JOÃO PAULO II CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE « MOTU PROPRIO » ACERCA DA NATUREZA TEOLÓGICA E JURÍDICA DAS CONFERÊNCIAS DOS BISPOS(1)
I
INTRODUÇÃO
1. O Senhor Jesus constituiu os Apóstolos « em colégio
ou grupo estável e deu-lhes como chefe a Pedro, escolhido de entre
eles ».(2) Os Apóstolos não foram escolhidos e enviados
por Jesus, um independentemente dos outros, mas, ao contrário,
formando o grupo dos Doze, como fazem notar os Evangelhos com a
expressão, repetidamente usada, « um dos Doze ».(3) É
a todos juntos que o Senhor confia a missão de pregar o Reino de
Deus,(4) e por Ele são enviados, não isoladamente, mas dois
a dois.(5) Na Última Ceia, Jesus reza ao Pai pela unidade dos Apóstolos
e daqueles que, pela sua palavra, hão-de acreditar n'Ele.(6) Depois
da sua Ressurreição e antes da Ascensão, o Senhor
confirma novamente Pedro no supremo múnus pastoral,(7) e entrega
aos Apóstolos a mesma missão que Ele tinha recebido do
Pai.(8)
Com a descida do Espírito Santo, no dia de Pentecostes, a
realidade do colégio apostólico aparece cheia da nova
vitalidade que procede do Paráclito. Pedro « de pé, com
os Onze »,(9) fala à multidão e baptiza um grande número
de crentes; a primeira comunidade, vêmo-la unida a ouvir o ensino
dos Apóstolos,(10) e deles recebe a solução para os
problemas pastorais;(11) Paulo dirige-se aos Apóstolos, que ficaram
em Jerusalém, para assegurar a sua comunhão com eles,
evitando o risco de correr em vão.(12) A consciência de
formarem um corpo indiviso manifesta-se também quando se levanta a
questão de obrigar ou não os cristãos vindos do
paganismo a observarem determinadas normas da Antiga Lei. Então, na
comunidade de Antioquia, « foi resolvido que Paulo, Barnabé e
mais alguns outros subissem a Jerusalém para consultarem, sobre
esta questão, os Apóstolos e os anciãos ».(13)
Com a finalidade de examinar este problema, os Apóstolos e os anciãos
reúnem-se, consultam-se, deliberam, guiados pela autoridade de
Pedro, e por fim sentenciam: « O Espírito Santo e nós
próprios resolvemos não vos impor mais outras obrigações
além destas, que são indispensáveis... ».(14)
2. A missão de salvação que o Senhor confiou aos Apóstolos
durará até ao fim do mundo.(15) A fim de que tal missão
fosse cumprida, segundo a vontade de Cristo, os próprios Apóstolos
« trataram de estabelecer sucessores (...); por instituição
divina, os Bispos sucedem aos Apóstolos, como pastores da Igreja ».(16)
Com efeito, para desempenhar o ministério pastoral, « os Apóstolos
foram enriquecidos por Cristo com uma efusão especial do Espírito
Santo que sobre eles desceu,(17) e eles mesmos transmitiram este dom do
Espírito aos seus colaboradores pela imposição das mãos,(18)
o qual foi transmitido até aos nossos dias através da
consagração episcopal ».(19)
« Assim como, por instituição do Senhor, S. Pedro e
os restantes Apóstolos formam um colégio apostólico,
assim de igual modo estão unidos entre si o Romano Pontífice,
sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos ».(20)
Desta maneira, todos os Bispos em comum receberam de Cristo o mandato de
anunciar o Evangelho a toda a terra e, por isso, estão obrigados a
manter viva solicitude por toda a Igreja, tendo também, para o
cumprimento da missão que lhes foi entregue pelo Senhor, a obrigação
de colaborarem entre si e com o Sucessor de Pedro,(21) em quem está
estabelecido « o princípio e fundamento perpétuo e visível
da unidade de fé e comunhão ».(22) Por sua vez cada um
dos Bispos é princípio e fundamento da unidade nas suas
respectivas Igrejas particulares.(23)
3. Mantendo íntegro o poder de instituição divina
que o Bispo tem na sua Igreja particular, a consciência de fazer
parte de um corpo indiviso levou os Bispos, ao longo da história da
Igreja, a valerem-se, no desempenho da sua missão, de instrumentos,
órgãos ou meios de comunicação, que manifestam
a comunhão e a solicitude por todas as Igrejas e dão
continuidade precisamente à vida do colégio dos Apóstolos:
a colaboração pastoral, as consultações, a
ajuda mútua, etc.
Desde os primeiros séculos, esta realidade de comunhão
encontrou uma expressão particularmente qualificada e característica
na celebração dos concílios, entre os quais há
que mencionar, além dos Concílios Ecuménicos (o
primeiro deles foi o Concílio de Niceia, em 325), também os
concílios particulares, tanto plenários como provinciais,
que foram frequentemente celebrados em toda a Igreja, já desde o século
II.(24)
Este costume da celebração dos concílios
particulares continuou ao longo de toda a Idade Média. Depois do
Concílio de Trento (1545-1563), porém, tal celebração
regular foi-se tornando sempre mais rara. Todavia, o Código de
Direito Canónico, de 1917, com a intenção de dar
novamente vigor a tão veneranda instituição,
apresenta também disposições para a celebração
de concílios particulares. O cân. 281 do citado Código
referia-se ao concílio plenário, estabelecendo que se podia
celebrar com a autorização do Sumo Pontífice, que
designava um seu delegado para o convocar e presidir. No mesmo Código,
previa-se a celebração dos concílios provinciais,
pelo menos de vinte em vinte anos,(25) e a celebração ao
menos quinquenal de conferências ou assembleias dos Bispos duma província,
para tratar dos problemas das dioceses e preparar o concílio
provincial.(26) E o novo Código de Direito Canónico, de
1983, contém igualmente ampla regulamentação sobre os
concílios particulares, sejam eles plenários ou
provinciais.(27)
4. A par e em consonância com a tradição dos concílios
particulares, nasceram em diversos países, a partir do século
passado, por razões históricas, culturais, sociológicas
e por objectivos pastorais específicos, as Conferências dos
Bispos, tendo como finalidade enfrentar as várias questões
eclesiais de interesse comum e encontrar as soluções mais
oportunas para as mesmas. Ao contrário dos concílios, essas
Conferências tiveram um carácter estável e permanente.
