CARTA APOSTÓLICA DO PAPA JOÃO PAULO II SOB FORMA DE MOTU PROPRIO
STELLA MARIS SOBRE O APOSTOLADO DO MAR
«STELLA MARIS» é desde há muito tempo o apelativo preferido, com que a
gente do mar se dirige Àquela em cuja protecção sempre confiou: a Virgem Maria.
Jesus Cristo, seu Filho, acompanhava os Seus discípulos nas viagens de
barca (cf. Mt. 8, 23-27; Mc. 4, 35-41; Lc. 8, 22-25), ajudava-os nas suas
fadigas e aplacava as tempestades (cf. Mt. 14, 22-33; Mc. 6, 47-52;
Jo. 6,
16-21). Assim também a Igreja acompanha os homens do mar, cuidando das
peculiares necessidades espirituais daqueles que, por motivos de vários tipos,
vivem e trabalham no ambiente marítimo.
A fim de ir ao encontro das exigências
da peculiar assistência religiosa, de que têm necessidade os marítimos do
comércio e da pesca, as suas famílias, o pessoal dos portos e todos os que
empreendem uma viagem por mar, actualizando as normas emanadas no decurso deste
século, depois de ter ouvido o parecer do nosso Irmão o Presidente do Pontifício
Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes,
estabelecemos quanto segue:
TÍTULO I
A Obra do Apostolado do Mar
I. A Obra do Apostolado do Mar, embora não constitua
uma entidade canónica autónoma com própria personalidade jurídica, é a
organização que promove o cuidado pastoral da gente do mar e visa sustentar o
empenho dos fiéis, chamados a dar testemunho neste ambiente com a sua vida
cristã.
TÍTULO II
A gente do mar
II. § 1. Nas presentes normas, entendem-se com o nome de:
a)
navegantes, aqueles que no momento se encontram em navios mercantis ou da pesca,
e aqueles que, por qualquer motivo, empreenderam uma viagem de navio.
b)
marítimos: 1. os navegantes; 2. aqueles que, em razão do seu ofício, se
encontram habitualmente nos navios; 3. aqueles que trabalham nas plataformas
petrolíferas; 4. os aposentados provenientes dos ofícios de que se fala nos nn.
precedentes; 5. os alunos dos institutos náuticos; 6. os que trabalham nos
portos.
c) gente do mar: 1. os navegantes e os marítimos; 2. o cônjuge, os
filhos menores e todas as pessoas que moram na mesma casa de um marítimo, mesmo
se actualmente não seja navegante (p. ex. aposentado); 3. aqueles que colaboram
de modo estável com a Obra do Apostolado do Mar.
§ 2. Os capelães e as autoridades da Obra do Apostolado do Mar esforçar-se-ão
por que a gente do mar tenha suficientemente os meios necessários para levar uma
vida santa, e reconhecerão e promoverão a missão que todos os fiéis, e em
particular os leigos, segundo a sua específica condição, exercem na Igreja e no
mundo marítimo.
III. Em consideração das circunstâncias singulares em que se desenvolve a vida
da gente do mar, e atendidos os privilégios que desde há tempo a Sé Apostólica
concedeu a estes fiéis, dispõe-se quanto segue:
1. Os marítimos podem satisfazer, ao longo do ano inteiro, o preceito pascal
acerca da sagrada comunhão, depois de ter escutado precedentemente uma adequada
pregação, ou catequese a respeito do mesmo preceito.
2. Os navegantes não estão
sujeitos à lei da abstinência e do jejum de que fala o cân. 1251: aconselha-se-lhes todavia, quando se valem dessa excepção, querer cumprir em lugar da lei
da abstinência uma proporcionada obra de piedade e observar, na medida do
possível, uma ou outra lei pelo menos na Sexta- Feira Santa, em memória da
paixão e morte de Jesus Cristo.
3. Os navegantes, contanto que tenham confessado
e comungado regularmente, podem lucrar a indulgência plenária na festa do Santo
titular do oratório e no dia 2 de Agosto, se visitarem com religiosa piedade o
oratório legitimamente erigido no navio, e ali recitarem com devoção a oração do
Senhor e o símbolo da fé (Pai Nosso e Credo), segundo as intenções do Sumo
Pontífice.
