1. A família, instituída pelo Criador para ser a primeira célula vital da
sociedade humana, recebeu tantas honras de Cristo Redentor — por sua dignação
nascido na família de Nazaré — que o matrimónio — íntima comunidade de amor
conjugal
e de vida, de que a família tira a origem — foi por Ele elevado
à dignidade de sacramento, de maneira que significasse eficazmente o místico
pacto de amor entre Cristo e a Igreja (cf.
Gaudium et Spes, 48).
E constando isto, o Concílio Ecuménico Vaticano II qualificou a família como
"igreja doméstica" (Lumen Gentium, 11; cf.
Apostolicam Actilositatem, 11),
mostrando com tal ensinamento o papel particular, que a família é chamada a
desempenhar no plano total da salvação, e o imperioso dever que por isso
impende sobre os membros da família, cada um segundo a própria missão.
Referimo-nos ao múnus profético, sacerdotal e real, confiado por Cristo à
Igreja.
2. Não deve, por isso, admirar que a Igreja, sempre solícita através dos séculos
pela família e pelos seus problemas — tendo hoje aumentado quer os meios válidos
para promover a família quer os perigos de todo o género que a ameaçam — dirija
para ela os olhos com atenção ainda maior.
Testemunho significativo de tal solicitude apostólica é a medida tomada
pelo meu grande Predecessor de venerável memória, o Papa Paulo VI, que, a 11 de
Janeiro de 1973, decidiu constituir uma especial "Comissão para a Família" com
o encargo de estudar os problemas espirituais, morais e sociais da família,
numa visão pastoral. Foi concebida como organismo de estudos e investigações
pastorais ao serviço da missão da Igreja e em particular da Santa Sé.
Com o Motu Proprio
Apostolatus peragendi foi disposto que a "Comissão para a
Família", conservando embora a estrutura e a composição que lhe são próprias,
fosse inserida Pontificium Consilium pro Laicis.
3. Uma atenta reflexão sobre a experiência destes anos, mas sobretudo o desejo
de dar resposta cada vez mais adequada às expectativas do povo cristão,
recolhidas pelo Episcopado de todo o mundo e manifestadas pelo recente Sínodo
dos Bispos, dedicado à família, levaram a dar à Comissão para a Família nova
fisionomia própria e própria estrutura organizativa, de maneira que a família
possa enfrentar a problemática específica da sua realidade em ordem ao cuidado
pastoral e à actividade apostólica em relação com este sector nevrálgico da vida
humana.
Por isso, tudo bem ponderado, e depois de ter pedido o parecer dos
Eminentíssimos Cardeais, na reunião extraordinária de Novembro de 1979,
e o parecer do Sínodo dos Bispos
e ainda o de peritos, dispõe-se o seguinte:
— I. É constituído o "Pontifício Conselho para a Família" que sucede,
substituindo-a, à Comissão para a Família, a qual portanto cessa imediatamente.
— II. Será presidido por um Cardeal, assistido por una "Comissão de
Presidência", composta por Bispos dos diversos continentes e pelo Secretário do
mesmo Pontifício Conselho para a Família, e também pelo Vice-Presidente do
Pontifício Conselho para os Leigos. O Cardeal Presidente é coadjuvado por um
Secretário e por um Subsecretário.
Um conveniente número de Membros escolhidos em vários países entre pessoas que
tenham competência
e experiência pessoal adequadas na matéria, assegurará o trabalho nas secções.
— III. Membros do Pontifício
Conselho são as pessoas, na maioria leigos casados, homens e mulheres que
sejam chamados de todas as partes do mundo e dignamente
representem as diversas áreas culturais. Os Membros são nomeados pelo Santo
Padre. Reunir-se-ão em Assembleia Plenária ao menos uma vez ao ano.
— IV. O Pontifício Conselho utiliza a colaboração de Consultores, peritos nas
várias disciplinas com particular referência à problemática da família. Também
Sacerdotes e Religiosos podem ser chamados para o cargo de Consultores.
Os Consultores formam a Consulta, que tem a missão de formular conselhos e
pareceres acerca das questões propostas pelo Presidente e pelos Membros. Estes
poderão ser ouvidos, ou individual ou colectivamente, em encontros periódicos
— V. Competência: Pertence ao Pontífice Conselho para a Família a promoção do
cuidado pastoral das famílias e do apostolado próprio no campo familiar, em
aplicação dos ensinamentos e das orientações que tenham expresso os competentes
organismos do Magistério eclesiástico, de maneira que as famílias cristãs
possam exercer a função educativa, evangelizadora e apostólica, a que são
chamadas.
Em particular:
a) em espírito de serviço e de colaboração, e no respeito da acção que lhes é
própria, trata — com os Bispos, as Conferências Episcopais e os seus
organismos, encarregados da pastoral familiar — dos relatos de informações, de
trocas de experiências e de orientações que se inspirem na Pastoral Familiar;
b) trata da difusão da doutrina da Igreja acerca dos problemas familiares, de
maneira que ela possa ser integralmente conhecida e correctamente proposta ao
povo cristão quer na catequese quer no conhecimento científico;
c) promove e coordena os esforços pastorais em ordem ao problema da procriação
responsável, segundo os ensinamentos da Igreja;
d) estimula a elaboração de estudos relativos à espiritualidade matrimonial e
familiar;
e) anima, sustenta e coordena os esforços em defesa da vida humana durante a sua
existência desde a concepção;
f) promove também — através da obra de Institutos científicos especializados
(teológicos e pastorais) — os estudos que têm por finalidade desenvolver, sobre
os temas da família, as ciências teológicas e as ciências humanas, para que
toda a doutrina da Igreja seja cada vez melhor compreendida pelos homens de boa
vontade;
g) trata das relações com os movimentos inspirados em diversas confissões
religiosas (ou em diversas ideologias), respeitadoras da lei natural e de um
são humanismo;
h) no respeito da competência própria do Pontifício Conselho para os Leigos e
em colaboração com ele, trata da preparação especial dos leigos comprometidos
no apostolado familiar realizado individualmente ou em associações, inspira,
sustenta e regula a actividade das organizações internacionais católicas
familiares, quer nacionais quer internacionais, e dos vários grupos do
apostolado dos leigos, com especial referência aos problemas da família.
Para tal fim mantém especiais relações com o mesmo Pontifício Conselho para os
Leigos, trocando periodicamente informações em vista de comuns reflexões e
programas;
i) presta a sua colaboração aos Dicastérios e aos organismos da Cúria Romana
nas matérias da competência deles, as quais tenham algum reflexo na vida e na
pastoral das famílias — recebendo deles por sua vez colaboração — especialmente
no que respeita à catequese sobre a família, à formação teológica dos jovens
sobre os problemas familiares nos Seminários e nas Universidades Católicas, à
formação teológico-pastoral no campo familiar dos futuros missionários e das
futuras missionárias, dos religiosos e das religiosas, à operosidade da Santa
Sé por meio dos competentes organismos internacionais e junto dos vários
Estados, para que os direitos da família sejam cada vez mais reconhecidos e
tutelados;
j) promove — através das Representações Pontifícias — a recolha das notícias
sobre a situação humana, social e pastoral das famílias nos vários países.
— VI. Um "Regulamento" experimental — redigido em aplicação
do presente Motu
Proprio e observando tudo o que se encontra estabelecido na Constituição
Regimini Ecclesiae Universae e no "Regulamento Geral da Cúria Romana" — dará
as oportunas disposições acerca da vida interna do Pontifício Conselho.
Dado em Roma, junto de São Pedro, a 9 de Maio de 1981, terceiro do Nosso
Pontificado.