A Instrução da Sagrada Congregação dos Bispos
e Regulares, de 24 de Agosto de 1889, faz menção delas
designando-as expressamente como « Conferências Episcopais ».(28)
O Concílio Vaticano II, no decreto Christus Dominus, além
de fazer votos de que a veneranda instituição dos concílios
particulares retome novo vigor (cf. n. 36), trata expressamente também
das Conferências dos Bispos, pondo em relevo o facto de estarem já
constituídas em muitas nações e estabelecendo normas
particulares para o efeito (cf. nn. 37-38). De facto, o Concílio
reconheceu a oportunidade e fecundidade de tais organismos, considerando «
muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos da mesma nação
ou região se reúnam periodicamente em assembleia, para que,
da comunicação de pareceres e experiências, e da troca
de opiniões, resulte uma santa colaboração de esforços
para bem comum das Igrejas ».(29)
5. Em 1966, o Papa Paulo VI ordenou, através do « Motu
proprio » Ecclesiæ Sanctæ, a constituição
das Conferências Episcopais nos lugares onde não existisse
ainda; aquelas que já estavam formadas, deviam redigir estatutos próprios;
caso se revelasse impossível tal constituição, os
Bispos interessados deviam unir-se a Conferências Episcopais já
instituídas; poder-se-iam criar Conferências Episcopais de várias
nações ou mesmo internacionais.(30) Alguns anos mais tarde,
em 1973, o Directório Pastoral dos Bispos voltou a lembrar que «
a Conferência Episcopal foi instituída para ser possível
oferecer, no tempo presente, uma contribuição variada e
fecunda para a concretização do afecto colegial. Por meio
das Conferências Episcopais, é fomentado de modo sublime o
espírito de comunhão com a Igreja universal e entre as
diversas Igrejas particulares ».(31) Por último, o Código
de Direito Canónico, que promulguei em 25 de Janeiro de 1983,
estabeleceu uma regulamentação específica (câns.
447-459), pela qual se determinam as finalidades e as competências
das Conferências dos Bispos, e ainda a sua erecção,
composição e funcionamento.
O espírito colegial, que inspira a constituição das
Conferências Episcopais e orienta a sua actividade, induz também
à colaboração entre as Conferências das
diversas nações, como almejou o Concílio Vaticano
II(32) e está previsto nas normas canónicas.(33)
6. A partir do Concílio Vaticano II, desenvolveram-se
notavelmente as Conferências Episcopais, ocupando o lugar de órgão
preferido dos Bispos duma nação ou de determinado território
para o intercâmbio de opiniões, consultação recíproca
e colaboração em favor do bem comum da Igreja: « Elas
tornaram-se nestes anos uma realidade concreta, viva e eficaz em todas as
partes do mundo ».(34) A sua importância resulta do facto de
contribuírem eficazmente para a unidade entre os Bispos e,
consequentemente, para a unidade da Igreja, sendo um instrumento muito válido
para robustecer a comunhão eclesial. Todavia a evolução
da sua actividade, sempre mais vasta, suscitou alguns problemas de
natureza teológica e pastoral, sobretudo no que diz respeito à
sua relação com cada um dos Bispos diocesanos.
7. Quando se completavam vinte anos do encerramento do Concílio
Vaticano II, a Assembleia Extraordinária do Sínodo dos
Bispos, celebrada em 1985, reconheceu a utilidade pastoral, antes a
necessidade das Conferências Episcopais na situação
actual, mas simultaneamente não deixou de observar que, « no
seu modo de proceder, as Conferências Episcopais devem ter presente
o bem da Igreja, a saber, o serviço da unidade, e a
responsabilidade inalienável de cada Bispo para com a Igreja
Universal e a sua Igreja particular ».(35) Por isso, o Sínodo
recomendou que se explicitasse mais ampla e profundamente o estudo do status
teológico e, consequentemente, jurídico das Conferências
Episcopais, e sobretudo o problema da sua autoridade doutrinal, tendo
presente o n. 38 do decreto conciliar Christus Dominus e os câns.
447 e 753 do Código de Direito Canónico.(36)
Fruto desse estudo, que foi pedido, é também o documento
actual. Propõe-se explicitar, com estrita aderência aos
documentos do Concílio Vaticano II, os princípios teológicos
e jurídicos basilares das Conferências Episcopais e oferecer
o enquadramento normativo necessário, para ajudar a estabelecer uma
praxis das referidas Conferências que seja teologicamente fundada e
juridicamente segura.