4. Os próprios fiéis, nas mesmas condições, podem lucrar apenas uma
vez a indulgência plenária, aplicável somente em sufrágio dos defuntos, no dia 2
de Novembro, se visitarem com religiosa piedade o mencionado oratório, e ali
recitarem com devoção a oração do Senhor e o símbolo da fé (Pai Nosso e Credo),
segundo as intenções do Sumo Pontífice.
5. As indulgências, de que se falou nos nn. 3 e 4, podem ser lucradas, respeitando as mesmas condições, pela gente do
mar nas capelas ou oratórios das sedes da Obra do Apostolado do Mar. Nos navios
onde não existe um oratório, os navegantes podem lucrar essas indulgências
recitando as mesmas orações diante de uma imagem sagrada.
TÍTULO III
O capelão da Obra do Apostolado do Mar
IV. § 1. O capelão da Obra do Apostolado
do Mar é o sacerdote nomeado de acordo com o art. XII § 2, ao qual a mesma
autoridade que o nomeia confere o ofício de que se fala no cân. 564 do Código de
Direito Canónico. Na medida do possível, é oportuno que ele seja encarregado de
maneira estável do mencionado ministério.
§ 2. O capelão da Obra do
Apostolado do Mar deve distinguir-se por integridade de vida, zelo, prudência e
conhecimento do mundo marítimo. Convém que tenha um bom conhecimento das línguas
e goze de boa saúde.
§ 3. Para que o capelão da Obra do Apostolado do Mar
consiga, sob todo o aspecto idóneo, desempenhar convenientemente o seu singular
ministério, é preciso que seja instruído de modo oportuno e acuradamente
preparado, antes de lhe ser confiada esta peculiar obra pastoral.
§ 4. O capelão da Obra do Apostolado do Mar
deve identificar, entre os marítimos locais ou de passagem, aqueles que
demonstram ter qualidades de líderes, e os ajudará
a aprofundar a sua fé cristã
e o seu empenho por Cristo, a fim de que possam com aptidão criar e guiar uma
comunidade cristã no navio.
§ 5. O capelão da Obra do Apostolado do Mar deve
identificar aqueles marítimos com uma particular devoção para com o Santíssimo
Sacramento e prepará-los para que possam ser
nomeados, pela autoridade competente, ministros
extraordinários da Eucaristia, e ser capazes de
exercer dignamente esse ministério, sobretudo a
bordo dos seus navios.
§ 6. O
capelão da Obra do Apostolado do Mar presta assistência espiritual nos centros
«Stella Maris » e noutros centros que acolhem os marítimos.
V. § 1. O capelão da
Obra do Apostolado do Mar, em virtude do ofício, pode realizar entre a gente do
mar todos os actos que são próprios da cura de almas, com excepção da matéria
matrimonial.
§ 2. As faculdades do capelão da Obra do Apostolado do Mar são
cumulativas com as do pároco do território em que precisamente elas são
exercidas. Por essa razão, o capelão deve exercer o seu ministério pastoral
mantendo-se em ligação fraterna com o pároco do território e intercambiando com
ele os seus conselhos.
§ 3. O capelão da Obra do Apostolado do Mar deve
compilar com cuidado os livros dos baptizados, dos crismados e dos mortos. No
final do ano, deverá enviar ao director nacional um relatório de tudo o que foi
feito, conforme é determinado pelo art. IX § 2, juntamente com uma cópia
autêntica dos livros, a não ser que os actos tenham sido registrados nos livros
da paróquia do porto.
VI. Todos os capelães da Obra do Apostolado do Mar, em
virtude do seu ofício, têm as seguintes faculdades
especiais:
a) celebrar a
Missa duas vezes, se houver uma justa causa, nos dias feriais, e três vezes,
quando for exigido por uma verdadeira necessidade pastoral, nos domingos e dias
festivos;
b) celebrar habitualmente a Missa fora do lugar sagrado, se houver
causa justa e observando quanto estabelecido pelo cân. 932 do Código de Direito
Canónico;
c) na Quinta-Feira Santa — memória da Ceia do Senhor — celebrar nas
horas vespertinas, se isto for requerido por exigências pastorais, uma segunda
Missa nas igrejas e nos oratórios, e, no caso de verdadeira necessidade e
somente para os fiéis que não possam participar na Missa vespertina, também nas
horas matutinas.
