1. NORMAS GERAIS
Noção de Cúria Romana
Art. 1
A Cúria Romana é o conjunto dos Dicastérios e dos Organismos que
coadjuvam o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral, para o
bem e o serviço da Igreja Universal e das Igrejas particulares, exercício com o
qual se reforçam a unidade de fé e a comunhão do Povo de Deus e se promove a
missão própria da Igreja no mundo.
Estrutura dos Dicastérios
Art. 2
§ 1. Com o nome de Dicastérios entendem-se: a Secretaria de Estado, as
Congregações, os Tribunais, os Conselhos e os Ofícios, isto é, a Câmara
Apostólica, a Administração do Património da Sé Apostólica, a Prefeitura dos
Assuntos Económicos da Santa Sé.
§ 2. Os Dicastérios são juridicamente iguais
entre si.
§ 3. Entre os Institutos da Cúria Romana colocam-se a Prefeitura da
Casa Pontifícia e o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.
Art. 3
§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza
ou de uma lei especial tenham uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal
Prefeito ou de um Arcebispo Presidente, de um determinado número de Padres
Cardeais e de alguns Bispos com o auxílio de :um Secretário. Assistem-nos os
Consultores e prestam a sua colaboração os Oficiais maiores e um adequado número
de outros Oficiais.
§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e
dos Bispos podem ser incluídos clérigos e outros fiéis.
§ 3. Contudo, os Membros propriamente ditos de uma Congregação são Cardeais e
Bispos.
Art. 4
O Prefeito ou o Presidente governa o Dicastério, dirige-o e
representa-o.
O Secretário, com a colaboração do Subsecretário, ajuda o Prefeito
ou o Presidente na direcção das pessoas e dos assuntos do Dicastério.
Art. 5
§
1. O Prefeito ou Presidente, os Membros, o Secretário e os outros Oficiais
maiores, bem como os Consultores, são nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio.
§ 2. Completados os setenta e cinco anos de idade, os Cardeais prepostos são
solicitados a apresentar a própria demissão ao Romano Pontífice que, tudo bem
ponderado, tomará.providências. Os outros Chefes de Dicastério, bem como os
Secretários, ao completarem setenta e cinco anos de idade, são exonerados do
próprio cargo; os Membros, ao atingirem a idade de oitenta anos; aqueles que,
porém, pertencem a um Dicastério em virtude de outro encargo, ao cessar esta
função, deixam também de ser Membros.
Art. 6
Por morte do Sumo Pontífice,
todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio
cargo. Fazem excepção o Camerlengo da Igreja Romana e o Penitenciário Mor, os
quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais
aqueles que deveriam ter levado ao conhecimento do Sumo Pontífice.
Os
Secretários ocupam-se do governo ordinário dos Dicastérios, cuidando apenas dos
assuntos ordinários; estes, porém, têm necessidade da confirmação do Sumo
Pontífice, dentro de três meses a partir da sua eleição.
Art. 7
Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora,
aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se
trata, alguns Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns clérigos e outros fiéis,
ficando contudo estabelecido que os assuntos, que requerem o exercício do poder
de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada.
Art. 8
Também os Consultores são nomeados entre os clérigos ou outros fiéis que se
distinguem por ciência e prudência, respeitando, na medida do possível, o
critério da universalidade.
Art. 9
Os Oficiais são assumidos entre os fiéis,
clérigos ou leigos, que se distinguem por virtude, prudência, experiência devida,
ciência comprovada por adequados títulos de estudo, e são escolhidos, tanto
quanto possível, das diversas regiões do mundo, de maneira que a Cúria reflicta
o carácter universal da Igreja. A idoneidade dos candidatos seja demonstrada, se
necessário, com exames ou de outros modos apropriados.
As Igrejas particulares,
os Superiores de Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida
apostólica não deixem de oferecer a colaboração à sé Apostólica, permitindo, se
for necessário, que os seus fiéis ou membros sejam assumidos junto da Cúria
Romana.
Art. 10
Cada um dos Dicastérios tem o seu arquivo próprio, no qual com
ordem, segurança e segundo "os critérios modernos deverão ser guardados os
documentos recebidos e as cópias dos que foram expedidos, depois de terem sido
protocolados.
Modo de proceder
Art. 11
§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados à Plenária.
§ 2. Para as questões que têm carácter de princípio geral ou
para outras que o Prefeito ou o Presidente julgue necessário que sejam tratadas
deste modo, todos os Membros devem ser convocados tempestivamente para as
sessões plenárias, a realizarem-se, tanto quanto possível, uma vez por ano. Para
as sessões ordinárias, porém, é suficiente a convocação dos Membros que se
encontram em Roma.
§ 3. Em todas as sessões participa o Secretário com direito de
voto.
Art. 12
Compete aos Consultores e àqueles que a eles são equiparados,
estudar com diligência a questão proposta e dar, ordinariamente por escrito, o
seu parecer sobre ela.
