindíveis exigências de verdade e de justiça, o «officium caritatis et
unitatis» em que me detive até agora com estas reflexões, jamais poderá
significar um estado de inércia intelectual, pelo qual se tenha da pessoa,
objecto dos vossos julgamentos, uma concepção alheia à realidade histórica
e antropológica, limitada e, antes, invalidada por uma visão culturalmente
ligada a uma ou outra parte do mundo.
Os problemas em campo matrimonial, aos
quais se referia no início o Monsenhor Decano, exigem da vossa parte,
principalmente de vós que compondes este Tribunal ordinário de apelo da
Santa Sé, uma inteligente atenção ao progresso das ciências humanas, à luz
da Revelação cristã, da Tradição e do autêntico Magistério da Igreja.
Conservai com veneração quanto de sã cultura e doutrina o passado nos
transmitiu, mas acolhei com discernimento quanto também de bom e de justo o
presente nos oferece. Antes, deixai-vos guiar sempre só pelo supremo
critério da busca da verdade, sem pensar que a justiça das soluções está
ligada à mera conservação dos aspectos humanos contingentes nem ao
frívolo desejo de novidades não conformes com a verdade.
Em particular, o
correcto entendimento do «consenso matrimonial», fundamento e causa do
pacto nupcial, em todos os seus aspectos e em todas as suas implicações não
pode ser coarctado em via exclusiva em esquemas já adquiridos, válidos sem
dúvida ainda hoje, mas aperfeiçoáveis com o progresso no aprofundamento das
ciências antropológicas e jurídicas. Embora na sua autonomia e
especificidade epistemológica e doutrinal, o Direito Canónico deve, sobretudo hoje, valer-se do contributo das outras disciplinas morais, históricas
e religiosas.
Nesse delicado processo interdisciplinar, a fidelidade à
verdade revelada sobre o matrimónio e sobre a família, interpretada de
maneira autêntica pelo Magistério da Igreja, constitui sempre o definitivo
ponto de referência e o verdadeiro estímulo para uma renovação profunda
deste sector da vida eclesial.
Assim, o completar-se dos noventa anos de
actividade da Rota reordenada, torna-se motivo de novo impulso rumo ao futuro,
numa ideal expectativa de que se realize também de modo visível no Povo de
Deus, que é a Igreja, a unidade na caridade.
O Espírito da verdade vos
ilumine no vosso difícil ofício, que é serviço aos irmãos que a vós
recorrem, e a minha Bênção, que vos concedo com afecto, seja auspício e
sinal da contínua e próvida assistência divina.
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