 |
DISCURSO DO PAPA JOÃO
PAULO II AOS JURISTAS CATÓLICOS
6 de Dezembro de 1980
Ilustres Senhores e caríssimos Irmãos!
1. Foi para mim causa de particular alegria saber que este ano o
vosso Congresso nacional de estudo teria como tema o árduo binómio violência e
direito. No plano dos factos históricos, realmente, a dolorosa crónica
quotidiana apresenta-nos o primeiro termo como extremamente actual. Mas, no
terreno da doutrina, as controvérsias que se reacenderam, também entre os
católicos, depois do Concílio, podem dizer-se apenas um pouco atenuadas,
enquanto permanece ainda densa a confusão das ideias, derivadas da pluralidade
das disciplinas antigas e novas, da diversidade das escolas e da oposição das
ideologias políticas. E há que salientar imediatamente que hoje, à eterna
dialéctica entre posições conservadoras e movimentos inovadores — que têm por
objecto princípios, valores ou instituições particulares — se vai e se quer
substituir, da parte de não poucos, nas actuais sociedades chamadas em
transformação, a oposição entre aqueles que pensam poderem-se e deverem-se
reformar pacificamente as estruturas, e os que crêem que, só depois da
aniquilação total e violenta das mesmas, o homem pode chegar a construir uma
sociedade mais justa e mais humana. Fruto muito amargo desta confusão das ideias
é a ideologia da violência. Não se pode hesitar em reconhecer aos
juristas uma competência mais directa, mais penetrante e mais adequada não só
aos fins da necessária representação de cada uma das suas manifestações
anti-sociais, nem sequer aos fins da sua prevenção mediante leis e instituições
idóneas para eliminar as ocasiões, mas também com o fim de haurir, da vastíssima
e multíplice experiência jurídica, as razões não de qualquer relação de oposição
prática, mas de verdadeira antítese radical e sistemática, entre direito e
violência; antítese, por conseguinte, reveladora da essência íntima da segunda.
2. É toda a enciclopédia jurídica que é chamada a contribuir
para esta pesquisa. Nas várias disciplinas, a antítese violência-direito é
encarada ora em determinações, ou seja em comportamentos e com consequências
particulares, ora de modo mais amplo e geral. Estamos então perante uma antítese
entre os mesmos termos radicais, ou perante situações não redutíveis a um fundo
comum? A esta pergunta, os juristas, instruídos pela análise da linguagem, pela
história e pela comparação dos ordenamentos jurídicos, podem dar, e
substancialmente já deram, uma resposta no sentido da primeira alternativa.
Um primeiro passo, preliminar mas indispensável pode dizer-se
geralmente dado e está na precisa distinção entre força e violência.
Apesar disto, de facto, a idêntica raiz lexical (vis, hybris) e a
identidade física da actividade (força individual e colectiva), foi precisando
que a força — embora sendo o meio ou o instrumento essencial para o
direito positivo — é também ela, quando está organizada e é exercida
ordenadamente para os fins do direito, não já mera força física mas também
sobretudo justiça em concreto. Isto vale, não só para a força pública,
mas também para a privada, no caso de legítima defesa. A força é pois realidade
nitidamente distinta em relação à violência. E queríamos acrescentar uma verdade
ainda mais enobrecedora da força rectamente usada. O indivíduo, que impede com a
força um infeliz de suicidar-se, não lhe faz violência, mas obra de caridade.
3. O segundo passo, decisivo, é o que leva primeiro a afirmar a
antítese radical entre a violência e o direito, e depois a construir, precisa,
mente sobre tal antítese, uma definição universal e válida da violência. E
necessário distinguir estes dois momentos da investigação, pois, se no primeiro
encontramos entre os historiadores do direito, entre os cultores da filosofia e
da história geral, e entre os próprios estudiosos de cada um dos ramos do
ordenamento jurídico — uma intuição geral difundida, e dir-se-ia também
uma profunda convicção; quanto ao segundo, a diversidade dos critérios até agora
propostos para distinguir força e violência, insistindo na ideia do direito, não
só evidencia a falta de adequação de cada um deles, mas também a relação de
ambos com a concepção pessoal do direito em geral que tem aquele que a propõe.
Ora é nisto que vós, juristas católicos, podeis oferecer o vosso
próprio contributo para uma definição da violência mais razoavelmente válida e
mais praticamente utilizável, pois mesmo no estudo aprofundado do direito
positivo e no mais sincero respeito pelo ordenamento jurídico em que operais,
não vos vedes obscurecidos pelo falso dogma do positivismo estadual, nem pelos
permanentes equívocos contra o direito natural. Vejamos em breve qual é o
caminho mais claramente aberto.