II
A UNIÃO COLEGIAL ENTRE OS BISPOS
8. No âmbito da comunhão universal do Povo de Deus, ao
serviço da qual o Senhor instituiu o ministério apostólico,
a união colegial do Episcopado manifesta a natureza da Igreja, a
qual, enquanto semente e início do Reino de Deus na terra, « é
para todo o género humano o mais firme germe de unidade, de esperança
e de salvação ».(37) Assim como a Igreja é una e
universal, assim também o Episcopado é uno e indiviso,(38)
sendo tão extenso como a comunidade visível da Igreja e
constituindo a expressão da sua rica variedade. Princípio e
fundamento visível dessa unidade é o Romano Pontífice,
cabeça do corpo episcopal.
A unidade do Episcopado é um dos elementos constitutivos da
unidade da Igreja.(39) De facto, por meio do corpo dos Bispos, « a
tradição apostólica é manifestada e guardada
em todo o mundo »;(40) e a partilha da mesma fé, cujo depósito
está confiado à sua guarda, a participação nos
Sacramentos, « cuja distribuição regular e frutuosa
ordenam com a sua autoridade »,(41) a adesão e obediência
que lhes é devida como Pastores da Igreja, são os elementos
essenciais que compõem a comunhão eclesial. Precisamente
porque permeia toda a Igreja, esta comunhão estrutura também
o Colégio Episcopal e constitui « uma realidade orgânica,
que exige uma forma jurídica e é ao mesmo tempo animada pela
caridade ».(42)
9. A Ordem dos Bispos é colegialmente, « unida ao Romano
Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito
de supremo e pleno poder sobre toda a Igreja ».(43) Como todos sabem,
quando o Concílio Vaticano II ensinou esta doutrina, recordou
igualmente que o Sucessor de Pedro « conserva integralmente o poder
do seu primado sobre todos, quer pastores, quer fiéis. Pois o
Romano Pontífice, em virtude do seu cargo de vigário de
Cristo e pastor de toda a Igreja, tem nela pleno, supremo e universal
poder, que pode sempre exercer livremente ».(44)
O poder supremo que o corpo dos Bispos possui sobre toda a Igreja pode
ser exercido por eles apenas colegialmente, quer de modo solene quando
reunidos no Concílio Ecuménico, quer espalhados pelo mundo
contanto que o Romano Pontífice os chame a um acto colegial ou,
pelo menos, aprove ou aceite livremente a sua acção
conjunta. Nestas acções colegiais, os Bispos exercem um
poder, que lhes é próprio, em benefício dos seus fiéis
e da Igreja inteira, e respeitando fielmente o primado e a preeminência
do Romano Pontífice, cabeça do Colégio Episcopal,
todavia não agem como seus vigários ou delegados.(45) Nisto
se vê claramente que são Bispos da Igreja Católica, um
bem para a Igreja inteira, e como tais hão-de ser reconhecidos e
respeitados por todos os fiéis.
10. Não existe uma acção colegial igual a nível
de cada uma das Igrejas particulares, nem dos seus agrupamentos na pessoa
dos respectivos Bispos. A nível duma Igreja particular, o Bispo
diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe está
confiado, como seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a
sua acção é estritamente pessoal, não
colegial, embora animado pelo espírito de comunhão. Além
disso, embora investido com a plenitude do sacramento da Ordem, todavia
ele não exerce o poder supremo, que pertence ao Romano Pontífice
e ao Colégio Episcopal enquanto elementos próprios da Igreja
universal, interiores a cada Igreja particular para que esta seja
plenamente Igreja, isto é, presença particular da Igreja
universal com todos os seus elementos essenciais.(46)
A nível de agrupamento de Igrejas particulares por zonas geográficas
(nação, região, etc.), os Bispos que ao mesmo
presidem, ao exercerem conjuntamente o seu serviço pastoral, não
o fazem com actos colegiais iguais aos do Colégio Episcopal.
11. Para enquadrar correctamente e entender melhor como se manifesta a
união colegial na acção pastoral conjunta dos Bispos
duma zona geográfica, vale a pena recordar, embora brevemente, que
cada um dos Bispos, no seu serviço pastoral ordinário, está
em relação com a Igreja universal. De facto, é
preciso ter presente que a participação dos Bispos no Colégio
Episcopal se exprime, perante a Igreja inteira, não só através
dos referidos actos colegiais, mas também com a solicitude por ela
que, embora não seja exercida por um acto de jurisdição,
contribui todavia sumamente para o bem da Igreja universal. Na realidade,
todos os Bispos devem fomentar e defender a unidade da fé e a
disciplina comum à Igreja inteira, e promover todas as actividades
que são comuns a toda a Igreja, sobretudo procurando que a fé
se difunda, e nasça para todos os homens a luz da verdade
plena.(47) « Aliás, é certo que, governando bem a própria
Igreja, como porção da Igreja universal, concorrem
eficazmente para o bem de todo o Corpo místico, que é também
o corpo das Igrejas ».(48)
E não é só pelo bom exercício do munus
regendi nas suas Igrejas particulares que os Bispos concorrem para o
bem da Igreja universal, mas também com o desempenho das suas funções
de ensino e santificação.
Por certo, os Bispos individualmente, enquanto mestres da fé, não
se dirigem à comunidade universal dos fiéis senão
através dum acto de todo o Colégio Episcopal. De facto,
apenas os fiéis confiados ao cuidado pastoral dum Bispo é
que devem conformar-se com a decisão dada por ele, em nome de
Cristo, em matéria de fé ou costumes, aderindo à
mesma com religioso obséquio de espírito. Na realidade,
quando os Bispos « ensinam em comunhão com o Romano Pontífice,
devem por todos ser venerados como testemunhas da verdade divina e católica
»;(49) e o seu ensinamento, enquanto transmite fielmente e ilustra a
fé que se deve crer e actuar na vida, é de grande utilidade
para toda a Igreja.