VII. § 1. O capelão da Obra do Apostolado do Mar, que é
designado pela autoridade competente para exercer o ministério nas viagens a
bordo de um navio, é obrigado a prestar assistência espiritual a todos aqueles
que viajam, desde o seu início, seja por mar, por lago ou rio, até à sua
conclusão.
§ 2. Permanecendo estabelecida a disposição do cân. 566 do
Código de Direito Canónico, o capelão, de que se fala no parágrafo precedente,
tem a faculdade especial de administrar o sacramento da Confirmação, durante a
viagem, a qualquer fiel, contanto que não haja a bordo nenhum Bispo em regular
comunhão com a Sé Apostólica, e sempre observando todas as prescrições canónicas.
§ 3. Para assistir válida e licitamente ao matrimónio durante a viagem, o
capelão da Obra do Apostolado do Mar deverá receber a delegação do Ordinário ou
do pároco da paróquia em que uma ou outra parte contraente tem o domicílio ou
quase domicílio ou habitação prolongada por um mês, ou então, se se trata de
itinerantes, da paróquia do porto onde embarcaram no navio. O capelão tem a
obrigação de transferir ao delegante os dados da celebração, para serem
registrados no livro dos matrimónios.
VIII. § 1. A mesma autoridade competente
para nomear os capelães pode confiar a um diácono, ou a um leigo ou religioso a
tarefa de colaborador da Obra do Apostolado do Mar. Esse colaborador ajuda o
capelão e, segundo a norma do direito, suple-o nas funções em que não se
requer o sacerdócio ministerial.
§ 2. Os colaboradores da Obra do Apostolado do Mar devem distinguir-se por
integridade de vida, prudência e conhecimento da fé. Convém que sejam
oportunamente instruídos e cuidadosamente preparados, antes de lhes ser confiada
esta tarefa.
TÍTULO IV
A direcção da Obra do Apostolado do Mar
IX. § 1. Em cada Conferência Episcopal
com território marítimo deve haver um Bispo promotor, com a tarefa de favorecer
a Obra do Apostolado do Mar. A própria Conferência Episcopal proverá à nomeação
do Bispo promotor, preferivelmente entre os Bispos das dioceses que têm porto de
mar, indicando a duração do cargo, e comunicará ao Pontifício Conselho para a
Pastoral dos Migrantes e Itinerantes os elementos essenciais da nomeação.
§
2. O Bispo promotor escolherá um sacerdote idóneo e apresentá-lo-á à Conferência
Episcopal, a qual, com o seu decreto por escrito, o nomeará para um determinado
período de tempo director nacional da Obra do Apostolado do Mar, com as tarefas
que lhe são próprias segundo o art. XI, comunicando também o seu nome e a
duração ao Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes. O director nacional poderá ser ajudado por um agente apostólico.
X. As tarefas do
Bispo promotor são as seguintes:
1) fornecer directrizes ao director nacional,
seguir com atenção a sua actividade e oferecer-lhe as oportunas sugestões e
conselhos, para que possa desempenhar convenientemente os encargos que lhe são
confiados;
2) requerer nos tempos estabelecidos e toda a vez que parecer
oportuno, um relatório acerca da assistência pastoral dos marítimos e sobre o
trabalho realizado pelo director nacional;
3) transmitir à Conferência
Episcopal o relatório, de que se trata no n. 2, juntamente com o próprio juízo,
e estimular entre os outros Bispos a sensibilidade para com esta pastoral
específica;
4) estar em contacto com o Pontifício Conselho para a Pastoral
dos Migrantes e Itinerantes para tudo o que se refere à Obra do Apostolado do
Mar e transmitir ao director nacional as comunicações recebidas;
5)
apresentar ao Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes
uma relação anual sobre a situação da Obra do Apostolado do Mar na sua nação.
XI.