4. A violência, mesmo talvez etimologicamente, aparece como uma
violação. Disse-se violação de cada um dos valores humanos, ou vistos em
si mesmos, ou enquanto protegidos pelo direito positivo. Mas o primeiro critério
é essencialmente moral, e não parece consentir uma definição geral
universalmente válida. O segundo (chamado institucional) é o próprio do
direito penal; mas, geralmente, embate-se contra a ineliminável dificuldade de,
enquanto nas hodiernas sociedades em transformação, se discutem em toda a parte
precisamente as instituições ou o direito positivo, a história — antiga, moderna
e mesmo contemporânea — nos mostra regimes despóticos , totalitários e desumanos
, cujas leis, embora pela recta filosofia sejam chamadas antes «monstros de
leis» do que «leis», formalmente são sempre porém leis e instituções positivas.
Com mais feliz intuito da verdade substancial, juristas e
moralistas, especialmente católicos, recorreram ao valor supremo da vida
essencial no direito civil em geral, e do canónico em particular, o nobilíssimo
«princípio da não violência»? É de observar, antes de tudo, que tal princípio,
já não estranho ao Antigo Testamento, foi ensinado e praticado o mais possível
pelo Redentor mesmo, que tanto as profecias como os Evangelhos nos apresentam
como «cordeiro levado injustamente ao matadouro, sem qualquer rebelião ou
lamentação da sua parte». Diante dos actos de violência, Ele diz precisamente:
«A quem te bater numa das faces, oferece-lhe também a outra» (Lc. 6, 29).
Mas, no sistema do pensamento cristão, o princípio da não-violência não tem só
alcance negativo (não opor violência à violência), mas também alcance positivo e
bem mais superior. Pode dizer-se, com efeito, que a mais cristã das máximas que
nos inculcou o Redentor com o exemplo e com um explícito preceito é esta: «Não
te deixes vencer pelo mal; vence antes o mal com o bem» (Rom. 12, 21),
quer dizer, com um bem ainda maior (que no contraste resulta ser o amor).
Se, como juristas, compreendeis que não se pode construir uma
sociedade fundada apenas no princípio negativo da não-violência, como juristas
católicos queríamos confiar também a vós o estudo dos meios para realizar, ou ao
menos para tender, cada vez mais concreta e sistematicamente, para estabelecer
as condições para que se realize o grande ideal humano, propugnado pelo meu
grande predecessor Paulo VI: a Universal civilização do amor. Como ele
dizia, este ideal não é uma utopia, porque a lei do amor está radicada no
coração de cada homem, criado à imagem de Deus que é amor, e portanto de todos
os homens.
O vosso insubstituível contributo, uma vez que todos os povos
reconheceram que o fundamento primeiro e o fim último da vida humana
politicamente associada é a dignidade da pessoa, que diz respeito a todos os
homens, e não é só combater a monstruosa concepção do direito como força,
combate em que sempre vos notabilizastes, mas também rejeitar a concepção
formalista, que vedes nos ordenamentos jurídicos dos simples regulamentos
externos das liberdades individuais ou dos grupos, ou então simples garantia dos
bens possuídos pelos particulares. Não sendo o homem só destinado a viver com os
outros, mas também para os outros, encontrando nisto a mais alta perfeição da
sua personalidade mesma, cada povo não pode pensar exclusivamente no próprio bem
-estar, mas deve também contribuir para o dos outros povos, testemunhando assim
a autêntica humanidade da sua mesma civilização particular. O dever da
solidariedade, e portanto do amor, não pode estranho ao direito, já que ele,
estando inscrito na própria realidade existencial do homem, é o primeiro
preceito do direito natural, após o do amor para com Deus.
O conceito de direito, segundo a antiquíssima intenção, é reconduzido ao de
justiça, não só ao da justiça parmeneidiana, que, distinguindo o «meu» do «teu»,
separava o «eu» do «tu», mas sim ao da iustitia maior pregada por Cristo,
que é a caridade.
Em conclusão: como só com o princípio negativo da não-violência, não se pode
construir uma sociedade, assim não se pode construir uma «sociedade sem direito
e sem Estado» como prometem certas utopias contemporâneas. Mas bem se pode
construir uma sociedade fundada no amor; bem se pode e se deve tender para uma
universal civilização do amor. Aqui a violência será excluída, pois é contrária
ao direito que é caridade: plenitudo legis dilectio (Rom. 13. 10).
Invocando sobre os trabalhos do vosso encontro a abundância dos favores
celestiais concedo-vos do coração a propiciadora Benção Apostólica, que torno
extensiva aos vossos familiares e às pessoas que vos são caras.
© Copyright 1980 - Libreria Editrice Vaticana
|