E cada Bispo, porque « administrador da graça do supremo
sacerdócio »,(50) no exercício da sua função
de santificar, contribui grandemente também para a obra eclesial de
glorificação de Deus e santificação dos
homens. Esta é uma obra de toda a Igreja de Cristo, que actua em
todas as legítimas celebrações litúrgicas,
realizadas em comunhão e sob a direcção do Bispo.
12. Quando os Bispos de determinado território realizam
conjuntamente algumas funções pastorais para utilidade dos
seus fiéis, um tal exercício conjunto do ministério
episcopal traduz em aplicações concretas o espírito
colegial (affectus collegialis),(51) que « é a alma da
colaboração entre os Bispos, quer no campo regional, quer no
campo nacional ou internacional ».(52) No entanto, isso nunca chega a
assumir a natureza colegial característica dos actos da Ordem dos
Bispos, enquanto sujeito do poder supremo sobre a Igreja inteira.
Efectivamente, a relação de cada um dos Bispos com o Colégio
Episcopal é muito diversa da sua relação com os
organismos formados para o referido exercício conjunto de algumas
funções pastorais.
A colegialidade dos actos do corpo episcopal está ligada ao facto
de que « a Igreja universal não pode ser concebida como a soma
das Igrejas particulares, nem como uma federação de Igrejas
particulares ».(53) « Ela não é o resultado da sua
comunhão, mas, no seu mistério essencial, é uma
realidade ontológica e temporalmente prévia a cada um das
Igrejas particulares ».(54) De igual modo, também o Colégio
Episcopal não há-de ser considerado como a soma dos Bispos
postos à frente das Igrejas particulares, nem o resultado da sua
comunhão, mas, enquanto elemento essencial da Igreja universal, é
uma realidade prévia ao múnus de presidência da Igreja
particular.(55) Com efeito, o poder do Colégio Episcopal sobre toda
a Igreja não é constituído pela soma dos poderes que
os diversos Bispos detêm sobre as suas Igrejas particulares; aquele é
uma realidade anterior da qual participam os Bispos, que não podem
agir sobre a Igreja inteira senão colegialmente. Apenas o Romano
Pontífice, cabeça do Colégio, pode exercer
singularmente o poder supremo sobre a Igreja. Por outras palavras, «
a colegialidade episcopal, em sentido próprio ou estrito, pertence
apenas ao Colégio Episcopal inteiro, o qual, como sujeito teológico,
é indivisível ».(56) E isto, por expressa vontade do
Senhor.(57) O poder, porém, não deve ser entendido como domínio;
antes, é-lhe essencial a dimensão de serviço, já
que deriva de Cristo, o Bom Pastor que oferece a vida pelas ovelhas.(58)
13. Os agrupamentos de Igrejas particulares têm uma relação
com as Igrejas que os formam, pelo facto de aqueles estarem fundados sobre
laços de tradições comuns de vida cristã e de
enraizamento da Igreja em comunidades humanas, unidas por vínculos
de língua, cultura e história. Uma tal relação
é muito diversa da relação, feita de interioridade
recíproca, da Igreja universal com as Igrejas particulares.
Também entre os organismos formados pelos Bispos dum território
(nação, região, etc.) e os Bispos que os constituem há
uma relação que, embora apresente uma certa semelhança,
na verdade é muito diferente da relação existente
entre o Colégio Episcopal e cada um dos Bispos. A eficácia
vinculante dos actos do ministério episcopal, exercido
conjuntamente no seio das Conferências Episcopais e em comunhão
com a Sé Apostólica, deriva do facto de ter sido esta que
constituiu tais organismos e lhes confiou, no respeito do poder sagrado de
cada um dos Bispos, determinadas competências.
A realização conjunta de algumas acções do
ministério episcopal ajuda a concretizar aquela solicitude de cada
Bispo pela Igreja inteira que tem uma expressão significativa na
ajuda fraterna às outras Igrejas particulares, epecialmente às
mais vizinhas e mais pobres,(59) e que se traduz igualmente na união
de esforços e intentos com os outros Bispos da mesma zona geográfica,
para promover o bem comum e o de cada uma das Igrejas.(60)
III
AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
14. As Conferências Episcopais constituem uma forma concreta de
actuação do espírito colegial. O Código de
Direito Canónico apresenta uma precisa descrição das
mesmas, inspirando-se nas prescrições do Concílio
Vaticano II: « A Conferência Episcopal, instituição
permanente, é o agrupamento dos Bispos duma nação ou
determinado território, que exercem em conjunto certas funções
pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de
promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por
formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às
circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito ».(61)
15. A necessidade, nos nossos tempos, de conjugar forças, graças
ao intercâmbio de prudência e experiência no seio da
Conferência Episcopal, foi posta bem em evidência pelo Concílio
ao afirmar que « não é raro verem-se os Bispos
impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa, o seu múnus, se não
tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração
com os outros Bispos ».(62) Não é possível
compilar um elenco completo dos sectores que requerem tal cooperação,
mas é claro para todos que a promoção e salvaguarda
da fé e dos costumes, a tradução dos livros litúrgicos,
o impulso e formação das vocações sacerdotais,
a preparação de material didáctico para a catequese,
o fomento e tutela das universidades católicas e outras instituições
educativas, o empenho ecuménico, as relações com as
autoridades civis, a defesa da vida humana, da paz, dos direitos humanos
procurando que sejam tutelados também pela legislação
civil, a promoção da justiça social, o uso dos meios
de comunicação social, etc., são sectores que
actualmente recomendam uma acção conjunta dos Bispos.