Se for necessário e segundo a natureza de cada um dos Dicastérios, podem ser convocados os Consultores, para que examinem
colegialmente as questões propostas e, se o caso o requerer, dêem o seu comum
parecer.
Nos casos particulares podem ser chamados, para serem consultados,
também outros que, embora não estejam incluídos entre os Consultores, contudo se
distinguem por particular perícia na questão a ser tratada.
Art. 13
Os Dicastérios, cada um segundo a respectiva competência, tratam dos assuntos que,
pela sua particular importância, são reservados por sua natureza ou de direito
à sé Apostólica, além daqueles que superam o âmbito de competência dos Bispos
individualmente ou dos seus organismos (Conferências ou Sínodos episcopais), bem
como os que lhes são confiados pelo Sumo Pontífice; estudam os problemas mais
graves do nosso tempo, a fim de que seja mais eficazmente promovida e
adequadamente coordenada a acção pastoral da Igreja, mantendo as devidas
relações com as Igrejas particulares; promovem as iniciativas para o bem da
Igreja universal; julgam, enfim, as questões que os fiéis, usando do seu direito,
remetem à sé Apostólica.
Art. 14
A competência dos Dicastérios é determinada em
razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido doutro modo.
Art. 15
As questões devem ser tratadas com base no direito, tanto universal
conto peculiar da Cúria Romana, e segundo as normas de cada um dos Dicastérios,
mas sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para
a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas.
Art. 16
Pode-se recorrer à Cúria Romana, não só na língua oficial latina, mas também em
todas as línguas hoje mais amplamente conhecidas. Para comodidade de todos os Dicastérios, é constituído um Centro
para os documentos que devem ser traduzidos noutras línguas.
Art. 17
Os
documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados
aos outros Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser
aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos
de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas.
Art. 18
Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior
importância, exceptuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos
Dicastérios faculdades especiais, e exceptuadas as sentenças do Tribunal da
Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro
dos limites da respectiva competência.
Os Dicastérios não podem emanar leis ou
decretos gerais que têm força de lei, nem derrogar as prescrições do direito
universal vigente, senão em casos particulares e com a específica aprovação do
Sumo Pontífice.
Seja norma inderrogável não fazer nada de importante e
extraordinário, que não tenha sido antes comunicado pelos Chefes dos Dicastérios
ao Sumo Pontífice.
Art. 19
§ 1. Os recursos jerárquicos são recebidos pelo
Dicastério competente para a matéria, ficando contudo estabelecido o que é
prescrito pelo Art. 21 § 1.
§ 2. As questões a serem tratadas judicialmente,
sejam confiadas aos Tribunais competentes, ficando contudo estabelecido o que é
prescrito pelos Artigos 52 e 53.
Art. 20
Quando surgirem conflitos de
competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da
Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira prover doutro modo.
Art. 21
§ 1. Os assuntos, que são de competência de vários Dicastérios, serão
examinados conjuntamente pelos Dicastérios interessados.
A reunião para
confrontar os vários pontos de vista será convocada pelo Chefe do Dicastério
que começou a tratar a questão, quer por dever, quer a pedido de outro
interessado. Todavia, se o exigir o argumento em questão, a matéria seja
remetida à sessão plenária dos Dicastérios interessados.
Preside à reunião o
Chefe do Dicastério que a convocou, ou o seu Secretário, se nela intervêm só os
Secretários.
§ 2. Quando for necessário, serão oportunamente constituídas
comissões interdicasteriais permanentes, para tratarem aqueles assuntos que
requeiram uma consulta recíproca e frequente.
Reuniões de Cardeais
Art. 22
Por mandato do Sumo Pontífice, os Cardeais que presidem aos Dicastérios, reúnem-se várias vezes durante o ano para examinar as questões de
maior importância, para coordenar os trabalhos e para que possam manifestar as
informações recíprocas e tomar decisões conjuntas.
Art. 23
Os assuntos mais
importantes de carácter geral, se aprouver ao Sumo Pontífice, podem com proveito
ser tratados pelos Cardeais reunidos em Consistório plenário segundo a lei
própria.
Conselho de Cardeais para o estudo dos problemas organizativos e económicos da Santa Sé
Art. 24
O Conselho consta de quinze Cardeais, escolhidos entre os Bispos
das Igrejas particulares das diversas partes do mundo, nomeados pelo Romano
Pontífice por cinco anos.
Art. 25
§ 1. O Conselho é convocado pelo Cardeal Secretário de Estado,
ordinariamente duas vezes por ano, para examinar os problemas organizativos e económicos da Santa Sé e dos Organismos a ela conexos, valendo-se, quando
necessário, da consulta de peritos.
