JOÃO PAULO II
Carta Apostólica sob a forma de Motu Proprio
AD TUENDAM FIDEM,
com a qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canónico
e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais
PARA DEFENDER A FÉ da Igreja Católica contra os erros que
se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo daqueles que se
dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a Nós,
cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé
(cf. Lc 22, 32), pareceu-nos absolutamente necessário que,
nos textos vigentes do Código de Direito Canónico e
do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam
acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de
observar as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério
da Igreja, referindo também as sanções canónicas
concernentes à mesma matéria.
1. Desde os primeiros séculos até ao dia de hoje, a Igreja
professa as verdades sobre a fé em Cristo e sobre o mistério
da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos
da fé; com efeito, hoje elas são comummente conhecidas e
proclamadas pelos fiéis na celebração solene e
festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou
Símbolo Niceno-Constantinopolitano.
Este, o Símbolo Niceno-Constantinopolitano, está
contido na Profissão de Fé, recentemente elaborada
pela Congregação para a Doutrina da Fé (1), e cuja
enunciação é imposta de modo especial a determinados
fiéis, quando estes assumem um ofício que diz respeito,
directa ou indirectamente, à investigação mais
profunda no âmbito das verdades acerca da fé e dos costumes,
ou que tem a ver com um poder peculiar no governo da Igreja (2).
2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo
Símbolo Niceno-Constantinopolitano, tem além disso
três proposições ou parágrafos que pretendem
explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a
guia do Espírito Santo que lhe "ensina toda a verdade" (Jo
16, 13), no decurso dos séculos, perscrutou ou há-de
perscrutar de maneira mais profunda (3).
O primeiro parágrafo, onde se enuncia: "Creio também
com fé firme em tudo o que está contido na palavra de Deus,
escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer
com juízo solene, quer com magistério ordinário e
universal, propõe para se crer como divinamente revelado" (4),
está convenientemente reconhecido e tem a sua disposição
na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do
Código de Direito Canónico (5) e 598 do Código
dos Cânones das Igrejas Orientais (6).
O terceiro parágrafo, que diz: "Adiro além disso, com
religioso obséquio da vontade e da inteligência, às
doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos
propõem, quando exercem o seu magistério autêntico,
mesmo que não as entendam proclamar com um acto definitivo"
(7), encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de
Direito Canónico (8) e 599 do Código dos Cânones
das Igrejas Orientais (9).
3. Todavia, o segundo parágrafo, no qual se afirma: "Firmemente
aceito e creio também em todas e cada uma das verdades que dizem
respeito à doutrina em matéria de fé ou costumes,
propostas pela Igreja de modo definitivo" (10), não tem cânone
algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É
de máxima importância este parágrafo da Profissão
de fé, dado que indica as verdades necessariamente conexas com
a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação
da doutrina católica exprimem uma particular inspiração
do Espírito de Deus para a compreensão mais profunda da
Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou costumes, estão
conexas com a revelação divina, quer por razões históricas,
quer como consequência lógica.
4. Por isso, movido pela referida necessidade, deliberamos oportunamente
preencher esta lacuna da lei universal, do seguinte modo:
A) O cân. 750 do Código de Direito Canónico
terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais
consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará
um texto novo, de maneira que, no conjunto, o cân. 750 será
assim expresso:
Cân. 750 §1. Deve-se crer com fé divina e católica
em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida
por Tradição, ou seja, no único depósito da fé
confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como
divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer
pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o
que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução
do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação
de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em
tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério
da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o
que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito
da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica
quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No cân. 1371, § 1 do Código de Direito Canónico,
seja congruentemente acrescentada a citação do cân.
750 § 2, de tal maneira que o cân. 1371, a partir de agora, no
conjunto, será assim expresso:
Cân. 1371 Seja punido com justa pena:
1) quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma
doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio
Ecuménico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no
cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé
Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;
2) quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica,
ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem
alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na desobediência.
B) O cân. 598 do Código dos Cânones das Igrejas
Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o
primeiro dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o
segundo apresentará um texto novo, de tal maneira que no conjunto o
cân. 598 será assim expresso:
Cân. 598 § 1. Deve-se crer com fé divina e católica
em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou transmitida
por Tradição, ou seja, no único depósito da fé
confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como
divinamente revelado, quer pelo magistério solene da Igreja, quer
pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o
que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução
do sagrado magistério; por conseguinte, todos os fiéis
cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe não correspondam.
§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em
tudo o que é porposto de maneira definitiva pelo magistério
da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o
que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito
da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica
quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
No cân. 1436 do Código dos Cânones das Igrejas
Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que se referem
ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân.
1436 será expresso assim:
Cân. 1436 §1. Quem negar uma verdade que deve ser
acreditada com fé divina e católica ou a puser em dúvida
ou repudiar totalmente a fé cristã, e, legitimamente
admoestado, não se corrigir, seja punido como herético ou
como apóstata com a excomunhão maior; o clérigo pode,
além disso, ser punido com outras penas, não excluída
a deposição.
§2. Fora destes casos, quem rejeitar com pertinácia uma
doutrina proposta como definitiva, ou defender uma doutrina condenada como
errónea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos
Bispos no exercício do magistério autêntico, e,
legitimamente admoestado, não se corrigir, seja punido com uma pena
adequada.
5. Ordenamos que seja válido e ratificado tudo o que Nós,
com a presente Carta Apostólica dada sob forma de Motu Proprio,
decretámos, e prescrevemos que seja inserido na legislação
universal da Igreja Católica, respectivamente no Código
de Direito Canónico e no Código dos Cânones
das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não
obstante qualquer coisa em contrário.
Roma, junto de São Pedro, 18 de Maio de 1998, vigésimo
ano do Nosso Pontificado.
1) CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Professio
Fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae
exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
2) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 833.
3) Cf. Código de Direito Canónico, cân. 747 §
1; Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân.
595 § 1.
4) Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição
dogmática sobre a Igreja Lumen gentium, 25; Constituição
dogmática sobre a divina Revelação Dei Verbum,
5; CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução
sobre a vocação eclesial do teólogo Donum
veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.
5) Código de Direito Canónico, cân. 750
Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém
na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou
seja, no único depósito da fé confiado à
Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado
quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério
ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão
comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério;
por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar
quaisquer doutrinas contrárias.
6) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân.
598 Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o
que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição,
ou seja, no único depósito da fé confiado à
Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado
quer pelo magistério solene da Igreja quer pelo seu magistério
ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão
comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério;
por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer
doutrinas que lhe não correspondam.
7) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução
sobre a vocação eclesial do teólogo Donum
veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82 (1990) 1557.
8) Código de Direito Canónico, cân. 752
Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé,
deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e
da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o
Colégio dos Bispos enunciam em matéria de fé e
costumes, ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não
terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; façam,
portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza com
essa doutrina.
9) Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân.
599 Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé,
deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e
da vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que
quer o Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam,
ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não
terem intenção de a proclamar com um acto definitivo; por
conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina que lhe não
corresponda.
10) Cf. CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ, Instrução
sobre a vocação eclesial do teólogo Donum
veritatis (24 de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990) 1557.
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