16. As Conferências Episcopais, regra geral, são nacionais,
isto é, compreendem os Bispos duma única nação,(63)
porque os laços de cultura, de tradições e história
comum, e ainda a rede de relações sociais entre os cidadãos
da mesma nação requerem uma colaboração entre
os vários membros do Episcopado daquele território muito
mais assídua do que a reclamada por circunstâncias eclesiais
de qualquer outro género de território. Mas está
previsto, na própria legislação canónica, que
uma Conferência Episcopal « possa ser erecta para um território
de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos
de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território
ou os Pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações
».(64) Daqui se deduz que é possível existirem Conferências
Episcopais em âmbitos territoriais diversos, ou então de âmbito
supranacional. A decisão sobre as circunstâncias relativas às
pessoas ou às coisas que sugerem uma amplitude maior ou menor do
território de uma Conferência, está reservada à
Sé Apostólica. De facto, « compete exclusivamente à
autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir,
suprimir ou alterar as Conferências Episcopais ».(65)
17. Uma vez que a finalidade das Conferências dos Bispos é
prover ao bem comum das Igrejas particulares dum território, através
da colaboração dos sagrados Pastores a cujo cuidado elas estão
confiadas, cada Conferência deve compreender todos os Bispos
diocesanos do território e quantos lhes são equiparados no
direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os
outros Bispos titulares que desempenham naquele território um
encargo especial recebido da Sé Apostólica ou da própria
Conferência Episcopal.(66) Nas reuniões plenárias da
Conferência Episcopal, têm voto deliberativo os Bispos
diocesanos e os equiparados no direito, e ainda os Bispos coadjutores; e
isto pelo próprio direito, não sendo possível prever
diversamente nos estatutos da Conferência.(67) O Presidente e o
Vice-Presidente da Conferência Episcopal devem ser escolhidos apenas
de entre os membros que são Bispos diocesanos.(68) Quanto aos
Bispos auxiliares e demais Bispos titulares membros da Conferência
Episcopal, será determinado pelos estatutos da Conferência se
o seu voto é deliberativo ou consultivo.(69) A tal propósito,
dever-se-á ter em conta a proporção entre Bispos
diocesanos e Bispos auxiliares e demais Bispos titulares, para que uma
eventual maioria destes não condicione o governo pastoral dos
Bispos diocesanos. Entretanto considera-se oportuno que os estatutos da
Conferência Episcopal prevejam a presença, com voto
consultivo, dos Bispos eméritos. Tenha-se a peito o cuidado de fazê-los
participar em algumas Comissões de estudo, quando se tratam temas
em que um Bispo emérito é singularmente competente. Dada a
natureza da Conferência Episcopal, um membro não pode delegar
a sua participação.
18. Cada Conferência Episcopal tem os seus estatutos próprios,
que ela mesma elabora. Todavia, devem obter a revisão (recognitio)
da Sé Apostólica; « neles, além do mais,
regulem-se as assembleias plenárias da Conferência, e se
providencie acerca do Conselho Permanente de Bispos e do Secretariado
Geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e
comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais
eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir ».(70) De
qualquer modo, tais finalidades exigem que se evite a burocratização
dos ofícios e comissões activas no período entre as
reuniões plenárias. Importa ter em conta o facto essencial
de as Conferências Episcopais, com as suas comissões e ofícios,
existirem para ajudar os Bispos, e não para ocupar o lugar deles.
19. A autoridade da Conferência Episcopal e o seu campo de acção
estão em estrita ligação com a autoridade e acção
do Bispo diocesano e dos Prelados a ele equiparados. Os Bispos «
presidem em lugar de Deus ao rebanho, de que são pastores, como
mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado, ministros do governo.
(...) Por instituição divina, sucedem aos Apóstolos
como pastores da Igreja »,(71) e « governam as Igrejas
particulares que lhes foram confiadas como vigários e legados de
Cristo, por meio de conselhos, persuasões, exemplos, mas também
com autoridade e poder sagrado (...). Este poder que exercem pessoalmente
em nome de Cristo, é próprio, ordinário e imediato ».(72)
O seu exercício é regulado pela autoridade suprema da
Igreja, sendo isso uma consequência necessária da relação
entre a Igreja universal e a Igreja particular, visto que esta só
existe como porção do Povo de Deus, na qual opera e está
realmente presente a única Igreja católica.(73) Com efeito, «
o primado do Bispo de Roma e o Colégio Episcopal são
elementos próprios da Igreja universal, não deduzíveis
da pura análise das Igrejas particulares em si mesmas, mas todavia
interiores a cada Igreja particular ».(74) Sendo passível de
regulamentação superior, como referido, o exercício
do poder sagrado do Bispo « pode ser circunscrito dentro de certos
limites para utilidade da Igreja ou dos fiéis »,(75) e essa
possibilidade está explicitada na norma do Código de Direito
Canónico que diz: « Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi
confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato
que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com
excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo
Pontífice, estejam reservadas à suprema ou a outra
autoridade eclesiástica ».(76)
20. Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o
ministério episcopal em benefício dos fiéis do território
da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo
e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a
intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, através
da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões
à deliberação da Conferência Episcopal. Os
Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não
podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência
Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho
Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta
verdade está patente na norma canónica relativa ao exercício