§ 2. O Conselho é informado também acerca da actividade do
Instituto, erigido e com sede no Estado da Cidade do Vaticano, o qual tem como
finalidade prover à custódia e à administração de capitais destinados a obras de
religião e de caridade. Este Instituto é regido por lei própria.
Relações com as Igrejas particulares
Art. 26
§ 1. Sejam favorecidas frequentes relações com as Igrejas
particulares e com os organismos de Bispos (Conferências ou Sínodos episcopais),
pedindo-se o seu parecer quando se trata de preparar documentos de importância
relevante, que têm carácter geral.
§ 2. Tanto quanto possível, os documentos
gerais ou os relativos de modo específico às Igrejas particulares, antes de
serem tornados públicos, sejam notificados aos Bispos diocesanos interessados.
§
3. As questões apresentadas aos Dicastérios sejam examinadas com diligência e,
nos casos em que for necessário, dê-se-lhes solicitamente resposta ou pelo menos
acuse-se a recepção das mesmas.
Art. 27
Os Dicastérios não deixem de consultar
os Representantes Pontifícios a respeito dos assuntos relativos às Igrejas
particulares, nas quais eles exercem a sua função, nem descurem de notificar aos
mesmos Representantes as decisões tomadas.
Visitas "ad Limina"
Art. 28
Segundo a veneranda tradição e a prescrição da lei, os Bispos, que
estão à frente de Igrejas particulares, realizam nos tempos estabelecidos a
Visita "ad limina Apostolorum", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o
relatório sobre o estado da própria diocese.
Art. 29
Tais Visitas têm uma
importância peculiar na vida da Igreja, já que constituem como que o ponto alto
das relações dos Pastores de cada uma das Igrejas particulares com o Romano
Pontífice. Ele, com efeito, ao receber em audiência os seus Irmãos no Episcopado,
trata com eles das questões concernentes ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral
dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo
reforçam-se os vínculos da comunhão jerárquica, e evidenciam-se quer a catolicidade da
Igreja quer a união do colégio dos Bispos.
Art. 30
As Visitas "ad Limina" dizem respeito também aos Dicastérios da
Cúria Romana. Com efeito, graças a elas desenvolve-se e aprofunda-se o
proveitoso diálogo entre os Bispos e a Sé Apostólica, trocam-se informações
recíprocas, oferecem-se conselhos e sugestões oportunas para o maior bem e o
progresso das Igrejas, como também para a observância da comum disciplina da
Igreja.
Art. 31
Tais Visitas sejam preparadas com diligência solícita e de
modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou
seja, a peregrinação aos túmulos dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o
Sumo Pontífice e os colóquios nos Dicastérios da Cúria Romana, se efectuem de
modo satisfatório e tenham êxito positivo.
Art. 32
Para isto, o relatório
sobre o estado da diocese será enviado à Santa Sé seis meses antes do tempo
fixado para a Visita. Esse relatório será examinado com suma diligência pelos Dicastérios competentes, e as observações por eles feitas serão notificadas a
uma Comissão especial, constituída para esta finalidade, a fim de se fazer urna breve
síntese de tudo, a ter-se presente durante os colóquios.
Carácter pastoral da actividade na Cúria Romana
Art. 33
A actividade de todos os que trabalham na Cúria Romana e nos outros
organismos da Santa Sé é um verdadeiro serviço eclesial, marcado de carácter
pastoral, enquanto é participação na missão universal do Romano Pontífice, e
todos devem cumpri-lo com a máxima responsabilidade e com a disposição para
servir.
Art. 34
Cada um dos Dicastérios executa os seus próprios objectivos,
embora convergindo entre si; por isso, todos os que trabalham na Cúria Romana
devem fazer com que a sua operosidade conflua para a mesma meta e seja bem
regulada. Todos, portanto, estarão sempre prontos a prestar o próprio serviço
onde quer que seja necessário.
Art. 35
Embora qualquer trabalho prestado nos Organismos da Santa Sé seja
uma colaboração com a missão apostólica, os sacerdotes dediquem-se, na medida do
possível, à cura de almas, mas sem que disto derive um prejuízo ao seu trabalho
de ofício.
Serviços Centrais do Trabalho
Art. 36
Da prestação do trabalho na Cúria Romana e das questões a ela
conexas ocupam-se segundo a própria competência, os Serviços Centrais do
Trabalho.
Regulamentos a observar
Art. 37
A esta Constituição Apostólica acrescenta-se o Regulamento da
Cúria Romana, ou seja, as normas comuns com que são preestabelecidas a ordem e o
modo de tratar os assuntos na mesma Cúria, observando-se porém as normas gerais
desta Constituição.
Art. 38
Cada um dos Dicastérios terá o seu próprio
Regulamento, ou seja, as normas especiais com que serão preestabelecidos a ordem
e os modos de tratar os assuntos.
O regulamento de cada um dos Dicastérios será
tornado público nas formas habituais da Sé Apostólica.
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