Os principais deveres do director nacional são:
1) manter relacionamentos com os Bispos da própria nação
em tudo o que se refere ao bem espiritual
dos marítimos;
2) enviar, pelo menos uma vez por
ano, a relação acerca do estado de almas e da assistência pastoral dos marítimos
na própria nação ao Bispo promotor: nela ele deverá expor quer as actividades
que tiveram um desenvolvimento positivo, quer as que eventualmente não foram bem
sucedidas, assim como os remédios aplicados a fim de obviar aos danos e, por fim,
tudo o que pareça válido para incrementar a Obra do Apostolado do Mar;
3)
promover a devida preparação específica de que devem gozar os capelães;
4)
guiar os capelães da Obra do Apostolado do Mar, salvaguardando o direito do
Ordinário do lugar;
5) fazer com que os capelães cumpram com diligência os
próprios deveres e observem as prescrições da Santa Sé e do Ordinário do lugar;
6) convocar, com o consenso do Bispo promotor e segundo as circunstâncias do
tempo, encontros e exercícios espirituais para os capelães de toda a nação, ou
então para os capelães e outros fiéis que cooperam com a Obra do Apostolado do
Mar;
7) encorajar e desenvolver com particular solicitude o apostolado dos
leigos, favorecendo a sua participação activa, tendo em consideração a diversidade das suas aptidões;
8) estabelecer e manter regulares relações com as associações e com as
instituições assistenciais, tanto católicas como acatólicas, e com as
organizações não-governamentais (ONG), as quais tendem também a
alcançar as finalidades próprias da Obra do
Apostolado do Mar;
9) visitar com frequência as sedes
onde se desenvolvem as actividades da Obra do Apostolado do Mar;
10) enviar à
cúria diocesana competente uma cópia autêntica dos
livros dos baptizados,
dos crismados e dos mortos, redigidos por ele mesmo ou pelos capelães;
11)
informar quanto antes ao pároco o domicílio das pessoas interessadas, acerca dos
dados a serem transcritos nos livros paroquiais;
12) estabelecer relações com
a Obra do Apostolado do Mar dos países vizinhos, e representar o próprio país a
nível regional ou continental;
13) manter contactos regulares com o
coordenador regional, de que se fala no art. XIII, 1, 6.
XII. § 1. É direito e
dever do Bispo diocesano oferecer com zelo solícito a assistência pastoral a
todos os marítimos que, mesmo que seja por um tempo limitado, residem no âmbito
da sua jurisdição:
§ 2. Compete ao Bispo
diocesano:
1) determinar
as formas mais adequadas para a cura pastoral em favor dos marítimos;
2)
nomear, em entendimento com o director nacional, os capelães da Obra do
Apostolado do Mar na sua diocese e conferir-lhes o mandato devido;
3) dar
a licença para a constituição do oratório num navio, o qual deve ser inscrito no
registro público de um porto situado no território da sua jurisdição.
XIII. § 1.
O Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, ao qual
compete a alta direcção da Obra do Apostolado do Mar, tem a tarefa principal de:
1) emanar instruções, de que fala o cân. 34 do Código de Direito Canónico,
apresentar exortações, sugestões, etc., relativas à assistência pastoral da
gente do mar;
2) vigiar, com a devida prudência,
por que esse ministério seja exercido conforme a norma do direito e de maneira
digna e frutuosa;
3) exercer as funções próprias da
Santa Sé em matéria
de associações a respeito daquelas que podem existir no âmbito
da Obra do Apostolado
do Mar;
4) oferecer a própria colaboração a todos aqueles que se ocupam
deste trabalho apostólico,
encorajá- los e apoiá-los, provendo também a corrigir eventuais abusos;
5)
promover no ambiente marítimo um espírito ecuménico, vigiando ao mesmo tempo por
que ele seja realizado em fiel harmonia com a doutrina e a disciplina da Igreja;
6) nomear, com a proposta dos Bispos promotores interessados, um
coordenador para uma região que compreende várias Conferências Episcopais,
indicando a sua função.
§ 2. Para que o cuidado pastoral da gente do mar se
torne mais eficaz e melhor organizado, compete ao Pontifício Conselho para a
Pastoral dos Migrantes e Itinerantes favorecer e desenvolver a cooperação e a
recíproca coordenação das iniciativas com as Conferências Episcopais e com os
Ordinários do lugar. O mesmo Dicastério estabelecerá relações com os institutos
de vida consagrada e com as associações e os organismos que podem cooperar a
nível internacional com a Obra do Apostolado do Mar.
Tudo isto, não obstante qualquer coisa em contrário.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 31 do mês de Janeiro do ano de
1997, décimo nono
do Nosso Pontificado.
IOANNES PAULUS PP. II
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