do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal: «
A Conferência Episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos
em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato
peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a
pedido da própria Conferência ».(77) Caso contrário,
« mantém-se íntegra a competência de cada Bispo
diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em
nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um hajam dado o
consentimento ».(78)
21. O exercício conjunto do ministério episcopal diz
respeito também à função doutrinal. O Código
de Direito Canónico estabelece, a tal propósito, a seguinte
norma fundamental: « Os Bispos, que estão em comunhão
com a cabeça do Colégio e seus membros, quer individualmente
considerados quer reunidos em Conferências Episcopais ou em concílios
particulares, ainda que não gozem da infalibilidade do ensino, são
contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis
confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação
de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério
autêntico dos seus Bispos ».(79) Além desta norma geral,
o Código estabelece, concretamente, algumas competências
doutrinais das Conferências dos Bispos, tais como « procurar
que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação
prévia da Sé Apostólica »,(80) e a aprovação
das edições dos livros da Sagrada Escritura e das suas versões.(81)
A voz unânime dos Bispos dum determinado território,
quando, em comunhão com o Romano Pontífice, proclamam
conjuntamente a verdade católica em matéria de fé e
costumes, pode chegar mais eficazmente ao seu povo e tornar mais fácil
a adesão dos seus fiéis com religioso obséquio de espírito
a tal magistério. No fiel exercício da sua função
doutrinal, os Bispos estão ao serviço da palavra de Deus, da
qual depende o seu ensino, ouvem-na devotamente, guardam-na santamente e
fielmente a expõem de modo que os seus fiéis a recebam do
melhor modo possível.(82) E dado que a doutrina da fé é
um bem comum de toda a Igreja e vínculo da sua comunhão, os
Bispos, reunidos na Conferência Episcopal, procuram sobretudo
acompanhar o magistério da Igreja universal, fazendo-o
oportunamente chegar até ao povo que lhes está confiado.
22. Ao enfrentarem novas questões fazendo com que a mensagem de
Cristo ilumine e guie a consciência dos homens para dar solução
aos novos problemas resultantes das transformações sociais,
os Bispos reunidos na Conferência Episcopal desempenham
conjuntamente esta sua função doutrinal, bem conscientes dos
limites das suas tomadas de posição, que não possuem
as características dum magistério universal, mesmo sendo
oficial, autêntico e em comunhão com a Sé Apostólica.
Por isso, evitem cuidadosamente de estorvar a acção
doutrinal dos Bispos de outros territórios, tendo em conta a ressonância
em áreas sempre mais vastas, chegando até a cobrir o mundo
inteiro, que os meios de comunicação social conferem aos
acontecimentos duma determinada região. Suposto que o magistério
autêntico dos Bispos, isto é, o magistério que
realizam revestidos da autoridade de Cristo, deve ser feito sempre em
comunhão com a Cabeça do Colégio e os seus
membros,(83) se as declarações doutrinais das Conferências
Episcopais são aprovadas por unanimidade, podem, sem dúvida,
ser publicadas em nome mesmo da Conferência, e os fiéis são
obrigados a aderir com religioso obséquio de espírito àquele
magistério autêntico dos seus próprios Bispos. Porém,
se faltar tal unanimidade, a maioria apenas dos Bispos duma Conferência
não pode publicar uma eventual declaração como magistério
autêntico desta, a que todos os fiéis do território
devem aderir, a não ser que obtenham a revisão (recognitio)
da Sé Apostólica, que não a dará se tal
maioria não for qualificada. Esta intervenção da Sé
Apostólica é análoga à requerida pelo direito
para que a Conferência Episcopal possa emanar decretos gerais.(84) A
revisão (recognitio) da Santa Sé serve ainda para
garantir que, ao enfrentar as novas questões postas pelas rápidas
transformações sociais e culturais características da
história actual, a resposta doutrinal favoreça a comunhão
e não prejudique, antes prepare eventuais intervenções
do magistério universal.
23. A própria natureza da função doutrinal dos
Bispos requer que, se estes a exercerem conjuntamente reunidos na Conferência
Episcopal, tal se verifique na reunião plenária. Organismos
de nível inferior o Conselho Permanente, uma comissão
ou outros ofícios não têm a autoridade para
realizar actos de magistério autêntico, nem em nome próprio,
nem em nome da Conferência, nem sequer por encargo desta.
24. Actualmente são muitas as tarefas que as Conferências
Episcopais realizam para o bem da Igreja. Estão chamadas a
favorecer, com um serviço sempre maior, « a responsabilidade
inalienável de cada um dos Bispos para com a Igreja universal e a
sua Igreja particular »,(85) e não a dificultá-la,
ocupando indevidamente o seu lugar em âmbitos onde a legislação
canónica não prevê uma limitação do seu
poder episcopal em proveito da Conferência Episcopal, ou então
agindo como filtro ou estorvo nas relações directas de cada
Bispo com a Sé Apostólica.
Os esclarecimentos expressos até aqui, juntamente com o
enquadramento normativo que vem a seguir, correspondem ao voto feito pela
Assembleia Geral Extraordinária do Sínodo dos Bispos de
1985, e visam iluminar e tornar mais eficaz ainda a acção
das Conferências Episcopais, que hão-de oportunamente rever
os seus estatutos, conformando-os com estes esclarecimentos e normas, de
acordo com os votos formulados.
IV
NORMAS COMPLEMENTARES SOBRE AS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Art. 1. Para que as declarações doutrinais da
Conferência dos Bispos, referidas no n. 22 da presente Carta,
constituam magistério autêntico e possam ser publicadas em
nome da própria Conferência, é necessário que
sejam aprovadas por unanimidade dos membros Bispos, ou então,
quando aprovadas na reunião plenária ao menos por dois terços
dos Prelados que pertencem à Conferência com voto
deliberativo, que obtenham a revisão (recognitio) da Sé
Apostólica.
Art. 2. Nenhum organismo da Conferência Episcopal, à
excepção da reunião plenária, tem o poder de
realizar actos de magistério autêntico. E a Conferência
Episcopal não pode conceder tal poder às comissões ou
outros organismos constituídos no seu seio.
Art. 3. Para outros tipos de intervenção diversos
do referido no artigo 2, a Comissão doutrinal da Conferência
dos Bispos deve ser autorizada explicitamente pelo Conselho Permanente da
Conferência.
Art. 4. As Conferências Episcopais devem rever os seus
estatutos, conformando-os com os esclarecimentos e as normas do presente
documento, para além das do Código de Direito Canónico,
e enviá-los depois à Sé Apostólica para a
revisão (recognitio), nos termos do cân. 451 do
C.I.C.
Na esperança de que a acção das Conferências
Episcopais seja cada vez mais rica de bons frutos, concedo cordialmente a
minha Bênção.
Dado em Roma, junto de S. Pedro, no dia 21 de Maio, Solenidade da
Ascensão do Senhor, de 1998, vigésimo ano de Pontificado.
ÍNDICE
I. Introdução
II. A união colegial entre os Bispos
III. As Conferências Episcopais
IV. Normas complementares sobre as Conferências Episcopais
(1) As Igrejas Orientais, patriarcais e arquiepiscopais, são
governadas pelos respectivos Sínodos dos Bispos, dotados de poder
legislativo, judicial e, em determinados casos, também
administrativo (cf. C.C.E.O., câns. 110 e 152). O presente
documento não trata deles. Na verdade, não é possível
estabelecer analogia, sob este aspecto, entre esses Sínodos dos
Bispos e as Conferências dos Bispos. Mas, esta Carta Apostólica
já abrange as Assembleias constituídas nas regiões
onde existem diversas Igrejas sui iuris e reguladas pelo C.C.E.O.,
cân. 322, e pelos relativos Estatutos aprovados pela Sé Apostólica
(cf. C.C.E.O., cân. 322-§ 4; Const. ap. Pastor
Bonus, art. 58-§ 1), na medida em que tais Assembleias se
assemelham às Conferências dos Bispos (cf. Conc. Ecum. Vat.
II, Decr. Christus Dominus, 38).
(2) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 19. Cf.
Mt 10,1-4; 16,18; Mc 3,13-19; Lc 6,13; Jo
21,15-17.
(3) Cf. Mt 26,14; Mc 14,10.20.43; Lc 22,3.47;
Jo 6,72; 20,24.
(4) Cf. Mt 10,5.7; Lc 9,1-2.
(5) Cf. Mc 6,7.
(6) Cf. Jo 17,11.18.20-21.
(7) Cf. Jo 21,15-17.
(8) Cf. Jo 20,21; Mt 28,18-20.
(9) Act 2,14.
(10) Cf. Act 2,42.
(11) Cf. Act 6,1-6.
(12) Cf. Gal 2,1-2.7-9.
(13) Act 15,2.
(14) Act 15,28.
(15) Cf. Mt 28,18-20.
(16) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(17) Cf. Act 1,8; 2,4; Jo 20,22-23.
(18) Cf. 1 Tim 4,14; 2 Tim 1,6-7.
(19) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 21.
(20) Ibid., 22.
(21) Cf. ibid., 23.
(22) Ibid., 18. Ver, no mesmo documento conciliar, os nn. 22-23,
e a Nota explicativa prévia, art. 2; CONC. ECUM. VAT. I, Const.
dogm. Pastor æternus, prologus: DS 3051.
(23) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(24) Sobre alguns concílios do século II, veja-se Eusébio
de Cesareia, História eclesiástica V, 16, 10; 23,
2-4; 24, 8: SC 41, pp. 49, 66-67, 69. Nos princípios do século
III, vemos Tertuliano elogiar o costume que os Gregos tinham de celebrar
concílios: De Ieiunio 13, 6: CCL 2, 1272. O epistolário
de S. Cipriano de Cartago dá-nos notícia de diversos concílios
africanos e romanos, a partir do segundo ou terceiro decénio do século
III: Epist. 55, 6; 57; 59, 13, 1; 61; 64; 67; 68, 2, 1; 70; 71, 4,
1; 72; 73, 1-3: Bayard (ed.), Les Belles Lettres (Paris 1961) II,
pp. 134-135; 154-159; 180; 194-196; 213-216; 227-234; 235; 252-256; 259;
259-262; 262-264. Sobre os concílios dos Bispos nos séculos
II e III, veja-se K. J. Hefele, Histoire des Conciles, I (Adrien
le Clere, Paris 1869), pp. 77-125.
(25) Cf. C.I.C (1917), cân. 283.
(26) Cf. ibid., cân. 292.
(27) Cf. C.I.C., câns. 439-446.
(28) Sacra Congregatio Episcoporum et Regularium, Instr. De
collationibus quolibet anno ab Italis Episcopis in variis quæ
designantur Regionibus habendis (24 de Agosto de 1889): Leonis
XIII Acta, IX (1890), 184.
(29) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37; cf. Const.
dogm. Lumen gentium, 23.
(30) Cf. Paulo VI, Motu proprio Ecclesiæ Sanctæ (6
de Agosto de 1966), I. Normæ ad exsequenda Decreta SS. Concilii
Vaticani II « Christus Dominus » et « Presbyterorum ordinis
», n. 41: AAS 58 (1966), 773-774.
(31) Congregação dos Bispos, Directório Ecclesiæ
imago. De pastorali Ministerio Episcoporum (22 de Fevereiro de 1973),
210.
(32) Cf. Decr. Christus Dominus, 38-5.
(33) Cf. C.I.C. cân. 459-§ 1. De facto, tal colaboração
tem sido promovida através das reuniões internacionais de
Conferências Episcopais: Consejo Episcopal Latinoamericano
(C.E.L.AM.), Consilium Conferentiarum Episcopalium Europæ
(C.C.E.E.), Secretariado Episcopal de América Central y Panamá
(S.E.D.A.C.), Commissio Episcopatuum Communitatis Europaeæ
(COM.E.C.E.), Association des Conférences Episcopales de l'Afrique
Centrale (A.C.E.A.C.), Association des Conférences Episcopales de
la Region de l'Afrique Centrale (A.C.E.R.A.C.), Symposium des Conférences
Episcopales d'Africa et de Madagascar (S.C.E.A.M.), Inter-Regional Meeting
of Bishops of Southern Africa (I.M.B.S.A.), Southern African Catholic
Bishops' Conference (S.A.C.B.C.), Conférences Episcopales de
l'Afrique de l'Ouest Francophone » (C.E.R.A.O.), Association of the
Episcopal Conferences of Anglophone West Africa (A.E.C.A.W.A.),
Association of Member Episcopal Conferences in Eastern Africa
(A.M.E.C.E.A.), Federation of Asian Bishpos' Conferences (F.A.B.C.), e
Federation of Catholics Bishops' Conferences of Oceania ( F.C.B.C.O.). Ver
Anuário Pontifício de 1998 (Vaticano 1998),
1112-1115. No entanto, estas instituições não são
Conferências Episcopais propriamente ditas.
(34) João Paulo II, Alocução à Cúria
Romana (28 de Junho de 1986), 7c: AAS 79 (1987), 197.
(35) Relação final, IIC, 5: L'Osservatore
Romano (ed. portuguesa de 22 de Dezembro de 1985), 7.
(36) Cf. ibid., IIC, 8-b: o.c., 8.
(37) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 9.
(38) Cf. Conc. Ecum. Vat. I, Const. dogm. Pastor æternus,
prologus: DS 3051.
(39) Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis
notio (28 de Maio de 1992), 12.
(40) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(41) Ibid., 26.
(42) Ibid., Nota explicativa prévia, art. 2.
(43) Ibid., 22.
(44) Ibid., 22.
(45) Cf. ibid., 22; Acta Synodalia Sacrosancti Concilii
Oecumenici Vaticani II, vol. III, pars VIII, (Typis polyglottis
Vaticanis 1976), p. 77, n. 102.
(46) Cf. Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis
notio (28 de Maio de 1992), 13.
(47) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23.
(48) Ibid., 23.
(49) Ibid., 25.
(50) Ibid., 26.
(51) Cf. ibid., 23.
(52) Sínodo extraordinário dos Bispos, Relação
final, IIC, 4: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22
Dezembro de 1985), 7.
(53) João Paulo II, Discurso aos Bispos dos Estados Unidos da
América (16 de Setembro de 1987), 3: L'Osservatore Romano
(ed. portuguesa de 4 de Outubro de 1987), 11.
(54) Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis
notio (28 de Maio de 1992), 9.
(55) Para além do mais, como todos sabem, existem muitos Bispos
que, apesar de exercerem cargos episcopais propriamente ditos, não
estão à frente duma Igreja particular.
(56) João Paulo II, Discurso à Cúria Romana
(20 de Dezembro de 1990), 6: AAS 83 (1991), 744.
(57) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 22.
(58) Cf. Jo 10,11.
(59) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23;
Decr. Christus Dominus, 6.
(60) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 36.
(61) C.I.C., cân. 447; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus
Dominus, 38-1.
(62) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 37.
(63) Cf. C.I.C., cân. 448-§ 1.
(64) Ibid., cân. 448-§ 2.
(65) Ibid., cân. 449-§ 1.
(66) Cf. ibid., cân. 450-§ 1.
(67) Cf. ibid., cân. 454-§ 1.
(68) Cf. Pontifícia Comissão para a correcta interpretação
do Código de Direito Canónico, Responsum ad propositum
dubium, Utrum Episcopus Auxiliaris (23 de Maio de 1988): AAS
81 (1989), 388.
(69) Cf. C.I.C., cân. 454-§ 2.
(70) Ibid., cân. 451.
(71) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 20.
(72) Ibid., 27.
(73) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C.,
cân. 368.
(74) Congregação da Doutrina da Fé, Carta Communionis
notio (28 de Maio de 1992), 13.
(75) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27.
(76) C.I.C., cân. 381-§ 1.
(77) C.I.C., cân. 455-§ 1. Com a expressão «
decretos gerais », entendem-se também os decretos executivos,
de que falam os câns. 31-33 do C.I.C.; Pontifícia
Comissão para a correcta interpretação do Código
de Direito Canónico, Responsum ad propositum dubium Utrum sub
locutione (14 de Maio de 1985): AAS 77 (1985), 771.
(78) C.I.C., cân. 455-§ 4.
(79) Ibid., cân. 753.
(80) Ibid., cân. 775-§ 2.
(81) Cf. ibid., cân. 825.
(82) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 10.
(83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 25;
C.I.C., cân. 753.
(84) Cf. C.I.C., cân. 455.
(85) Sínodo extraordinário dos Bispos, Relação
final IIC, 5: L'Osservatore Romano (ed. portuguesa de 22
Dezembro de 1985) 7.
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